TJPB - 0804016-53.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. -
22/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804016-53.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] AUTOR: DJAVAN DE ALMEIDA BERNARDINO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS - PB16759 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS - PB16759 REU: TECMAR TRANSPORTES LTDA., PAULO ROBERTO BELARMINO DA SILVA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogados do(a) REU: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072, WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE - SP311775, JANETE MANZANO - SP304165 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO
Vistos.
Em sentença (ID 33731193), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da litisdenunciada Generali Brasil Seguros Ltda., excluindo-a da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar, solidariamente, a demandada TECMAR – Transportes Ltda e o litisdenunciado Paulo Roberto Belarmino da Silva a pagarem ao autor, como indenização por danos materiais, o valor de R$ 5.898,48 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) (oito mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% desde o evento danoso.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes, ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do § 2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora e de forma solidária em relação ao polo passivo.
Condeno, ainda, a TECMAR – Transportes Ltda a pagar honorários advocatícios à litisdenunciada Generali Brasil Seguros Ltda, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).".
Interpostos recursos pelas partes, foi decidido o seguinte, conforme acórdão de ID 75248321, in verbis: "No caso concreto, verifico que a prestação fixada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa dos autores e atende aos fins pedagógicos.
Com tais considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos acima delineados, mantendo os demais termos da sentença de 1º grau.".
Assim, no ID 75560080, antes mesmo da sua intimação, a primeira promovida comprovou a realização de depósito, no valor de R$ 20.136,35 (ID 75560083).
Em razão disso, no ID 81611074, a parte autora requereu a expedição de alvarás e a intimação do corréu para pagamento do saldo remanescente, juntando contrato de honorários (IDs 81611799 e 81611801), reiterando o pedido no ID 85517357.
Todavia, intimado para anexar memória discriminada do cálculo referente aos valores depositados (ID 86662591), o primeiro executado anexou duas planilhas de cálculos (IDs 86871997 e 86872750), sendo a primeira referente à condenação principal, devida à parte autora, e a segunda correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao corréu.
Por conseguinte, no ID 88043328, a parte autora requereu a liberação de 50% dos honorários devidos à ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, no valor de R$ 698,97, a quantia de R$ 10.884,94 em favor dos exequentes e R$ 8.552,44 a título de honorários, sendo R$ 3.887,47 referente aos sucumbenciais e R$ 4.664,97 aos contratuais, além de pugnar pela intimação do corréu para pagamento do saldo remanescente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Na presente hipótese, o primeiro demandado realizou o depósito do valor devido, no tocante à sua cota parte da condenação, tendo a parte autora concordado e requerido a expedição de alvarás.
Todavia, constata-se que, no ID 64028452, a parte autora requereu a liberação de apenas 50% dos honorários devidos à ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, no valor de R$ 698,97, arguindo que o recebimento do valor referente aos outros 50% deveria haver quando o outro executado adimplisse a proporção que lhe cabe.
No entanto, não há qualquer justificativa para o deferimento do pleito da parte exequente, no tocante aos honorários devidos à ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, considerando sobretudo que, na sentença (ID 33731193), houve a expressa discriminação dos valores devidos pelos réus sucumbentes à parte autora e também ao advogado da litisdenunciada, sendo esta beneficiária de todo crédito depositado em seu favor pela ré TECMAR TRANSPORTES LTDA., atentando à planilha de cálculos anexada no ID 86872750.
Logo, não há como ser liberado em favor do advogado da litisdenunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S/A apenas 50% do crédito que lhe é devido e já encontra-se depositado, uma vez que apenas a ré TECMAR TRANSPORTES LTDA. foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrono da litisdenunciada, o qual faz jus ao levantamento integral dos honorários depositados em seu favor, no montante de R$ 1.397,94, conforme os cálculos de ID 86872750, devendo ser indeferido o pleito autoral neste ponto.
Já no tocante ao montante principal depositado, vê-se que a parte autora requereu, no ID 64028452, a expedição de alvará nos seguintes valores: R$ 10.884,94 para os autores, e R$ 8.552,44 para a sua advogada, sendo R$ 4.664,97 referente aos honorários contratuais, e R$ 3.887,47 aos sucumbenciais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, ressalvando o valor depositado a título de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da litisdenunciada (R$ 1.397,94), e considerando a planilha de cálculos de ID 86871997, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 10.930,74 para os autores, e R$ 7.807,67 à título de honorários, sendo R$ 3.123,07 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 4.684,60 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pela parte exequente, no ID 64028452.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido da parte exequente de liberação de apenas 50% dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da litisdenunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, ao passo que defiro em parte os pedidos dos exequentes de expedição de alvarás dos valores depositados em seu favor (ID 88043328), porém, nos valores abaixo especificados.
Decorrido o prazo recursal, considerando as planilhas de cálculos anexadas pelo primeiro executado (IDs 86871997 e 86872750) e os fundamentos acima expostos, expeçam-se os alvarás, atentando à proporção referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da litisdenunciada e à advogada dos autores, bem como os percentual de honorários contratuais devidos a esta (contratos nos IDs 81611799 e 81611801), da seguinte forma: 1) R$ 5.465,37 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em favor do autor, o Sr.
DJAVAN DE ALMEIDA BERNARDINO (CPF nº *43.***.*08-24), atentando aos dados bancários apresentados no ID 88043328, referente a 50% do valor principal; 2) R$ 5.465,37 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em favor da autora, a Sra.
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (CPF nº *10.***.*48-97), atentando aos dados bancários apresentados no ID 88043328, referente a 50% do valor principal; 3) R$ 7.807,67 (sete mil e oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS (CPF nº *83.***.*94-97), sendo R$ 3.123,07 referente aos honorários sucumbenciais (20%) estabelecidos na sentença e R$ 4.684,60 aos contratuais (30% - contratos nos IDs 81611799 e 81611801), atentando aos dados bancários apresentados no ID 88043328; 4) R$ 1.397,94 (mil e trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor do advogado da litisdenunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, o Bel.
EDUARDO CHALFIN (CPF nº *89.***.*47-72), referente aos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, nos termos da sentença.
Por outro lado, considerando a alegação de saldo remanescente a ser pago pelo corréu PAULO ROBERTO BELARMINO DA SILVA (ID 88043328), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/06/2023 10:40
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:10
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:10
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2023 09:49
Conhecido o recurso de TECMAR TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 08:15
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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04/07/2022 21:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/07/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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04/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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17/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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17/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA. em 19/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
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17/03/2021 20:28
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2021 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/03/2021 23:59:59.
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07/01/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:07
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:58
Recebidos os autos
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17/12/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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