TJPB - 0805411-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:27
Juntada de informação
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13/06/2025 10:26
Processo Desarquivado
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14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805411-18.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051512042164000000085043682, Petição de habilitação nos autos: 24010523294744000000079063139, Execução / Cumprimento de Sentença: 23110722172136600000076986330, Petição: 23101312050705100000075861450, Contra-razões: 22102719515811300000061709144, Apelação: 22081116131406100000058652094, Petição: 22080316293943400000058364063, Contra-razões: 21122309154764800000050159222, Embargos de Declaração: 21121009270605200000049753754, Petição: 21120519352136400000049521298] -
25/08/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
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24/08/2024 16:08
Deferido o pedido de
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24/08/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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24/08/2024 16:08
Determinada diligência
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24/08/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:04
Processo Desarquivado
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15/05/2024 12:04
Juntada de informação
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05/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 23:14
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:52
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
12/12/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:53
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2022 08:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:57
Juntada de informação
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01/02/2022 03:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2022 23:59:59.
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23/12/2021 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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22/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 23:51
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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26/05/2021 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 07:38
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 09:17
Deferido o pedido de
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18/11/2020 11:44
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
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20/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2019 17:13
Conclusos para despacho
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06/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
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06/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
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09/08/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 09:57
Conclusos para despacho
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08/02/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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