TJPB - 0813806-54.2021.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Guia de Execução Penal
-
14/08/2024 19:54
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 19:54
Determinada diligência
-
14/08/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:57
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
07/07/2024 19:30
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:39
Juntada de informação
-
28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FARIAS SANTIAGO DE JESUS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3888 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813806-54.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fraude no Pagamento por Meio de Cheque] RÉU: BRUNO DIAS DE SOUSA Vistos etc.
A denúncia foi apresentada em 03 de agosto de 2021, conforme o ID 46584194 foi recebida no dia 04 de agosto de 2021, conforme ID 46688502.
O acusado foi citado, conforme ID`s 52405044 e 85888721.
A suspensão do processo e a prisão preventiva do incriminado foi decretada no ID 52405044.
Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado no ID 85056558 e deferido no ID 85888721.
Resposta à Acusação no ID 86553644.
O advogado constituído e o denunciado não compareceram na audiência realizada, conforme ID 89428521.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado não foi encontrado no endereço que declinou nos autos por meio do seu procurador (ID`s 85256944), conforme certificado pelo oficial de justiça nos ID 88648596, tampouco no endereço fornecido pelo titular da ação penal.
Assim, por não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP, decreto a revelia do denunciado. (Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo).
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica o delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia. "APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
Neste tom, no mérito, o apresentado na(s) resposta(s) à acusação não afastou o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar o alegado pela acusação e dela defesa, já que ataca, basicamente, o mérito da questão, que será enfrentado na fase da sentença.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 04-07-2024 às 10h para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) e depoentes que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de videoconferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita às consequências e ou penalidades previstas em lei .
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se.
Requisite(m)-se as apresentação(ões), seja presencial ou virtual, dependendo de onde esteja(m) presos(s).
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOÃO PESSOA, 04 de junho de 2024.
Wolfram da Cunha Ramos Juiz de Direito -
04/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:21
Outras Decisões
-
04/06/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 22:21
Decretada a revelia
-
30/05/2024 05:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FARIAS SANTIAGO DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:57
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 09:15 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/04/2024 11:57
Outras Decisões
-
24/04/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FARIAS SANTIAGO DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:06
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/04/2024 09:15 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:55
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:15 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/04/2024 18:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/04/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 18:54
Outras Decisões
-
09/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 17:20
Outras Decisões
-
21/03/2024 06:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:45
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FARIAS SANTIAGO DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:09
Outras Decisões
-
05/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 23:34
Revogada a Prisão
-
20/02/2024 23:34
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:27
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:49
Outras Decisões
-
02/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:24
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2022 22:24
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:31
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 01:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/02/2022 01:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:59
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2022 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Juiz de Direito, Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto, em substituição na 3ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica CITADO pelo presente edital o Sr.
BRUNO DIAS DE SOUSA, brasileiro, divorciado, que trabalha com informática TI, natural de São Mamede/PB, portador do CPF nº *89.***.*59-16, filho de Maria de Fátima Dias de Sousa, nascido em 18/08/1990, residente na Rua Débora da Silva Braga, nº 27, bairro Aeroclube, tendo como referência Sobrado nas Cores Amarela e Branca, João Pessoa – PB, telefone (11) 94853-7126, que se encontra em local incerto e não sabido, de todo o teor da Denúncia oferecida contra o mesmo nos autos do Processo nº 0813806-54.2021.8.15.2002, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 396-A, CPP.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação Penal supramencionada, que tramita nesta 3ª Vara Criminal da Capital, promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Criminal da Capital, 09 de Dezembro de 2021.
Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de Direito. -
03/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 02:28
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:03
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Juiz de Direito, Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto, em substituição na 3ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica CITADO pelo presente edital o Sr.
BRUNO DIAS DE SOUSA, brasileiro, divorciado, que trabalha com informática TI, natural de São Mamede/PB, portador do CPF nº *89.***.*59-16, filho de Maria de Fátima Dias de Sousa, nascido em 18/08/1990, residente na Rua Débora da Silva Braga, nº 27, bairro Aeroclube, tendo como referência Sobrado nas Cores Amarela e Branca, João Pessoa – PB, telefone (11) 94853-7126, que se encontra em local incerto e não sabido, de todo o teor da Denúncia oferecida contra o mesmo nos autos do Processo nº 0813806-54.2021.8.15.2002, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 396-A, CPP.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação Penal supramencionada, que tramita nesta 3ª Vara Criminal da Capital, promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Criminal da Capital, 09 de Dezembro de 2021.
Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de Direito. -
09/12/2021 08:20
Expedição de Edital.
-
07/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:00
Determinada diligência
-
06/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 17:02
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:19
Juntada de diligência
-
21/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 22:33
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 22:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2021 23:26
Recebida a denúncia contra BRUNO DIAS DE SOUSA - CPF: *89.***.*59-16 (INDICIADO)
-
04/08/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:32
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801826-48.2018.8.15.0731
Banco do Brasil
Marcos Aurelio Gomes de Salles
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2018 19:01
Processo nº 0809737-36.2019.8.15.0001
Antonio Carlos da Fonseca Barbosa
Paulo Roberto Barbosa de Oliveira
Advogado: Jose Celio Ferreira Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2019 07:35
Processo nº 0800282-92.2017.8.15.0041
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Karla Nayara de Miranda
Advogado: Getulio da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2017 23:32
Processo nº 0810956-63.2017.8.15.2003
Maria Salete Viegas
Emanuel Messias Viegas
Advogado: Germana Miranda Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2017 16:31
Processo nº 0807690-60.2017.8.15.0001
Sebastiao Vitorino Filho
Loteamento Bento Figueiredo
Advogado: Tallius de Tarssus Pessoa da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2017 10:14