TJPB - 0805311-41.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS DE LIMA NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões recursais, prazo legal. -
06/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805311-41.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILSON JOSE DE LIMA Endereço: TRAVESSA GILMAR JOSÉ DE LIMA, S/N, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: ANTONIO MACIEL SILVA Endereço: SITIO CASTANHO, S/N, Zona Rural, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: FRANCISCO IZAIAS DE LIMA NETO Endereço: RUA MARIA CLARINDA DA SILVA, S/N, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MARIA DE FATIMA LIMA Endereço: RUA MICENA VIGOLVINO DA SILVA, 40, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCIEUDO JOSE DE LIMA Endereço: Rua Otoniel Inácio de Lima, S/N, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: JOAO FRANCISCO DE LIMA Endereço: Sítio Riachão das Pedras, S/N, Zona Rural, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: JOECI FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Francisco José Bento, S/N, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: LIGIA GABRIELA SILVA LIMA Endereço: Sítio Riachão I, S/N, Zona Rural, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: VANDEILTON MANOEL DE LIMA Endereço: Rua Cosme Vicente da Penha, 59, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MUNICIPIO DE MATO GROSSO Endereço: CIRILO JOSE DE LIMA, 58, EDIFICIO, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: CAMARA MUNICIPAL DE MATO GROSSO Endereço: DA MATRIZ, SN, TERREO, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) REU: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA - PB13370 Advogados do(a) REU: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA - PB13370 Advogados do(a) REU: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA - PB13370 Advogados do(a) REU: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA - PB13370 Advogados do(a) REU: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA - PB13370 Advogado do(a) REU: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049 Advogado do(a) REU: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por Gilson José de Lima, Antonio Maciel Silva, Francisco Izaias de Lima Neto e Maria de Fátima Lima em face de Francieudo José de Lima, João Francisco de Lima, Joeci Ferreira de Sousa, Ligia Gabriela Silva Lima, Vandeilton Manoel de Lima, Município de Mato Grosso e Câmara Municipal de Mato Grosso, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são vereadores do Município de Mato Grosso-PB, eleitos de forma regular para a mesa diretora da Câmara Municipal no biênio de 2023/2024, após alteração do Regimento interno da casa legislativa, por meio da Resolução nº 001/2021, na eleição ocorrida em 01/01/2021.
Sustentam terem sido surpreendidos com a votação do requerimento administrativo nº 003/2022, em caráter de urgência, apresentado pelos primeiro, terceiro, quarta e quinto demandados, que resultou na anulação da eleição operada anteriormente.
Aduzem que o mencionado requerimento administrativo e respectiva apreciação estão eivadas de nulidades pelos seguintes motivos: a) ausência de convocação específica para exame da matéria; b) ilegitimidade do presidente da Câmara para convocar sessão extraordinária para tratar de matérias incluídas na ordem do dia; c) ausência de urgência do requerimento; d) ausência de ampla defesa e contraditório em favor dos autores.
Por isso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o ato de anulação da Resolução nº 001/2021.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, para anular a sessão extraordinária ocorrida em 07/12/2022 e, de forma subsidiária, a nulidade do recebimento, apreciação e votação do requerimento tombado sob o número 003/2022 e de eventuais atos posteriores praticados com base nesse ato.
A ação foi distribuída ao plantão judiciário, mas o magistrado plantonista do dia não conheceu do pedido liminar (id. 67589917).
Porém, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a apreciação da tutela provisória de urgência até o dia 01/01/2023.
O juízo plantonista proferiu decisão de deferimento da tutela de urgência - Id Num. 67612201.
Os promovidos, Francieudo José de Lima, João Francisco de Lima, Joeci Ferreira de Sousa, Lígia Gabriela Silva Lima e Vandeilton Manoel de Lima contestação - ID Num. 68148539, na qual alegou que inexiste necessidade de contraditório ante a ausência de efeito concreto do ato anulado.
Ao final, requereram o julgado totalmente improcedente, revogando-se a liminar concedida e condenando-se os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários arbitrados na forma legal.
Os réus apresentaram reconvenção - ID Num. 68148540.
Decisão em sede de agravo - ID Num. 79219873, mantendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A reconvenção foi julgada improcedente - ID Num. 80115280.
Intimadas a especificarem outras provas que pretendiam produzir, apenas os autores se manifestaram nos autos, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei o essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da revelia Considerando que a Câmara Municipal de Mato Grosso foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Da ilegitimidade do Município de Mato Grosso A ilegitimidade do município de Mato Grosso foi objeto da decisão do ID Num. 67612201 - Pág. 8.
Do mérito No caso vertente, observa-se que os autores foram eleitos para compor a mesa diretora da Câmara Municipal de Mato Grosso para o biênio de 2023/2024, com posse prevista para o dia 01/01/2023, em conformidade com a eleição realizada no dia 01/01/2021, embasada na Resolução nº 01/2021, que acrescentou o §1º ao art. 13 do Regimento Interno da Câmara de Mato Grosso, segundo o qual: “Art. 13 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 1º de Janeiro do biênio subsequente ao do início da Legislatura. §1º - Excepcionalmente, a eleição para a Mesa Diretora do Biênio 2023/2024, ocorrerá em 01 de janeiro de 2021, às 21:30 horas ficando estabelecido o prazo de até 30 minutos antes do horário estipulado, para apresentação de pedidos de registro de chapas concorrentes aos cargos que compõem a Mesa Diretora, direcionados ao Presidente, servindo o edital de convocação da sessão extraordinária para deliberar sobre o Projeto de Resolução nº 001/2021, que altera a redação do presente artigo, como notificação da sua realização”.
Ocorre que, ao final do primeiro biênio da legislatura, no dia 07/12/2022, a Câmara Municipal deliberou por anular a eleição na qual os autores sagraram-se vencedores, acolhendo o requerimento administrativo formulado por Francieudo José de Lima, Joeci Ferreira de Sousa, Vandeilton Manoel de Lima e Lígia Gabriela Silva Lima (id. 67588546).
De acordo com a ata da sessão extraordinária do dia 07/12/2022 (id. 67588548) foi indicada no expediente “1-Discussão única e votação do Requerimento 03/2022, de Autoria do Poder Legislativo que Declara a nulidade do Projeto de Resolução 001/2021 e da Ata da Sessão Solene da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Mato Grosso – PB para o Biênio 2023/2024, ocorrida em 01 de janeiro de 2021, determinando, ainda, a realização de nova eleição, nos termos do Regimento Interno, descrito no caput do Art. 13 do RICM”.
Após a manifestação dos parlamentares na sessão, foi realizada a votação com resultado de 05 votos a favor e 04 contra o requerimento nº 003/2022.
Em consequência, o Presidente da Câmara resolveu “anular a ata da segunda sessão extraordinária realizada em 01 de janeiro de 2021, anulando, por conseguinte as alterações do Regimento Interno apresentadas no projeto de resolução 001/2021 e a Eleição antecipada da Mesa Diretora, referente ao Biênio 2023/2024, por inobservância das formalidades Legais para tramitação das matérias que foram veiculadas na sessão nula, em especial pela a ausência de nomeação formal da comissão de justiça e redação, valendo-se inclusive, da autotutela dos atos administrativo em respeito aos princípios da Legalidade e da Publicidade.” Assim, cumpre aferir, a existência de irregularidade ou nulidade de tal ato, pois a anulação da eleição para mesa diretora da Câmara Municipal de Mato Grosso amparou-se na suposta nulidade do procedimento que culminou na alteração do regimento interno da casa legislativa, com a aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2021, permitindo a antecipação das eleições do segundo biênio da legislatura. É certo que a Administração Pública pode, exercendo a autotutela administrativa, nos termos da Súmula nº 473 do STF, reconhecer a nulidade de seus atos eivados de ilegalidade.
Entretanto, a anulação de ato pelo Poder Público deve ser precedida de prévio procedimento que assegure o direito ao contraditório e ampla defesa, em especial quando o ato já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros (STF, RE nº 594.296/MG).
Vejamos o que prescreve a sobredita súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Grifei.
Na espécie, verifica-se que a anulação atingiu os interesses dos vereadores eleitos no pleito anulado.
Apesar disso, eles foram surpreendidos com a votação do requerimento que resultou na anulação da eleição realizada há quase dois anos.
Nesse ponto, destaque-se que na ata da sessão extraordinária do dia 07/12/20222, a vereadora Maria de Fátima Lima “informou que recebeu o requerimento 00/2022 já na hora da sessão e que não teve oportunidade de ler o referido requerimento”.
Os elementos dos autos indicam que a anulação foi feita de inopino, pois o ofício nº 008/2022, de convocação dos vereadores para a sessão extraordinária, sequer mencionou que tal matéria seria apreciada naquela ocasião (id. 67588547), contrariando, assim, o regramento regimental, conforme transcrito a seguir (id. 67589150): “Art. 100 – As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes e serão públicas, salvo quando o Presidente, atendendo o dispositivo deste Regimento ou a requerimento da maioria de seus membros, por motivo relevante, decidir que a sessão seja secreta.
Art. 101 – A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo o primeiro período de 01 de Fevereiro a 31 de Maio, e o segundo de 01 de Agosto a 30 de Novembro, uma vez por quinzena, às quintas-feiras, às 15h00mm (quinze) horas. (…) Art. 115 – A Câmara poderá ser convocada e extraordinariamente: I – pelo Prefeito quando a entender necessária; II – pelo Presidente, em caso de vacância do caro de Prefeito ou para apreciar denúncia por infrações político-administrativa; III – pela maioria absoluta de seus membros, para apreciar matérias, objeto de convocação; Parágrafo Único – As sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos Domingos e Feriados dos períodos de recesso.
Art. 116 – As Sessões Extraordinárias serão realizadas em um único turno, passando-se para os trabalhos da Ordem do Dia logo após a leitura e votação da ata da sessão anterior. §1º- Durante as convocações extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual tiver sido convocada. §2º- Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/33 (um terço) dos membros da Câmara e não estando presente a maioria absoluta para discussão e votação da matéria constante da convocação, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata. §3º- As reuniões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a partir do recebimento da solicitação, e marcadas para qualquer dos primeiros 15 (quinze) dias seguintes, dando-se ciência a todos os Vereadores mediante ofício protocolado.” De outro lado, vê-se que a decisão de anulação da eleição realizada em 01/01/2021 cingiu-se a considerar especialmente “a ausência de nomeação formal da comissão de justiça e redação” quanto ao projeto de resolução que possibilitou a antecipação das eleições da mesa diretora para o segundo biênio da legislatura, mesmo se sabendo que os pareceres das comissões são, em regra, apenas opinativos.
Já o requerimento administrativo nº 003/2022, que resultou na referida anulação (id. 67588546), indicou como nulidades do Projeto de Resolução nº 001/2021: a) ausência de requerimento de urgência; b) ausência de comissões permanentes eleitas; c) ausência de oportunidade para apresentação de emendas pelos vereadores; d) aprovação do projeto de resolução por maioria simples.
Como se sabe, a criação ou modificação das espécies normativas deve observância ao princípio da legalidade, sob pena de nulidade.
Por conseguinte, revela-se possível ao Judiciário sindicar a observância e respeito do Regimento Interno da Câmara legislativa do município, com o fim de garantir que os parlamentares participem de atividade legiferante em consonância com as normas legais e constitucionais.
Assim, não constitui violação ao princípio da separação de Poderes a apreciação, pelo Judiciário, de eventual vício ocorrido em processo legislativo.
Pelo contrário, preserva-se os direitos e garantias fundamentais do parlamentar e, em consequência, do cidadão/munícipe.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: “O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do plenário, da Mesa ou da Presidência.
Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. (...) Assim, se numa eleição de Mesa, o Plenário violar o regimento, a lei ou a Constituição, o ato ficará sujeito à invalidação judicial, para que a Câmara o renove em forma legal.” (Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed., Malheiros, pag. 678).
Nesse ponto, esclareço que a constatação feita acima não implica instituir controle jurisdicional da interpretação das normas regimentais, o que é vedado pelo art. 2º da CF/88, pois somente o próprio Poder Legislativo pode dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimenta, conforme a seguinte orientação jurisprudencial: “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF, MS 36662 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019).
Entretanto, o princípio da separação dos Poderes não afasta a possibilidade de confrontar o ato praticado pelo Legislativo com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu cometimento.
Ocorre que o vício de procedimento de alteração regimental não é apreciado com o mesmo rigor de eventual vício em processo legislativo ordinário ou constitucional, em virtude da sua natureza.
Nesse sentido, ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que: “Se a observância dos preceitos constitucionais é rigorosa, absoluta, a dos regimentais não o é.
A violação regimental, por isso, é suscetível de convalidação, expressa ou implícita.
Destarte, no caso das normas regimentais, o Judiciário só pode verificar se a violação desta impediu a manifestação da vontade da Câmara.
Nesse caso, então, deverá reconhecer a invalidade das regras assim editadas” (Direito Constitucional, 9ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001, fls. 574).
No caso vertente, o Regimento Interno da Câmara de Mato Grosso não exige quorum qualificado para alteração regimental, que constitui matéria de Projeto de Resolução (art. 141, I).
Além disso, embora prevista a fase de remessa para opinião das Comissões Permanentes, no prazo de 48 horas (art. 143) tal projeto pode ser incluído na ordem do dia da sessão subsequente independentemente de parecer, salvo requerimento de vereador para que seja ouvida outra comissão (art. 142).
Portanto, ainda que não tenha sido observado, com rigor, o procedimento regimental de alteração de seus dispositivos, o que, evidentemente, possibilitaria maior discussão quanto à matéria votada, cumpre indagar se a aprovação da resolução nestes termos a tornaria inválida, já que a norma não observada não diz respeito à simetria de preceito constitucional.
Todos os elementos apresentados nos autos demonstram, até então, que os vereadores, naquele momento tratando de matéria interna corporis, isto é, deliberação direta e exclusiva de atribuição e prerrogativa da corporação, decidiram quanto à conveniência da antecipação da data das eleições internas.
Por isso, não está evidente a existência de violação de ordem constitucional, seja das prerrogativas dos parlamentares ou da vontade da Câmara quanto à alteração do seu regimento que permitiu antecipar as eleições da mesa diretora.
Desse modo, de tudo que se extraiu dos autos, não se pode entender que existiu violação regimental capaz de invalidar a alteração regimental, mostrando-se como vício passível de convalidação.
Além disso, não ficou demonstrado nos autos a existência de prejuízos graves capazes de permitir a anulação do ato.
Pelo contrário, o que se observa é a existência de condutas que convalidam a antecipação das eleições.
Afinal, os 09 parlamentares decidiram votar antecipadamente para eleger a mesa diretora da segunda parte da legislatura.
Além do mais, o tempo decorrido desde a votação também reforça este raciocínio, pois somente ao fim do primeiro biênio e com a proximidade da posse dos eleitos é que foi apresentada a tentativa de desconstituir aquela situação, com nítido prejuízo à segurança jurídica e às legítimas expectativas que se consolidaram.
A questão é plenamente admissível no âmago do processo político, sobre o qual a interferência judicial é restrita.
Em outras palavras, a colocação em votação do requerimento administrativo nº 003/2022 em sessão extraordinária do dia 07/12/2022 para a qual a convocação não indicou tal matéria e o consequente reconhecimento de nulidade na sessão do dia 01/01/2021, cuja irregularidade está aparentemente convalidada revelam que os autores têm razão em seu pedido.
Além disso, a legislatura está próxima de seu fim, sendo que a última reunião da Câmara Municipal de Mato Grosso está prevista possivelmente para o próximo dia 28/11/2024, o que, em razão do prazo recursal desta decisão, se estaria diante da perda superveniente do objeto.
Por fim, entendo que o caso não é de anulação de toda a sessão extraordinária ocorrida no dia 07/12/2022, mas tão somente NULIDADE DO RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO TOMBADO SOB O Nº 003/2022, tornando sem efeito todos os eventuais atos posteriores praticado com base nele.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência já deferida nos autos para declarar NULO o recebimento, apreciação e votação do requerimento de n. 003/2022, da Câmara Municipal de Mato Grosso, que acolheu o requerimento administrativo nº 003/2022 na sessão extraordinária do dia 07/12/2022.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Exclua-se o Município de Mato Grosso do polo passivo da demanda.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:25
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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07/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 05:58
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS DE LIMA NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCIEUDO JOSE DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOECI FERREIRA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA SILVA LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de VANDEILTON MANOEL DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:11
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 06:09
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de VANDEILTON MANOEL DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCIEUDO JOSE DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JOECI FERREIRA DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA SILVA LIMA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:39
Outras Decisões
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23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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22/01/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2023 08:25
Juntada de Petição de reconvenção
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22/01/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/12/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/12/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/12/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/12/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/12/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/12/2022 07:34
Recebidos os autos
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25/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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25/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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25/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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25/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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25/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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25/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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25/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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25/12/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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25/12/2022 08:12
Recebidos os autos
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25/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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24/12/2022 20:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/12/2022 20:01
Conclusos para decisão
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24/12/2022 18:29
Juntada de Decisão
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23/12/2022 09:20
Recebidos os autos
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22/12/2022 16:52
Outras Decisões
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22/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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22/12/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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22/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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