TJPB - 0804430-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ EXPEDIDO E A DISPOSIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. -
12/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 08:37
Juntada de Informações prestadas
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804430-81.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: VALDEMAR SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.87172438), restando pendente o pagamento das custas finais.
Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença (ID.94063978).
Decorrido o prazo de recurso, requereu o exequente no ID.98087473 a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado, conforme comprovado nos autos (ID.87172438), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
No mais, consta no ID.98087475 contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula prevendo o pagamento do percentual de 30% de honorários contratuais do valor recebido no processo.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos.
Ante o pedido do credor de expedição de alvará, CUMPRAM-SE os itens abaixo, independente do prazo recursal: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás referente ao valor total de R$8.268,10, que deverá ser retirado do DJO feito promovido no ID.87172438, considerando: 1.1 O modelo tradicional em favor do promovente, no valor de R$4.823,07. 1.2 O modelo eletrônico em favor do patrono no valor total de R$3.445,03 referente a soma dos honorários de sucumbência no importe de R$1.653,62 (20% - sentença ID.50274590) com os honorários contratuais no valor de R$2.067,02 (30% - ID.98087475), dados bancários (ID.98087474): Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 2.
Considerando que está pendente o pagamento das custas finais pelo promovido: 2.1.
CALCULE-SE o valor das custas finais, 2.2.
EMITA-SE guia de recolhimento, oficiando ao Banco do Brasil, para transferência ao FEPJ, retirando, do valor remanescente do DJO (ID.8.716,84) com o consequente rateio entre as instituições beneficiárias. 3.
Havendo ainda sobra de valores depositados nos autos, libere-se para o executado, facultando o alvará eletrônico, caso haja dados bancários do favorecido. 4.
Havendo necessidade de complementação do valor das custas finais, intime-se o promovido para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de protesto. 5.
Com o pagamento das custas ou protesto, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 06 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2024 21:50
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 21:50
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 11:28
Juntada de cálculos
-
09/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 13:55
Determinado o arquivamento
-
08/09/2024 13:55
Determinada diligência
-
08/09/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Financiamento de Produto, Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto id 87172434, ao argumento de que houve excesso de execução.
A impugnação se opõe unicamente quanto ao cálculo de forma composta incidido sobre os juros moratórios.
Neste sentido, a matéria é pacífica nos nossos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer que os cálculos de juros moratórios se dá de forma simples.
Vejamos: INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO JUDICIAL - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - RECURSO DESPROVIDO.
Nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples e correção pelo INPC.
A aplicação de juros sobre juros não é admitida em débitos judiciais.
TJ - MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148110000 MT Ademais, o Código Civil Brasileiro determina a taxa legal de juros como sendo aquela “que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art 406, CC) Atualmente, a determinação acima está definida segundo o art. 161 do Código Tributário Nacional, como "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Assim, impedida está a aplicação de juros compostos no cálculo dos juros moratórios, pois isto extrapolará o índice máximo permitido pelo CTN de 1% ao mês.
O impugnado, por seu turno, apresenta cálculo de juros moratórios de forma composta, conforme se vê no documento id 83402726, : Quanto a alegação de preclusão de impugnação das planilhas colacionadas na peça inicial, tal não se sustenta.
O art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Importante ressaltar que as planilhas apresentadas pelo autor na inicial sofrem limitações e alterações pela sentença, de maneira que seus cálculos devem ser ajustados às determinações nela contidas, ou seja, ao título executivo judicial.
Assim, com base nas alegações acima, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID 87172434, acolhendo os cálculos do impugnante id 87172440, excluindo do cálculo da condenação a quantia de R$ 448,74.
Nos termos da Sumula 519 do STJ, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, observada eventual gratuidade deferida.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o promovente para requerer o que de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804430-81.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a impugnação id 87172434, INTIME-SE a parte adversa para contrariar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0804430-81.2020.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Calcule-se as custas finais. 2.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/02/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2022 09:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2021 17:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2021 01:08
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:08
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI CABRAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2021 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2021 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 03:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 22:34
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 20:01
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
29/09/2020 10:47
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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