TJPB - 0805153-83.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:38
Determinada diligência
-
09/07/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805153-83.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA RAIANE ALVES MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, São Francisco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593 PARTE PROMOVIDA: Nome: JHENIFFER VIEIRA ALVES Endereço: Rua Joaquim Idalino, s/n, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REU: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
FALECIMENTO DO COMPANHEIRO.
COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 9.278/96 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JULGAMENTO PROCEDENTE PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E ESTABELECER O PERÍODO DA CONVIVÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, proposta por VANESSA RAIANE ALVES MARTINS, em face de JHENIFFER VIEIRA ALVES, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que ela e o Sr.
Josivan Alves da Silva, já falecido, mantiveram união estável, desde 11/2014 até 14/08/2021, quando o então companheiro veio a óbito.
Acrescentou que o relacionamento era público e notório, e que conviviam sob o mesmo teto.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável.
Devidamente citada por edital, a parte promovida apresentou contestação (ID 82904617) Os promovidos apresentaram contestação (ID 57761537), sustentando que nunca houve qualquer compromisso de constituição de família por parte do de cujus para com a requerente.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 85220442).
Em audiência de instrução, houve a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (ID 90023385).
As partes apresentaram suas alegações finais (ID 90805545 / 91271189). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido da parte autora merece prosperar.
A inicial declina os dados fáticos necessários ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, de outro turno, a análise da matéria de fundo posta em litígio. É de se destacar que o preciso início da ocorrência da alegada união estável não se faz imprescindível ao processamento da ação, quando se destaca que a relação teria durado por mais de cinco anos, estando indicada nos autos, de outro lado, a data exata do óbito.
No que concerne à união estável, a Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, 'verbis': “Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Praticamente, houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma idêntica estabeleceu que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Anteriormente ao advento desta Lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência 'more uxorio' por mais de cinco anos, ou com prole, na forma como estabelecida na Lei n. 8.971/94.
Entretanto, a legislação mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo-se, apenas, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família.
Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, uma vez que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável.
Na hipótese em exame, tenho que restou demonstrada a presença dos referidos pressupostos legais, pois o acervo probatório carreado aos autos demonstra que a autora e o falecido estabeleceram convivência pública, contínua e duradoura.
II.1 – DA PROVA TESTEMUNHAL Passo a descrever a prova testemunhal produzida em audiência.
A primeira testemunha da parte autora, Sr.
Francisco Deusimar da Silva, afirmou que conheceu o falecido há aproximadamente 04 (quatro) anos antes de seu falecimento.
Reconheceu que a Sra.
Vanessa, ora autora, era a companheira fixa do falecido, ao passo em que o de cujus possuía casos extraconjugais.
Disse, ainda, que o falecido e a autora frequentavam a igreja juntos, como casal.
Narrou que para todos os que moravam no bairro, a autora e o falecido eram casados, e que a ré, filha do falecido, já residiu com a autora e o falecido.
A segunda testemunha da parte autora, Sr.
Iris Oliveira Bezerra, afirmou que conheceu o falecido por 10 (dez) anos.
Disse que o falecido e a autora eram tidos como casados.
Narrou que a autora tem um filho, e que o falecido o tratava como filho seu.
Aduziu, ainda, que a promovida morou com o falecido e a autora até a morte do pai.
Por sua vez, também foram ouvidas as testemunhas da parte ré.
A primeira testemunha da parte ré, Sr.
Evandro Ferreira da Silva, afirmou que viu o falecido poucas vezes, e que o viu apenas uma vez com uma mulher chamada Renata, que era namorada dele.
Disse que o falecido tinha outros relacionamentos, inclusive uma namorada em Riacho dos Cavalos.
Aduziu, também, que não conhece a Vanessa, ora autora, e que viu a Renata passando de carro com o falecido pelo local em que a testemunha se encontrava.
Alegou que soube que o nome da mulher era Renata, pois as outras pessoas que estavam no local comentaram.
A segunda testemunha da parte ré, Sr.
José Laudivan de Negreiros, afirmou que viu o falecido poucas vezes, aproximadamente umas quatro vezes.
Disse que o falecido era muito “namorador”, que já o viu com Renata, e que não conhece Vanessa, ora autora.
Afirmou, ainda, que Renata é ruiva e que sempre a vê na cidade.
Pois bem.
Dos relatos colhidos em juízo, verifico que as testemunhas arroladas pela parte autora, Francisco Deusimar da Silva e Iris Oliveira Bezerra, apresentaram relatos harmônicos e coesos no sentido de que a autora e o falecido mantiveram união estável, confirmando todo o relato da inicial, ao passo em que as testemunhas arroladas pela parte ré, Evandro Ferreira da Silva e José Laudivan de Negreiros, além de terem confirmado que conheciam o falecido por ocasião de alguns encontros esporádicos, pouco sabiam ou pouco contribuíram para o saneamento do feito.
Além disso, os demais documentos confirmam o disposto na inicial.
O óbito do Sr.
Josivan Alves da Silva foi declarado pela autora (ID 67079467).
Há nos autos resultados de exame da Covid-19, na época da Pandemia, em que o falecido e a autora realizaram o reste na mesma ocasião (ID 67079480 - Pág. 1), além, obviamente, de fotografias (ID 67079488), inclusive uma fotografia em que a ré, filha do falecido, está com a autora e o falecido (ID 67079488 - Pág. 8).
A autora também tinha, em sua posse, os documentos pessoais do falecido, incluindo sua carteira de trabalho (ID 67079466).
Assim, entendo que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo ser reconhecido o direito pretendido na peça de ingresso.
A título exemplificativo, colaciono precedente do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (grifei): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA QUE MILITA EM FAVOR DAS APELANTES.
Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar.
Comprovada por meio de prova testemunhal e documental a presença da affectio maritalis no relacionamento descrito nos autos e seu caráter público, é mister a ratificação da sentença que julgou procedente a pretensão, reconhecendo-se, todavia, como termo inicial do relacionamento, data diversa daquela afirmada na inicial, considerando a prova específica acerca do início da coabitação.
Segundo o art. 99, §§ 2º a 4º, do novo CPC, para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por pessoa natural, é suficiente a simples declaração de pobreza, a qual poderá ser elidida somente mediante a verificação, pelo juízo, acerca da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito.
Hipótese em que restam evidenciados os pressupostos legais para a concessão do beneplácito legal, tendo em vista os rendimentos líquidos percebidos pelas apelantes.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/10/2018) Por último, a demandante não discriminou, na inicial, o patrimônio comum, de modo que não há o que se decidir a respeito.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre Vanessa Raiane Alves Martins e Josivan Alves da Silva, tendo como termo inicial em 01/11/2014, até o falecimento do companheiro, em 14/08/2021.
Custas e honorários às expensas da promovida, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, efetuada a cobrança das custas finais, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/03/2024 11:48
Determinada diligência
-
12/03/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 06:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JHENIFFER VIEIRA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:10
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:58
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 21:48
Determinada diligência
-
17/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:10
Determinada diligência
-
24/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
22/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de VANESSA RAIANE ALVES MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JHENIFFER VIEIRA ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 07:40
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
06/01/2023 21:01
Recebidos os autos.
-
06/01/2023 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
06/01/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/12/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804940-60.2021.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Afranio Doglia de Britto Filho
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 11:29
Processo nº 0805244-88.2023.8.15.2001
Angelica Cabral de Pontes Diniz
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 22:27
Processo nº 0805438-64.2018.8.15.2001
Vera Bega de Miranda
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2018 16:19
Processo nº 0804891-36.2022.8.15.0141
Municipio de Brejo do Cruz
Francisco Sergio da Silva
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 07:59
Processo nº 0805687-77.2016.8.15.2003
Jose Roberto dos Santos
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Diego Sabatello Cozze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2016 09:55