TJPB - 0805428-72.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805428-72.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:33
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES - CPF: *30.***.*89-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805428-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 012337513280, no valor de R$ 17.618,65 (Dezessete mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos)a serem pagos em 71 (Setenta e um) parcelas no valor deR$ 248,15(Duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavo), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 19 de julho de 2019..
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando a ausência da fatos e provas constitutivas do direito, conexão, litispendência, prescrição trienal e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Afasto as alegações de ausência de demonstração de fatos constitutivos e ausência de provas, pois se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os documentos que comprovam os descontos impugnados na inicial.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Verifico que o processo nº 0805513-58.2023.8.15.0181 tem as mesmas partes e pedidos que o presente feito quanto ao contrato bancário de n. 012337513280.
No entanto, rejeito a preliminar de litispendência nestes autos, pois deve prevalecer a ação em que o juiz está julgando, cuja petição inicial foi registrada e distribuída primeiro, como é o caso dos autos.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 78788980 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 83061643 - Pág. 14: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos:CCB N° 375132801 –Assinado em 17/07/2019 sob id. 78788980 -Pág. 5, Autorização de consignação –Assinado em 17/07/2019 sob id. 78788980 -Pág. 6, CCB N° 299555686 –Assinado em 15/02/2016 sob id 78788977 -Pág. 3, Autorização de consignação –Assinado em15/02/2016 sob id. 78788977 -Pág. 4, CCB N° 299555686 –Assinado em 15/02/2016 sob id 78788979 -Pág. 4 e Autorização de consignação –Assinado em 15/02/2016 sob id. 78788979 -Pág. 5,permitiram-me emitir a seguinte conclusão:As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara, desta Comarca, onde tramita os autos de n. 0805513-58.2023.8.15.0181, a fim de dar ciência da sentença proferida nestes autos, a qual julgou improcedentes os pedidos inaugurais em relação ao contrato bancário de n. 012337513280.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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