TJPB - 0804476-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804476-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804476-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO, SHEILA DE MACEDO MONTENEGRO EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 46077613, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 47505160, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 86685661, para levantamento de valores depositados em ID. 86660053.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 19:00
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado para pagar o valor remanescente a título dos honorários advocatícios no prazo de 15 dias úteis. -
27/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Com o trânsito em julgado da sentença, ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, certificando nos autos.
Intime-se o executado para pagar o valor remanescente a título dos honorários advocatícios no prazo de 15 dias úteis.
Em não sendo realizado o pagamento de forma voluntária pela parte executada, a assessoria proceda com a penhora via Sisbajud no importe de 4.786,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), valor remanescente.
Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado, no prazo de 5 dias úteis para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se o exequente no prazo de 5 dias úteis, para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução. -
20/02/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:22
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:35
Juntada de Informações
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de SHEILA DE MACEDO MONTENEGRO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804476-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de SHEILA DE MACEDO MONTENEGRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SHEILA DE MACEDO MONTENEGRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 19:02
Juntada de Informações
-
02/08/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:08
Juntada de Informações
-
10/04/2023 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:53
Outras Decisões
-
15/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO (*10.***.*14-87) e outro.
-
04/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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