TJPB - 0804335-66.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIALVA AMORIM DAVIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO VIANA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:15
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SANTOS - CPF: *48.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0804335-66.2022.8.15.0001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS REU: ESPÓLIO DE MARIALVA AMORIM DAVIS SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ CARLOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbano em face de MARIALVA AMORIM DAVIS (posteriormente sucedida pelo ESPÓLIO DE MARIALVA AMORIM DAVIS), igualmente qualificada, objetivando ver declarada como sua a propriedade de um imóvel situado na Rua Engenheiro Saturnino de Brito Filho, n° 345, apto. 303, Itararé, Campina Grande- PB.
O promovente sustenta, em linhas gerais, que reside no bem desde o ano de 2014, quando o imóvel lhe foi doado pela Sra.
Marialva; que, desde então, tem efetuado o pagamento das despesas com a conservação do imóvel e detém a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé.
A título de tutela de urgência, pugnou que a promovida fosse compelida a suspender os atos voltados à expropriação do autor.
Também requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária ao autor.
Primeira emenda à inicial (Id. 56604630), por meio da qual o promovente esclareceu que o senhor Fábio Augusto Gomes Galdino é o sócio da construtora responsável pela edificação do residencial em que se localiza a unidade habitacional usucapienda.
Além disso, informou que a Sra.
Marialva teria adquirido o imóvel e doado para o promovente por ser amiga íntima dele e de sua família.
Segunda emenda à inicial (Id. 57746522), através da qual o autor esclareceu as informações solicitadas por este juízo e solicitou a exclusão da empresa MARTINS PORTO E CONSTRUÇÕES LTDA do polo passivo desta demanda.
No Id. 62801803, foi determinada a exclusão da a exclusão da MARTINS PORTO E CONSTRUÇÕES LTDA do polo passivo desta ação.
A promovida apresentou contestação de Id. 65387140) impugnando, inicialmente, o valor atribuído à causa.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou, em breve síntese, que o promovente apenas passou a residir no imóvel em razão de contrato de comodato, motivado pela relação de confiança que a promovida possuía com a ex-companheira do promovente; que notificou extrajudicialmente o autor, em 03 de fevereiro de 2022, para que ele desocupasse o imóvel; que em virtude da resistência do promovente, ajuizou a Ação de Imissão de Posse nº 08236035-98.2022.8.15.0001; que sempre custeou as despesas do imóvel, sendo esse o real motivo pelo qual o promovente não apresentou os comprovantes de pagamento exigidos por este juízo.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do promovente às sanções decorrentes da litigância de má-fé.
Réplica apresentada no Id. 65929794.
No Id. 66454787, o Ministério Público apresentou parecer de não intervenção.
Foi expedido edital para fins de citação dos terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
A União, o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande não apresentaram oposição ao presente feito.
Intimadas para fins de especificação de provas, as partes manifestaram-se nos Id’s 67525364 e 67378648.
Na decisão de Id. 70179129, este juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial apresentadas na peça de defesa, e determinou a realização das diligências ali elencadas.
No Id. 77344486, foi informado o falecimento da Sra.
Marivalva, oportunidade em que foi requerida a habilitação do seu espólio no polo passivo desta ação e a inclusão da testemunha Rodrigo de Macedo Rodrigues, síndico do prédio onde está localizado o imóvel objeto desta ação.
Na ocasião, também foi impugnado o benefício da gratuidade concedido ao autor sob o argumento de que ele não é hipossuficiente financeiramente.
A parte autora foi citada para falar sobre os pedidos de habilitação do Espólio de Marialva Amorim Davis e de inclusão da testemunha Rodrigo de Macedo Rodrigues.
A parte autora não se opôs à habilitação do Espólio, mas não concordou com a oitiva de Rodrigo de Macedo.
Em seguida, a parte demandada desistiu da oitiva de tal pessoa (Id. 78381537).
Posteriormente, realizou-se audiência para oitiva da parte autora e inquirição de uma testemunha (Id. 78687633).
A parte ré apresentou razões finais no Id. 79855154.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a prescrição aquisitiva sujeita-se à presença requisitos essenciais para seu reconhecimento, quais sejam, o tempo e a posse mansa e pacífica, além do elemento subjetivo “animus domini”.
No caso, pretende a parte a parte autora o reconhecimento de usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Pois bem.
Conforme relatado, o promovente sustenta que o imóvel objeto desta ação lhe foi doado pela Sra.
Marialva no ano de 2014 e que, desde então, passou a exercer a posse sobre o bem, com animus domini.
Todavia, analisando as provas constantes nos autos, entendo que restou demonstrado que, em virtude da relação existente entre a Sra.
Marialva e Maria das Neves Fernandes Neta Maia (ex-companheira do autor), aquela adquiriu o bem no ano de 2016 e permitiu, por mera liberalidade, que o promovente e Maria das Neves residissem no imóvel apontado na inicial.
Maria das Neves Fernandes Neta Maia foi inquirida por este juízo como testemunha e esclareceu a situação em análise, ressaltando que a Sra.
Marialva não fez doação do imóvel em menção, mas apenas permitiu que ela e o autor residissem no bem; e que as despesas relativas ao bem (IPTU, condomínio, água e energia) sempre foram custeadas pela Sra.
Marialva.
Outrossim, a parte demandada juntou aos autos comprovantes de pagamentos referentes às despesas com o imóvel em questão (Id’s 65387147, 65388000 e 65388002).
Por outro lado, observo que o promovente não se desincumbiu de demonstrar que exerce a posse sobre o bem com animus domini.
O demandante sequer instruiu o processo com provas que evidenciassem o seu animus domini.
Nesse contexto, é possível concluir que o promovente passou a ocupar o imóvel por simples permissão/tolerância da Sra.
Marialva, o que atrai a incidência do artigo 1.208 do Código Civil, que assim determina: “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Dessa forma, entendo que, no caso em análise, restou demonstrada a existência de contrato verbal de comodato firmado entre as partes.
Assim, na ausência de demonstração de posse com animus domini, ante a configuração de comodato, tem-se por inviável o reconhecimento da usucapião.
Em consonância com esse entendimento, trago os seguintes julgados: “VOTO DO RELATOR EMENTA – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - Autor que busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva relativa ao imóvel que ocupa, segundo a inicial, desde os idos de 2016 - Decreto de improcedência – Inconformismo – Não acolhimento - Conjunto probatório indicativo da existência de relação de comodato verbal – Ocupação do autor com a permissão da falecida proprietária - Mera tolerância do titular do domínio - Ausência de animus domini - Inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva – Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido”. (TJ-SP - AI: 10037456520228260562 Santos, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238 /CC.
REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária: a) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos, sendo dispensados o justo título e a boa-fé; ou decurso do prazo de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido sua residência habitual no imóvel. 2.
O comodatário não exerce a posse com animus domini, pois tem ciência de que detém o bem apenas temporariamente em razão do contrato de empréstimo (art. 579 do Diploma Civil). 3.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-DF 00028454720168070010 DF 0002845-47.2016.8.07.0010, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por via de consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Mantenho a gratuidade judiciária conferida ao autor, tendo em vista que, diferentemente da ação em apenso, a presente demanda possui valor da causa elevado (R$ 250.000,00), o que implica em custas também elevadas que comprometeriam de sobremaneira a renda do promovente, informada nos autos em apenso.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outrossim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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