TJPB - 0805536-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Informações
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805536-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovente para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:34
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:43
Juntada de Informações
-
20/06/2024 08:03
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805536-83.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO(*47.***.*97-95); CONSTRUTORA ABC LTDA(06.***.***/0001-35); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); GERALDEZ TOMAZ FILHO(*30.***.*45-07); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandante, ora executada, ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ID 90362284 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou no ID 91512455 para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 90362284, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/06/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805536-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intime-se a parte exequente/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0805536-83.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSTRUTORA ABC LTDA(06.***.***/0001-35); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Vistos, etc.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, CONSTRUTORA ABC LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, CPC).
Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida no prazo acima, calcule-se as custas finais, intime-se o devedor para pagamento em 05 dias, e ao final, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Na falta de pagamento, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no Serasa, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Constatada a inércia do devedor, volte-me os autos conclusos para a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente e a mencionada multa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 17:40
Juntada de Informações
-
02/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:06
Juntada de Informações
-
06/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 05/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 28/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2019 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2018 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2018 12:12:00.
-
14/09/2018 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2018 12:01
Audiência conciliação realizada para 15/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2018 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 03/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2018 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2018 17:54
Audiência conciliação designada para 15/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/07/2018 17:49
Recebidos os autos.
-
12/07/2018 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805236-08.2023.8.15.2003
Wagner da Silva Monteiro
Banco do Brasil
Advogado: Fabricio Dcarlo Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 08:46
Processo nº 0805526-57.2023.8.15.0181
Jose Tomas de Lima
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 17:38
Processo nº 0805350-78.2023.8.15.0181
Antonia Maria das Neves Soares
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 11:55
Processo nº 0805524-59.2023.8.15.2001
Ednaldo Eloi de Moura
Banco C6 S.A.
Advogado: Josivan Rodrigues Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 14:56
Processo nº 0804453-90.2021.8.15.2001
Walderice Moraes de Melo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 11:39