TJPB - 0805149-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805149-52.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS DORES MARQUES DO VALE REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DAS DORES MARQUES DO VALE, em face de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA – A E T C – JP, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é portadora de deficiência monocular CID – 10 H54; B58, motivo pelo qual possui o direito ao passe livre municipal e estadual, todavia ao tentar requerer o benefício administrativamente, teve o pleito negado, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário por intermédio da presente demanda com intuito de compelir a promovida à concessão da prerrogativa aludida, qual seja, conceder os benefícios do passe livre em favor da requerente.
Juntou documentos.
Concedida assistência judiciária gratuita. (Id 46960285) Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que: em virtude de uma omissão normativa do Poder Municipal na elaboração de lei que regulamente a gratuidade para deficientes, estabeleceu-se um Termo de Ajustamento de Conduta promovido pelo Ministério Público Estadual juntamente com a AETC/JP e a FUNAD em 2014, esta última representando os interesses das pessoas portadoras de deficiência.
Sustenta ser esse TAC que traz a presente base legal para concessão do passe livre às pessoas deficientes, aduzindo que a autora, apesar de ser portadora de deficiência visual monocular, não se enquadra em nenhum dos critérios definidos e nem no que reza as Leis de nº 7.170/192 e 9.899/2012, não atingindo os critérios de aplicação do TAC firmado perante o MPE/PB, e, consequentemente, não possui direito ao referido benefício.
Assevera que, conforme disposição expressa do TAC, para ter acesso ao benefício do Passe Livre Municipal nos transportes coletivos urbanos de João Pessoa é necessário que o portador de visão monocular apresente uma perda de 20/50 em um olho e outro perdido, isto é, deve apresentar uma perda de 20/50 (40% ou 0,4) no olho em que consegue enxergar.
Contudo, no caso dos autos, como dito, a promovente, apesar de ser portadora de visão monocular, não atinge aos critérios para aplicação do TAC firmado perante o MPE/PB, e, consequentemente, não possui direito ao Passe Livre Municipal, isso porque, através do laudo médico da FUNAD, emitido pelo Dr.
Carlos Eduardo Nunes Lima (CRM 6763), constatou-se que a a autora é portadora de cegueira em um dos olhos, apresentando acuidade visual normal no outro olho.
Sendo assim, pessoa com deficiência visual em OD, mas não se enquadrando na previsão legal contida no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e 5.296/04 e por este motivo não faz jus a integrar o percentual de cotas previstas no art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91.
Em outras palavras, ficou constado que a autora não consegue enxergar em um dos olhos, mas, no outro, possui Acuidade Visual de (20/20), ou seja, enxerga bem em um dos olhos, não se enquadrando no TAC mencionado, que estabelece perda visual 20/50 em um olho e outro perdido, conforme a Tabela de Snellen.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (Id. 83651936).
Intimados para se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambos os litigantes informaram que não tinham mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do mérito.
Desta forma, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda se encontra livre de quaisquer vícios e ilegalidades, vez que obedeceu devidamente a todo o trâmite processual.
Desta forma, é plenamente possível o presente julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A lide gira em torno do direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos por meio do passe livre municipal conferido à pessoa portadora de deficiência leve.
Os requisitos para a concessão do passe livre municipal são encontrados no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público da Paraíba com a promovida, AETC, e a FUNAD, instituição defensora dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, e, à luz dos preceitos da Lei 7.583/89, regulamentada pelo Decreto Federal 3.298/99, tendo em vista a omissão normativa por parte do poder público municipal, como bem anotou a parte promovida.
Este TAC considera como critério para concessão do passe livre, que o portador de deficiência é aquele que apresenta DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL acompanhado de laudo médico e DEFICIÊNCIA VISUAL (PARCIAL), visão subnormal, ou seja, o indivíduo que apresenta A.V (Acuidade visual) menor que 20/60 (30% ou 0,3) no melhor olho ou 20/50 (40% ou 0,4) em um olho e outro perdido. (Id. 78342310 - pág. 8).
Vale destacar que a própria autora, ao juntar os documentos com a inicial, demonstra pelo exame colacionado no Id 77165499 - pág. 1, que possui o CID 10 -H54 – B58 – com deficiência visual em um único olho, “OD: MOVIMENTO DE MÃO – OE: 20/20 – CID 110 H54 (CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO) B58 (TOXOPLASMOSE)”, não se enquadrando assim aos critérios de aquisição para o Passe Legal.
A norma prescrita no TAC é bastante clara nesse sentido e os documentos não deixam dúvidas de que a autora não possui dado grau de deficiência exigida para sua concessão, tanto é que teve o pedido negado administrativamente. (Id 77165529 - pág. 1) Deste modo, entende-se que a deficiência da promovente não está compreendida na previsão normativa do TAC, estando aquém desta e, portanto, não lhe dando o direito ao passe livre.
Diante disso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, mas suspendendo sua exigibilidade em razão de ser a promovente beneficiário da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
10/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/08/2023 23:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES MARQUES DO VALE - CPF: *54.***.*57-49 (AUTOR).
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07/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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