TJPB - 0805314-36.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:30
Conhecido o recurso de ABONISIA DE OLIVEIRA ANSELMO - CPF: *26.***.*57-15 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 06:43
Recebidos os autos
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06/07/2024 06:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2024 06:43
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805314-36.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ABONISIA DE OLIVEIRA ANSELMO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ABONISIA DE OLIVEIRA ANSELMO em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS , alegando, em síntese, que observou em seu benefício previdenciário a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 (CÓDIGO 259", o qual não contratou.
Assim, a inexistência do débito, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 79234935.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 80634447.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 82568973.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
Não há que falar em incompetência, pois o Juízo do domicílio do autor é competente para julgar demandas consumeristas.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 (CÓDIGO 259".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de ""CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 (CÓDIGO 259"" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Para fins de configuração do dano moral, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 (CÓDIGO 259"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 (CÓDIGO 259", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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