TJPB - 0804760-04.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. -
03/09/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:45
Juntada de cálculos
-
21/08/2025 20:43
Juntada de cálculos
-
15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804760-04.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARCELA MOREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 04:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:57
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804760-04.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARCELA MOREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:22
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:20
Determinada diligência
-
13/09/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA MOREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*36-22 (AUTOR).
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12/07/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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