TJPB - 0805605-70.2021.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 16:11
Juntada de
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01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805605-70.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805605-70.2021.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE DISCURSO DE ÓDIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DELEÇÃO PERMANENTE DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSO DE DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
USO DA PLATAFORMA COMO FERRAMENTA DE TRABALHO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Desativação das contas do autor dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp.
Alegação de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade.
Inexistência de provas de práticas irregulares.
Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Remoção realizada de forma arbitrária, sem oportunidade de manifestação e defesa.
Ofensa aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014.
Dano moral caracterizado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por BRUNO HENRIQUES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que utiliza a plataforma Instagram há mais de seis anos para divulgar seu trabalho como repórter cinematográfico, sob o perfil “Portal de Notícias Valentina em QAP” (@valentinaemqap24horas), contando com aproximadamente 88 mil seguidores.
Afirma que, em setembro de 2021, teve sua conta desativada sem qualquer justificativa plausível ou prévia notificação.
Ressalta que a desativação ocorreu logo após realizar uma transmissão ao vivo abordando um caso de grande repercussão em João Pessoa/PB, na qual ofereceu espaço para esclarecimentos das partes envolvidas.
Defende que a desativação unilateral de sua conta violou seu direito à liberdade de imprensa, bem como causou graves danos à sua reputação e ao exercício de sua profissão, privando-o de utilizar a plataforma como meio de trabalho e comunicação.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que a ré reative imediatamente sua conta, mantendo todas as publicações e seguidores; a declaração da ilegalidade da desativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao ID 53273636.
Ao ID 53550157 a parte promovente informa o descumprimento da liminar.
Embargos de declaração opostos pelo promovido ao ID 57496613.
Devidamente citado, o facebook apresenta contestação ao ID 58228600, argumenta que, ao investigar o caso, verificou que a conta do autor foi permanentemente deletada por violação aos Termos de Uso do Instagram, especificamente por veicular discurso de ódio, e, portanto, não pode ser restaurada.
Defende a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a obrigação não pode ser cumprida devido à exclusão irreversível da conta.
Esclarece que o Instagram, embora vinculado à empresa Meta Platforms, Inc., é operacionalmente independente do Facebook Brasil, não cabendo a esta o controle direto sobre as operações do serviço.
Afirma que as regras do Instagram, aceitas pelo autor ao criar sua conta, preveem a remoção de conteúdos e perfis que violem as diretrizes da comunidade, sendo tais disposições legítimas e respaldadas pelo princípio do pacta sunt servanda.
No mérito, defende que a desativação foi realizada no exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil.
Argumenta, ainda, que impor a reativação da conta violaria os arts. 497 e 499 do CPC, dada a impossibilidade material de cumprimento.
Apresenta precedentes jurisprudenciais para reforçar sua tese.
Quanto ao pedido de danos morais, a ré sustenta que a alegada desativação não configura dano moral, mas mero dissabor cotidiano.
Ressalta que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 é desproporcional.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica ao ID 60532685.
Contrarrazões aos embargos ao ID 60532688.
Embargos de declaração rejeitados- ID 61680934.
Requer o promovente o cumprimento provisório de multa diária aplicada. (ID 74679843) Interposto agravo de instrumento pelo promovido.
Negado provimento ao recurso.
Limitação da multa a R$ 50.000,00. (ID 74732413) Interposto agravo de instrumento pelo promovido.
Deferida tutela provisória de urgência em caráter incidental para suspender decisão que fixou novas astreintes (ID 80686951), nos seguintes termos: “No caso dos autos, em uma análise de cognição perfunctória, parece-me que, anteriormente à decisão hostilizada, o magistrado primevo já havia fixado multa diária (id – autos originários), 53273636 - Pág. 3 tendo esta decisão estabelecido R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais, e em subsequência ter sido a matéria alterada por essa Corte de Justiça, que reduziu o limite da multa para 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id . 74732413 - Pág. 8- autos de origem).
Assim, parece-me que a recalcitrância da parte em cumprir a obrigação imposta, legitima apenas a majoração da multa já fixada, e não a fixação de novas astreintes” Fixada multa em seu valor máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais, conforme decisão de ID 74732413.
Levantamento definitivo em fase de execução. (ID 103279594) Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, ambas informam o desinteresse em conciliação e requerem o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que a relação firmada entre as partes é de consumo conforme os artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente ao feito, notadamente, àquelas relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do produto ou serviço e à inversão de ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica do autor, que se vê impossibilitado de acessar os elementos de prova que se encontram sob a guarda exclusiva da demandada.
Cabe, portanto, à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor ingressa com a presente demanda no intuito de recuperar perfil no Instagram utilizado como ferramenta de exercício de seu trabalho jornalístico.
Relata que a conta foi desativada sem justificativa plausível, comprometendo o regular exercício laboral, razão pela qual requer a reativação da conta e a condenação em danos morais.
A demandada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de reativação da conta, tendo em vista que esta foi permanentemente deletada em virtude de violação aos Termos de Uso da Plataforma e às Diretrizes da Comunidade, especificamente por veicular conteúdo contendo discurso de ódio.
Diante disso, sustenta que a deleção da conta do promovente foi realizada no exercício regular de um direito, tendo em vista que, ao se cadastrar no aplicativo, o contratante obriga-se a seguir as regras de uso determinadas por ele.
No entanto, a requerida não demonstrou minimamente o conteúdo específico que teria motivado a desativação da conta do autor, tampouco provou que os materiais publicados se enquadravam como discurso de ódio nos termos de suas próprias diretrizes.
Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257). (grifo nosso) Diante disso, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar o conteúdo irregular publicado, é imperioso presumir a inexistência de ato violador das diretrizes praticado pelo promovente.
Ademais, conforme consta do ID 50584787, a notificação recebida pelo autor se referia exclusivamente à desativação temporária do perfil e não à sua exclusão permanente, de modo que não foi concedida ao autor oportunidade de manifestação e defesa antes que a conta fosse retirada do ar.
Como é sabido, ainda que houvesse efetiva infração às regras de uso, e a consequente aplicação de penalidades após análise interna das próprias plataformas, deve ser concedida oportunidade ao usuário para se defender ou justificar a alegada infração, tendo em vista que a mera previsão na cláusula contratual (termos de uso) de cancelamento do perfil nesses casos não implica, de pronto, a legitimidade da sua aplicação.
Logo, se verifica a arbitrariedade e abusividade na conduta adotada pela ré, tanto ao tirar deletar permanentemente a conta sem prévia notificação e ampla defesa, quanto após o banimento, não tendo a requerida apresentado qualquer justificativa plausível para aplicação da penalidade, tratando-se então de abuso de direito do administrador da plataforma e não exercício regular de direito.
Caracterizada está a falha na prestação de serviço pela ré, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, de rigor a liberação da ferramenta para a autora.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICATIVO DE INTERNET.
INSTAGRAM.
REATIVAÇÃO DE PERFIL SUSPENSO.
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À POLÍTICA DE TERMOS DE USO.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com o fim de restabelecimento de perfil de usuário removido do aplicativo de internet Instagram. 2.
De acordo com o art. 3º, I da Lei 12. 965/2014 (Marco Civil da Internet), a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. 3.
Não havendo comprovação por parte empresa apelante de que o usuário teria infringido a política de Termos e Usos do aplicativo de internet, mostra-se cabível a reativação da conta do apelado.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tendo a parte dado causa à ação e sucumbindo no mérito da lide, mostra-se cabível, sob qualquer ótica, sua condenação em ônus sucumbenciais. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT.
Apelação Cível n. 0718122-16.2021.8.07.0001. 8ª Turma Cível – Des.
Relator Arquibaldo Carneiro Portela – Data de julgamento: 05/07/2022.).
INDENIZAÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao WhatsApp afastada.
Apelado que integra o conglomerado econômico detentor do aplicativo Facebook.
Desativação das contas do autor dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp.
Alegação de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade.
Inexistência de provas de práticas irregulares.
Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Remoção realizada de forma arbitrária sem oportunidade de manifestação e defesa.
Ofensa aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado que comporta redução, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10438705620218260224 SP 1043870-56.2021.8.26.0224, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Nesse contexto, diante da impossibilidade de reativação da conta do autor, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe.
Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2.
No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.(TJ-DF 07123581820228070000 1433669, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTA DESATIVADA DE FORMA IRREGULAR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA NO INSTAGRAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DAS CAUSAS QUE TERIAM LEGITIMADO A DESATIVAÇÃO.
PEDIDO PARA ARREDAR A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS.
TESE ACOLHIDA.
CONTA DESATIVADA EM DEFINITIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À REABILITAÇÃO DA CONTA DO DEMANDANTE NO INSTAGRAM QUE SE MONSTROU IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE SE FAZ IMPERIOSA ( CC, ARTS. 248, 389 E 402 C/C CPC, ART. 499).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)' (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)." (STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 21.6.2022) "A exclusão sumária da conta da parte autora junto à plataforma 'Instagram' [...], sem qualquer evidência que tenha havido infração contratual, denota conduta desproporcional e desmesurada." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.070326-0/002, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. em 1º.09.2022) "A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.007107-8/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. em 21.03.2023) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001896-11.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001896-11.2022.8.24.0282, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) Diante da natureza comercial do perfil jornalístico deletado, do número expressivo de seguidores do perfil (88 mil seguidores) e do tempo que o autor manteve a conta, aproximadamente 9 (nove) anos, conforme se extrai do ID 50584787, razoável converter a obrigação do promovido em perdas e danos, para restabelecer a conta na obrigação de pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 499 do CPC. -Da multa em virtude do descumprimento da liminar Em sede de tutela de urgência foi fixada multa por descumprimento, nos seguintes termos: “sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.” Posteriormente, a multa foi limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) pelo Egrégio Tribunal de Justiça(ID 74732413) Ressalte-se que o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não impede o levantamento de multa anteriormente fixada.
Assim diz o Código de Processo Civil: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Assim também se posiciona a jurisprudência em casos semelhantes: Agravo de instrumento - impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida - decisão agravada manteve a multa fixada no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da limiar, limitada a 30 dias - obrigação de reativação da conta/perfil da autora na rede social Instagram - sentença de parcial procedência - alegação de que a multa por descumprimento da obrigação é plenamente incompatível com obrigação que não pode ser cumprida - conta permanentemente deletada - multa que deve ser mantida - valor total atingido pela multa não se mostrou exagerado - agravo improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310857-95.2023.8.26.0000 Piraju, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 16/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Desse modo, entendo como devido o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a título de multa por descumprimento. -Dos Danos Morais O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade de um indivíduo, seja relacionado à sua honra, à sua imagem ou até mesmo à sua esfera psíquica.
Por ser de caráter tão subjetivo, entende-se que na maioria dos casos se faz necessária a comprovação de que o ato praticado pela outra parte de fato foi capaz de gerar tal tipo de dano, e consequentemente o dever de indenizá-lo, sendo o caso dos autos um desses, que exige a comprovação de que a requerente realmente teria sofrido danos capazes de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
No caso em comento, é possível observar que a conta do requerente na plataforma do Instagram não é somente uma conta em uma rede social, utilizada para momentos de lazer e entretenimento, tratando-se, acima de tudo, de uma ferramenta de trabalho, por meio da qual o promovente exerce a profissão de repórter cinematográfico/ jornalista, devidamente registrado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (ID 50584791).
Além disso, trata-se um perfil que vem sendo construído há cerca de 9 (nove) anos e que contava com 88 mil seguidores, de modo que a desativação da conta de forma arbitrária não pode ser considerada apenas um mero aborrecimento.
Isso porque, diante da impossibilidade do exercício laboral que garante o seu sustento, são incontestáveis os abalos morais sofridos pelo requerente.
Sendo assim, considerando-se a existência da prática de um ato ilícito, consistente na exclusão permanente do perfil do autor, e a ocorrência da violação aos direitos da personalidade decorrentes do dano em sua esfera subjetiva, conclui-se pela existência do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os Tribunais entendem: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA DE FORMA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DA RÉ DE DESATIVAR SUA CONTA NO INSTAGRAM - OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO - IMPOSSIBILIDADE - TESE INACOLHIDA - 2.
DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL - DESATIVAÇÃO DESMOTIVADA DE CONTA EM REDE SOCIAL - PESSOA JURÍDICA - PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS PELA AUTORA - ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pronunciamento judicial deve ser certo, sendo inviável a determinação de obrigação de fazer condicionada a evento futuro e incerto. 2.
Comete ilícito passível de indenização rede social que efetua a desativação desmotivada de conta de pessoa jurídica, acarretando-lhe dano moral decorrente do prejuízo em suas atividades empresariais.(TJ-SC - APL: 50527001820218240023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/09/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
A respeito do quantum indenizatório, entendo que esse arbitramento deve ser feito com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade, a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que se concretize sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Desse modo, trata-se de desativação de conta empresarial no aplicativo Instagram, possuindo esse fato condão de afetar a atividade comercial do autor, cabendo à ré indenizar a parte promovente no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado ao pagamento de: - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a desativação de sua conta, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de perdas e danos, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a desativação de sua conta, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” - R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a título de multa por descumprimento cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência mínima, condeno a parte promovida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805605-70.2021.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE DISCURSO DE ÓDIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DELEÇÃO PERMANENTE DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSO DE DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
USO DA PLATAFORMA COMO FERRAMENTA DE TRABALHO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Desativação das contas do autor dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp.
Alegação de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade.
Inexistência de provas de práticas irregulares.
Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Remoção realizada de forma arbitrária, sem oportunidade de manifestação e defesa.
Ofensa aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014.
Dano moral caracterizado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por BRUNO HENRIQUES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que utiliza a plataforma Instagram há mais de seis anos para divulgar seu trabalho como repórter cinematográfico, sob o perfil “Portal de Notícias Valentina em QAP” (@valentinaemqap24horas), contando com aproximadamente 88 mil seguidores.
Afirma que, em setembro de 2021, teve sua conta desativada sem qualquer justificativa plausível ou prévia notificação.
Ressalta que a desativação ocorreu logo após realizar uma transmissão ao vivo abordando um caso de grande repercussão em João Pessoa/PB, na qual ofereceu espaço para esclarecimentos das partes envolvidas.
Defende que a desativação unilateral de sua conta violou seu direito à liberdade de imprensa, bem como causou graves danos à sua reputação e ao exercício de sua profissão, privando-o de utilizar a plataforma como meio de trabalho e comunicação.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que a ré reative imediatamente sua conta, mantendo todas as publicações e seguidores; a declaração da ilegalidade da desativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao ID 53273636.
Ao ID 53550157 a parte promovente informa o descumprimento da liminar.
Embargos de declaração opostos pelo promovido ao ID 57496613.
Devidamente citado, o facebook apresenta contestação ao ID 58228600, argumenta que, ao investigar o caso, verificou que a conta do autor foi permanentemente deletada por violação aos Termos de Uso do Instagram, especificamente por veicular discurso de ódio, e, portanto, não pode ser restaurada.
Defende a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a obrigação não pode ser cumprida devido à exclusão irreversível da conta.
Esclarece que o Instagram, embora vinculado à empresa Meta Platforms, Inc., é operacionalmente independente do Facebook Brasil, não cabendo a esta o controle direto sobre as operações do serviço.
Afirma que as regras do Instagram, aceitas pelo autor ao criar sua conta, preveem a remoção de conteúdos e perfis que violem as diretrizes da comunidade, sendo tais disposições legítimas e respaldadas pelo princípio do pacta sunt servanda.
No mérito, defende que a desativação foi realizada no exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil.
Argumenta, ainda, que impor a reativação da conta violaria os arts. 497 e 499 do CPC, dada a impossibilidade material de cumprimento.
Apresenta precedentes jurisprudenciais para reforçar sua tese.
Quanto ao pedido de danos morais, a ré sustenta que a alegada desativação não configura dano moral, mas mero dissabor cotidiano.
Ressalta que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 é desproporcional.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica ao ID 60532685.
Contrarrazões aos embargos ao ID 60532688.
Embargos de declaração rejeitados- ID 61680934.
Requer o promovente o cumprimento provisório de multa diária aplicada. (ID 74679843) Interposto agravo de instrumento pelo promovido.
Negado provimento ao recurso.
Limitação da multa a R$ 50.000,00. (ID 74732413) Interposto agravo de instrumento pelo promovido.
Deferida tutela provisória de urgência em caráter incidental para suspender decisão que fixou novas astreintes (ID 80686951), nos seguintes termos: “No caso dos autos, em uma análise de cognição perfunctória, parece-me que, anteriormente à decisão hostilizada, o magistrado primevo já havia fixado multa diária (id – autos originários), 53273636 - Pág. 3 tendo esta decisão estabelecido R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais, e em subsequência ter sido a matéria alterada por essa Corte de Justiça, que reduziu o limite da multa para 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id . 74732413 - Pág. 8- autos de origem).
Assim, parece-me que a recalcitrância da parte em cumprir a obrigação imposta, legitima apenas a majoração da multa já fixada, e não a fixação de novas astreintes” Fixada multa em seu valor máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais, conforme decisão de ID 74732413.
Levantamento definitivo em fase de execução. (ID 103279594) Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, ambas informam o desinteresse em conciliação e requerem o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que a relação firmada entre as partes é de consumo conforme os artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente ao feito, notadamente, àquelas relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do produto ou serviço e à inversão de ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica do autor, que se vê impossibilitado de acessar os elementos de prova que se encontram sob a guarda exclusiva da demandada.
Cabe, portanto, à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor ingressa com a presente demanda no intuito de recuperar perfil no Instagram utilizado como ferramenta de exercício de seu trabalho jornalístico.
Relata que a conta foi desativada sem justificativa plausível, comprometendo o regular exercício laboral, razão pela qual requer a reativação da conta e a condenação em danos morais.
A demandada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de reativação da conta, tendo em vista que esta foi permanentemente deletada em virtude de violação aos Termos de Uso da Plataforma e às Diretrizes da Comunidade, especificamente por veicular conteúdo contendo discurso de ódio.
Diante disso, sustenta que a deleção da conta do promovente foi realizada no exercício regular de um direito, tendo em vista que, ao se cadastrar no aplicativo, o contratante obriga-se a seguir as regras de uso determinadas por ele.
No entanto, a requerida não demonstrou minimamente o conteúdo específico que teria motivado a desativação da conta do autor, tampouco provou que os materiais publicados se enquadravam como discurso de ódio nos termos de suas próprias diretrizes.
Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257). (grifo nosso) Diante disso, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar o conteúdo irregular publicado, é imperioso presumir a inexistência de ato violador das diretrizes praticado pelo promovente.
Ademais, conforme consta do ID 50584787, a notificação recebida pelo autor se referia exclusivamente à desativação temporária do perfil e não à sua exclusão permanente, de modo que não foi concedida ao autor oportunidade de manifestação e defesa antes que a conta fosse retirada do ar.
Como é sabido, ainda que houvesse efetiva infração às regras de uso, e a consequente aplicação de penalidades após análise interna das próprias plataformas, deve ser concedida oportunidade ao usuário para se defender ou justificar a alegada infração, tendo em vista que a mera previsão na cláusula contratual (termos de uso) de cancelamento do perfil nesses casos não implica, de pronto, a legitimidade da sua aplicação.
Logo, se verifica a arbitrariedade e abusividade na conduta adotada pela ré, tanto ao tirar deletar permanentemente a conta sem prévia notificação e ampla defesa, quanto após o banimento, não tendo a requerida apresentado qualquer justificativa plausível para aplicação da penalidade, tratando-se então de abuso de direito do administrador da plataforma e não exercício regular de direito.
Caracterizada está a falha na prestação de serviço pela ré, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, de rigor a liberação da ferramenta para a autora.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICATIVO DE INTERNET.
INSTAGRAM.
REATIVAÇÃO DE PERFIL SUSPENSO.
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À POLÍTICA DE TERMOS DE USO.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com o fim de restabelecimento de perfil de usuário removido do aplicativo de internet Instagram. 2.
De acordo com o art. 3º, I da Lei 12. 965/2014 (Marco Civil da Internet), a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. 3.
Não havendo comprovação por parte empresa apelante de que o usuário teria infringido a política de Termos e Usos do aplicativo de internet, mostra-se cabível a reativação da conta do apelado.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tendo a parte dado causa à ação e sucumbindo no mérito da lide, mostra-se cabível, sob qualquer ótica, sua condenação em ônus sucumbenciais. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT.
Apelação Cível n. 0718122-16.2021.8.07.0001. 8ª Turma Cível – Des.
Relator Arquibaldo Carneiro Portela – Data de julgamento: 05/07/2022.).
INDENIZAÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao WhatsApp afastada.
Apelado que integra o conglomerado econômico detentor do aplicativo Facebook.
Desativação das contas do autor dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp.
Alegação de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade.
Inexistência de provas de práticas irregulares.
Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Remoção realizada de forma arbitrária sem oportunidade de manifestação e defesa.
Ofensa aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado que comporta redução, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10438705620218260224 SP 1043870-56.2021.8.26.0224, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Nesse contexto, diante da impossibilidade de reativação da conta do autor, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe.
Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2.
No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.(TJ-DF 07123581820228070000 1433669, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTA DESATIVADA DE FORMA IRREGULAR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA NO INSTAGRAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DAS CAUSAS QUE TERIAM LEGITIMADO A DESATIVAÇÃO.
PEDIDO PARA ARREDAR A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS.
TESE ACOLHIDA.
CONTA DESATIVADA EM DEFINITIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À REABILITAÇÃO DA CONTA DO DEMANDANTE NO INSTAGRAM QUE SE MONSTROU IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE SE FAZ IMPERIOSA ( CC, ARTS. 248, 389 E 402 C/C CPC, ART. 499).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)' (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)." (STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 21.6.2022) "A exclusão sumária da conta da parte autora junto à plataforma 'Instagram' [...], sem qualquer evidência que tenha havido infração contratual, denota conduta desproporcional e desmesurada." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.070326-0/002, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. em 1º.09.2022) "A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.007107-8/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. em 21.03.2023) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001896-11.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001896-11.2022.8.24.0282, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) Diante da natureza comercial do perfil jornalístico deletado, do número expressivo de seguidores do perfil (88 mil seguidores) e do tempo que o autor manteve a conta, aproximadamente 9 (nove) anos, conforme se extrai do ID 50584787, razoável converter a obrigação do promovido em perdas e danos, para restabelecer a conta na obrigação de pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 499 do CPC. -Da multa em virtude do descumprimento da liminar Em sede de tutela de urgência foi fixada multa por descumprimento, nos seguintes termos: “sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.” Posteriormente, a multa foi limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) pelo Egrégio Tribunal de Justiça(ID 74732413) Ressalte-se que o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não impede o levantamento de multa anteriormente fixada.
Assim diz o Código de Processo Civil: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Assim também se posiciona a jurisprudência em casos semelhantes: Agravo de instrumento - impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida - decisão agravada manteve a multa fixada no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da limiar, limitada a 30 dias - obrigação de reativação da conta/perfil da autora na rede social Instagram - sentença de parcial procedência - alegação de que a multa por descumprimento da obrigação é plenamente incompatível com obrigação que não pode ser cumprida - conta permanentemente deletada - multa que deve ser mantida - valor total atingido pela multa não se mostrou exagerado - agravo improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310857-95.2023.8.26.0000 Piraju, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 16/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Desse modo, entendo como devido o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a título de multa por descumprimento. -Dos Danos Morais O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade de um indivíduo, seja relacionado à sua honra, à sua imagem ou até mesmo à sua esfera psíquica.
Por ser de caráter tão subjetivo, entende-se que na maioria dos casos se faz necessária a comprovação de que o ato praticado pela outra parte de fato foi capaz de gerar tal tipo de dano, e consequentemente o dever de indenizá-lo, sendo o caso dos autos um desses, que exige a comprovação de que a requerente realmente teria sofrido danos capazes de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
No caso em comento, é possível observar que a conta do requerente na plataforma do Instagram não é somente uma conta em uma rede social, utilizada para momentos de lazer e entretenimento, tratando-se, acima de tudo, de uma ferramenta de trabalho, por meio da qual o promovente exerce a profissão de repórter cinematográfico/ jornalista, devidamente registrado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (ID 50584791).
Além disso, trata-se um perfil que vem sendo construído há cerca de 9 (nove) anos e que contava com 88 mil seguidores, de modo que a desativação da conta de forma arbitrária não pode ser considerada apenas um mero aborrecimento.
Isso porque, diante da impossibilidade do exercício laboral que garante o seu sustento, são incontestáveis os abalos morais sofridos pelo requerente.
Sendo assim, considerando-se a existência da prática de um ato ilícito, consistente na exclusão permanente do perfil do autor, e a ocorrência da violação aos direitos da personalidade decorrentes do dano em sua esfera subjetiva, conclui-se pela existência do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os Tribunais entendem: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA DE FORMA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DA RÉ DE DESATIVAR SUA CONTA NO INSTAGRAM - OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO - IMPOSSIBILIDADE - TESE INACOLHIDA - 2.
DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL - DESATIVAÇÃO DESMOTIVADA DE CONTA EM REDE SOCIAL - PESSOA JURÍDICA - PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS PELA AUTORA - ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pronunciamento judicial deve ser certo, sendo inviável a determinação de obrigação de fazer condicionada a evento futuro e incerto. 2.
Comete ilícito passível de indenização rede social que efetua a desativação desmotivada de conta de pessoa jurídica, acarretando-lhe dano moral decorrente do prejuízo em suas atividades empresariais.(TJ-SC - APL: 50527001820218240023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/09/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
A respeito do quantum indenizatório, entendo que esse arbitramento deve ser feito com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade, a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que se concretize sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Desse modo, trata-se de desativação de conta empresarial no aplicativo Instagram, possuindo esse fato condão de afetar a atividade comercial do autor, cabendo à ré indenizar a parte promovente no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado ao pagamento de: - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a desativação de sua conta, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de perdas e danos, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a desativação de sua conta, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” - R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a título de multa por descumprimento cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência mínima, condeno a parte promovida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:38
Determinada diligência
-
06/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 22:40
Juntada de
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805605-70.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram afastadas pelo Egrégio Tribunal as astreintes fixadas ao ID 77937964 e mantidas as do ID 53273636, limitando a multa ao valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais, conforme decisão de ID 74732413.
Sendo assim, tendo atingido o valor máximo, o seu levantamento pelo promovente será analisado em fase de execução definitiva.
Dando seguimento à marcha processual, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:33
Juntada de
-
31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805605-70.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição de ID 99870556, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805605-70.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte adversa para manifestar-se acerca da petição de ID 97547095, em 05(cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de liminar.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805605-70.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, intime-se o autor para informar se a liminar foi cumprida e, caso tenha sido cumprida com atraso, informar os dias de descumprimento.
Após, havendo cumprimento da liminar, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Informações
-
29/02/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 23:40
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:34
Outras Decisões
-
18/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:09
Juntada de Informações
-
28/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUES DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/01/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/11/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:47
Declarada incompetência
-
28/10/2021 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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