TJPB - 0805622-72.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 20 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805622-72.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: LUIZ FELINTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 19.083,26 (dezenove mil e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) - ID n. 92456640.
Por sua vez, a parte executada informou como devida a quantia de R$ 11.848,88 (onze mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) - ID n. 97936478.
A contadoria judicial apresentou como devido o valor de R$ 12.884,49 (doze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) - ID n. 99338257, o qual foi anuído por ambas as partes - ID n. 100563164 e 102971437.
Logo, inexistindo impugnações, e estando os cálculos de acordo com os parâmetros legais, entendo pelo seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos da contadoria - ID n. 99338257.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada a menor, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
EXPEÇAM-SE os alvarás devidos, devendo ser devolvido à parte executada a quantia de R$ 6.198,77 (seis mil cento e noventa e oito reais e setenta e sete centavos).
Existindo contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Após, calculem-se as custas finais e intime-se a parte autora para comprovar o seu pagamento no prazo de quinze dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/06/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELINTO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FELINTO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:13
Conhecido o recurso de LUIZ FELINTO DA SILVA - CPF: *26.***.*23-53 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805622-72.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: LUIZ FELINTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por LUIZ FELINTO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação - ID n. 79109019.
Impugnação apresentada - ID n. 79759089.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 80222909 e 80339291.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
A parte promovida foi intimada para informar nos autos sobre quais contratos de crédito pessoal se referem os descontos de "Mora Cred Pessoal" impugnados nos autos, tendo informado que os descontos se referem ao contrato de n. 365457255.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor no ID n. 76741091 que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo n. 365457255 que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805372-84.2018.8.15.2001
Manuela Maia Fernandes
Vlm Assessoria LTDA
Advogado: Maria Eduarda Santana Ornelas Guimaraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2022 12:39
Processo nº 0805084-83.2022.8.15.0001
Lucas de Sousa Alves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Heber Tiburtino Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 10:19
Processo nº 0805135-84.2017.8.15.2001
Jefferson Roberto de Lira Santos
Centro de Diagnostico Memorial Marie Cur...
Advogado: Magaly Agnes Oliveira de Andrade Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 14:45
Processo nº 0805145-89.2021.8.15.2001
Estefania Candido de Araujo Ferreira
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 14:33
Processo nº 0805544-21.2021.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marciano Alves Veras
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:02