TJPB - 0805027-39.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:41
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:19
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805027-39.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA APELANTE: DANIELA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO (OAB/PB 22.043) APELADA: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA ADVOGADO: FABIO CARRARO (OAB/GO 11.818) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em procedimento monitório, constituiu título executivo judicial com fundamento em notas fiscais de mercadorias.
A recorrente sustenta inexistência de prova da efetiva entrega dos produtos, alegando desconhecer as assinaturas constantes nos comprovantes de recebimento apresentados pela credora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar se documentos fiscais acompanhados de comprovantes de entrega subscritos no endereço empresarial da devedora configuram prova escrita hábil ao procedimento monitório e se o adimplemento parcial das duplicatas caracteriza reconhecimento tácito da dívida, vedando posterior negativa da relação jurídica subjacente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As notas fiscais com respectivos canhotos de recebimento constituem documentação idônea para instruir a ação monitória.
Aplica-se a teoria da aparência nas relações empresariais, presumindo-se válida a entrega realizada no estabelecimento comercial do destinatário, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a irregularidade do recebimento. 4.
A impugnação genérica quanto à validade das assinaturas, desprovida de elementos probatórios que a corroborem, especialmente quando a parte renuncia à produção de prova, não atende às exigências do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
O adimplemento parcial das duplicatas vinculadas às mesmas notas fiscais posteriormente contestadas configura inequívoco reconhecimento tácito da dívida, tornando inadmissível a ulterior negativa da relação comercial, por caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, ainda que assinado por terceiro não identificado no endereço comercial do devedor, constitui prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória, cabendo ao destinatário o ônus de demonstrar a irregularidade do recebimento, em aplicação da teoria da aparência. 2.
O pagamento parcial do débito comercial configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que impede a posterior alegação de inexistência da dívida, por caracterizar violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 700; Código Civil, arts. 389, 406 e 422 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 11/12/2018.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Daniela da Silva Pereira, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela Plumatex Colchoes Industrial Limitada, rejeitou os Embargos opostos e constituiu o título executivo judicial.
A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$13.685,35 (treze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de notas fiscais relativas a uma relação de compra e venda de mercadorias (Id. 34639994).
O pronunciamento judicial de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré/embargante ao pagamento do débito principal, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (Id. 34640032).
A decisão recorrida imputou à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A sentença vergastada se fundamentou na suficiência da prova escrita para aparelhar a monitória, aplicando a teoria da aparência para validar a entrega dos produtos, porquanto a embargante não logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que as assinaturas nos comprovantes de recebimento seriam de terceiros alheios à sua atividade empresarial.
Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado para que a pretensão seja declarada improcedente, ao argumento de que as provas carreadas são frágeis e que não houve comprovação da entrega dos produtos, visto que as assinaturas nos canhotos não são suas nem de seus prepostos (Id. 34640036).
Ressalta-se que o pleito de gratuidade judiciária formulado pela apelante foi indeferido por despacho deste Relator (Id. 35294698), tendo a parte promovido o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado ao Id. 35503398.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, rebatendo, no mérito, as teses da recorrente (Id. 34640038).
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO De início, constata-se que o pedido de gratuidade judiciária, reiterado no âmbito recursal, foi indeferido por decisão deste Relator (Id 35294698), tendo em vista a preclusão consumativa decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0827935-51.2024.8.15.0000, após o que a parte recorrente, devidamente intimada, comprovou o recolhimento do preparo (Ids 35503398 e 35503399), afastando-se o vício de deserção e viabilizando a regular apreciação do recurso.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Daniela da Silva Pereira, na qualidade de parte demandada dos autos originários.
Ausentes preliminares suscitadas pelas partes e não havendo nulidades cognoscíveis de ofício que obstruam o exame do mérito, prossegue-se à análise da insurgência recursal, considerando-se a estabilização da demanda e a devida delimitação das questões controvertidas.
A controvérsia trazida a esta instância recursal cinge-se à verificação da suficiência da prova escrita que aparelha a ação monitória, mais precisamente quanto à aptidão jurídica de notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega firmados no endereço comercial da devedora para a constituição do crédito, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil.
Outrossim, impõe-se avaliar a pertinência da aplicação da teoria da aparência na qualificação da entrega das mercadorias e, a partir disso, a adequada distribuição do ônus probatório entre os sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 373 do mesmo diploma normativo, à luz da conduta processual das partes e das particularidades fáticas do caso.
Além disso, a solução da demanda pressupõe o exame dos efeitos jurídicos do adimplemento parcial das duplicatas relacionadas aos documentos impugnados, circunstância que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como a fixação dos critérios pertinentes à atualização monetária e à contagem de juros incidentes sobre o débito.
Pois bem.
A ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, constitui instrumento voltado à formação de título executivo judicial mediante procedimento de cognição sumária, que prescinde de dilação probatória e exige apenas prova escrita destituída de eficácia executiva, desde que suficiente à demonstração da probabilidade do direito alegado: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] Nesse sentido, a tutela monitória integra o microssistema de racionalização procedimental, orientando-se pelos postulados da celeridade e da simplicidade, e legitimando o ajuizamento da demanda com base em prova documental que, embora não configure título executivo, revele verossimilhança substancial quanto à existência da obrigação reclamada.
Sob esse prisma, destaca-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca do tema: O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum.
Partindo da premissa de que um direito evidenciado, mediante prova escrita, em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum. (Marinoni, Luiz Guilherme.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3, 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que a prova escrita apta à ação monitória é aquela que, mesmo sem caráter executivo, permita ao magistrado extrair plausibilidade quanto à dívida, sendo prescindível, para tanto, a cognição exauriente da relação obrigacional.
Assim sendo, a jurisprudência consolidada da Corte Superior reconhece como documentos aptos à instrução da ação monitória as notas fiscais de venda acompanhadas de comprovantes de entrega firmados, ainda que por preposto não identificado, desde que o conjunto probatório aponte a efetiva tradição das mercadorias ao suposto devedor: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2.
A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ademais, à luz da sistemática vigente, a valoração da prova escrita deve ser realizada à luz do contexto processual global, levando-se em consideração, além dos documentos colacionados, a conduta das partes e demais elementos presentes nos autos, segundo a diretriz da persuasão racional prevista no art. 371 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.764.038/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Na hipótese, constata-se que a credora, Plumatex Colchões Industrial, instruiu a petição inicial com as notas fiscais n.ºs 84404, 84928, 85628 e 86175, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega firmados no endereço comercial da devedora, constituindo, à luz do art. 700 do CPC, acervo probatório que ostenta presunção relativa quanto à existência da obrigação (Id 34639999).
Nessa linha, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte apelante, em sede de embargos monitórios (Id 34640015), se restringiu à negativa genérica da dívida, sustentando que as rubricas constantes nos canhotos de recebimento seriam apostas por terceiros estranhos ao seu quadro funcional, sem, no entanto, produzir qualquer elemento indiciário ou probatório apto a infirmar a idoneidade dos documentos apresentados.
Sob essa perspectiva, a conduta processual da parte devedora contribuiu para a consolidação do juízo de verossimilhança, uma vez que, instada a indicar as provas que pretendia produzir, optou pelo julgamento antecipado da lide (Id 34640026), renunciando expressamente à realização de prova pericial grafotécnica e à juntada de documentação capaz de identificar seus prepostos ou demonstrar vício na subscrição dos comprovantes.
Demais disso, a controvérsia assumiu contornos decisivos com a juntada, pela parte autora, do demonstrativo de liquidação de débito (Id 34640021), que evidencia o pagamento parcial das duplicatas vinculadas às notas fiscais questionadas, sem qualquer impugnação específica da recorrente ou oposição técnica à quitação das obrigações.
Em consequência, depreende-se que a parte apelante, ao satisfazer parcialmente os títulos cujo fundamento nega, incorreu em comportamento incompatível com a negativa posterior da obrigação, configurando hipótese de violação à boa-fé objetiva e de incidência do venire contra factum proprium, nos termos dos arts. 374, III, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil.
Além disso, referida contradição reforça a presunção de validade dos documentos apresentados, na medida em que revela a existência de reconhecimento tácito da dívida e evidencia o comprometimento da coerência processual da devedora em relação à cadeia documental que instrui a pretensão monitória.
A partir das premissas anteriormente delineadas, impende analisar a incidência da teoria da aparência, construção jurídico-dogmática amplamente consolidada no direito pátrio, que tem por escopo preservar a confiança legítima e promover a estabilidade das relações jurídicas, especialmente no âmbito das relações empresariais.
Com efeito, leciona a doutrina especializada de André Santa Cruz: A teoria da aparência tem tanta aplicação no âmbito dos contratos empresariais, que certa doutrina costuma identificar a proteção da aparência como característica essencial do direito empresarial. (…) Também acarreta a necessidade de se proteger o terceiro de boa-fé quando este se encontra diante de situação de aparente regularidade jurídica.
Isto se revela, entre outros casos, na celebração de contratos por pessoas que aparentemente são administradoras de sociedades, independentemente de confirmação dessa qualidade perante a Junta Comercial ou a própria sociedade, mediante consultas formais (SANTA CRUZ, André.
Curso de Direito Empresarial. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 153-154).
Referido instituto jurídico, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, encontra fundamento normativo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, preconizados nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, bem como na própria dinâmica das relações comerciais contemporâneas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em hipóteses congêneres, presume-se a validade do recebimento de mercadorias por pessoa que se encontra no estabelecimento comercial do destinatário, cabendo a este, se for o caso, o ônus de demonstrar a ilegitimidade do recebedor (STJ - AgInt no AREsp: 2255204 SP, Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/11/2023, T3 - Terceira Turma).
Em alinhamento à atual orientação da Corte Cidadã, este Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO/PB.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DIREITO NÃO CONSTITUÍDO PELO INSTITUTO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MERCADORIAS DEVIDAMENTE RECEBIDAS.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo a consagrada Teoria Processual da Aparência, o ônus probatório relativo à assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é da empresa.
De maneira que, no caso dos presentes autos, não tendo o instituto promovido cuidado em comprovar a quebra da relação comercial entre ele e o autor da ação, procedente resta o pedido da ação de cobrança.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805981-71.2020.8.15.0231, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Publicação: em 17/02/2024) Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), distribuição que se aplica integralmente ao procedimento monitório, conforme pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL.
NOVA PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694 .758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457480 SE 2023/0290182-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Na hipótese dos autos, a empresa autora/apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus ao apresentar documentação idônea - notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados no endereço comercial da demandada - que evidencia a existência da relação jurídica e do crédito vindicado, em conformidade com as exigências do art. 700, I, do CPC.
A aplicação da teoria da aparência, conforme exposto anteriormente, transfere à parte demandada o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento não pertencem a pessoas autorizadas a receber mercadorias em seu estabelecimento, encargo do qual não se desincumbiu, tornando insubsistente sua impugnação genérica.
Convém ressaltar que a parte recorrente, embora tenha suscitado em sua defesa a ilegitimidade das assinaturas constantes nos canhotos, absteve-se de requerer a produção de prova pericial grafotécnica ou testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, optando pelo julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, a inércia probatória da apelante, somada à aplicação da teoria da aparência e à presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela parte autora, impõe o reconhecimento da existência e validade da relação jurídica subjacente à pretensão monitória, autorizando a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Ademais, a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, veda à parte adotar conduta incompatível com comportamento anterior, frustrando legítimas expectativas geradas na contraparte em violação aos deveres de coerência e confiança (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que configura comportamento contraditório a conduta da parte que, após reconhecer tacitamente a existência de uma dívida mediante pagamento parcial, posteriormente contesta sua própria existência: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS.
CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. [...] 7.
Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8.
A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. [...] 10.
O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1692763 MT 2017/0096430-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso concreto, resta inequívoco o comportamento contraditório da apelante, que efetuou o pagamento parcial de duplicatas vinculadas às notas fiscais de nº 84404 e 84928, para, posteriormente, em sede de embargos monitórios, negar a própria existência da relação comercial subjacente, violando o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC.
Demais disso, o relatório de títulos liquidados juntado aos autos (Id 34640021), documento cuja autenticidade não foi impugnada especificamente pela recorrente, comprova o adimplemento parcial da dívida, tornando evidente a incompatibilidade lógica de sua ulterior negativa, configurando inequívoco venire contra factum proprium.
No tocante à atualização monetária do débito e incidência dos juros moratórios, impõe-se adequar os parâmetros fixados na sentença às disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu significativa alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo critérios objetivos para as obrigações civis.
A novel legislação estabeleceu como indexador padrão para atualização monetária das obrigações civis o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), substituindo, assim, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) adotado na sentença recorrida, alteração que deve ser implementada de ofício por constituir norma de ordem pública.
No que concerne aos juros moratórios, a Lei nº 14.905/2024 positivou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo expressamente que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.059.743-RJ (Info 842), firmou orientação no sentido de que "a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice", orientação que deve ser observada no caso concreto.
Nesse contexto, considerando que a sentença recorrida fixou juros de mora de 1% ao mês, impõe-se sua readequação para determinar a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem que a providência em questão caracterize reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dessarte, a atualização do débito deverá observar o IPCA como índice de correção monetária, incidente desde o vencimento das obrigações, enquanto os juros moratórios, computados a partir do mesmo marco temporal, corresponderão à taxa SELIC com a dedução do referido indexador inflacionário, sistemática aplicável inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.059.743-RJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, com a ressalva de que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36124320.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de 35.187.529 DANIELA DA SILVA PEREIRA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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28/06/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:35
Determinada a citação de 35.187.529 DANIELA DA SILVA PEREIRA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (APELANTE)
-
08/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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