TJPB - 0804512-72.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/02/2025 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de IZABEL REINALDO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de IZABEL REINALDO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de IZABEL REINALDO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804512-72.2021.8.15.2003 AUTOR: IZABEL REINALDO RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de mérito de ID: 82406493.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, não analisou o pedido de perícia precisamente requerido no item IV.5 da contestação.
Devidamente intimada para impugnar os referidos embargos declaratórios, a promovente quedou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do C.P.C/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois o Juízo deixou de apreciar requerimento de perícia formulado na contestação.
Pois bem.
A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão aptar a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
De análise da integralidade da peça contestatória (ID: 73081976), observa-se que não consta em nenhum momento pedido de perícia pelo embargante, tampouco houve a decisão de inversão do ônus da prova na marcha processual como alegado nos embargos aludidos, tendo o Juízo já se manifestado acerca da antecipação do mérito na sentença de ID: 82406493.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito Intimem-se.
Cumpra.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de IZABEL REINALDO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804512-72.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL REINALDO REU: BANCO CREFISA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 18 de janeiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
18/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de IZABEL REINALDO em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:03
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de IZABEL REINALDO em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de IZABEL REINALDO em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/09/2022 23:59.
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31/08/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:23
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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23/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:59
Decretada a revelia
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06/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 07:30
Conclusos para despacho
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01/12/2021 07:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/11/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
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07/09/2021 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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