TJPB - 0805426-05.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:55
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:54
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *47.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/09/2024 08:03
Recebidos os autos.
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11/09/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805426-05.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE MIGUEL DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por JOSE MIGUEL DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes aos contratos de empréstimo pessoal de n. 312099517, 317825556 e 361243383, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, mas não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 312099517, 317825556 e 361243383, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara aos autos os contratos referentes aos contratos de n. 317825556 e 361243383, bem como o recorte do extrato bancário em que comprova o recebimento de valor referente à contratação do empréstimo bancário de n. 312099517, os quais geraram a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente ao contrato de empréstimo n. 312099517 que originou as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Destarte, tendo sido disponibilizado o crédito em benefício da autora, sem qualquer comprovação de sua devolução, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Quanto aos contratos de n. 317825556 e 361243383, os quais foram periciados, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 85233540 - Pág. 14: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 361.243.283 – Data: 22/11/2019 – ID 78487176 - Pág. 4, Autorização de Consignação – Data: 22/11/2019 – ID 78487176 - Pág. 5, CCB nº 312.099.517 – Data: 20/09/2016 – ID 78487180 - Pág. 2, CCB nº 312.099.517 – Data: 20/09/2016 – ID 78487180 - Pág. 5, CCB nº 312.099.517 – Data: 20/09/2016 – ID 78487180 - Pág. 6, Autorização de Consignação – Data: 20/09/2016 – ID 78487180 - Pág. 7, CCB nº 317.825.556 – Data: 21/12/2016 – ID 78487182 - Pág. 4, Autorização de Consignação – Data: 21/12/2016 – ID 78487182 - Pág. 5, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação dos empréstimos em questão.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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