TJPB - 0804220-53.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de JOSEFA VENANCIO DA SILVA - CPF: *47.***.*42-02 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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25/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804220-53.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 91380790, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto: “a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de necessidade de compensação dos créditos do contrato”.
Ao final, requer “seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para julgar a ação improcedente ou, sucessivamente, acolher o pedido de compensação entre o valor do crédito liberado em favor da parte embargada e a indenização fixada em sentença”.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou nos autos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de omissão da sentença, pois não há que se falar em compensação de valores, no caso destes autos, uma vez que a parte promovida não comprovou que os valores depositados na conta da autora corresponde ao contrato impugnado nos autos, conforme mencionado na sentença.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Não houve, portanto, qualquer omissão na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804220-53.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um um cartão de crédito (registrado sob o número 11813079) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e conexão e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA PRELIMINAR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um suposto contrato, com comprovantes de repasse à parte autora e faturas do cartão consignado.
Analisando os documentos juntados pela parte promovida, constato que os contratos foram celebrados nas datas de janeiro/2016 e julho/2019, bem como comprovantes de TED's datados de janeiro/2016 e julho/2019, enquanto que contrato impugnado pela parte autora de n. 11813079 foi incluso no sistema de consignação do INSS em 04/02/2017, com limite no valor de R$ 1.001,00., e parcelas no valor de R$ 45,91.
Ainda, conforme se extrai do histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora (Id 88772122), os descontos relativos à empréstimo sobre RMC somente iniciaram no mês de Junho/2018.
Constato, pois, que diante das divergências encontradas nas datas de contratação, números dos contratos, e valores depositados, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de n. 11813079, com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de nº 11813079 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de 11813079 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de n. 11813079, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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