TJPB - 0804584-59.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:29
Conhecido o recurso de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*30-63 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/10/2024 07:43
Recebidos os autos.
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14/10/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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11/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:08
Juntada de despacho
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804584-59.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos relacionados à cartão de crédito com reserva de margem consignável, serviço o diverso do contratado.
O processo seguiu o rito devido, inclusive, com prolação de sentença - ID n. 65448686, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 77231965.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 81095988, enquanto que a parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 81244853.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 64479150 a 64479154, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Em adição, foi comprovado o depósito do valor objeto dos autos.
Destaco que, apesar de informar que foi realizada operação diversa da pretendida, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de vontade, seja pela ausência de prova testemunhal, seja pelos termos contratados serem suficientemente claros sobre a operação realizada pela parte autora.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804584-59.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2023 09:55
Baixa Definitiva
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08/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:32
Conhecido o recurso de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*30-63 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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