TJPB - 0804302-21.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida decisão rejeitando os embargos de declaração opostos por ambas as partes, bem como determinando à parte autora/credora a apresentação de nova planilha de cálculo, afastando a restituição em dobro, com a devida atualização monetária e indicação dos valores devidos à parte autora e seu patrono.
Novas planilhas apresentadas pela parte autora.
Interposto agravo de instrumento pela parte promovida, foi proferida decisão do E.TJPB suspendendo a execução e determinando o envio dos autos para a contadoria judicial, a fim de dirimir eventual excesso de execução.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Posto isso, determino a remessa dos autos à Contadoria do TJPB para dirimir eventual excesso de execução, levando em conta, o que foi proferido na sentença e posterior reforma do acórdão de Id. 69761513 do E.
TJPB, bem como o bloqueio da quantia indicada pela parte autora, efetuado via SISBAJUD, no valor de R$ 7.806,60 – Id. 107630297, na data de 12/02/2025, elaborando os cálculos e informando: 1 - Qual o valor devido pelo réu/executado ao promovente/exequente quanto ao débito principal; 2 - Qual o valor devido pelo promovido/executado referente aos honorários de sucumbência recíproca fixados pelo E.
TJPB; Com o retorno da Contadoria, intimem as partes para se manifestarem em prazo comum de cinco dias, sob pena de anuência com os cálculos apresentados.
Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - REMETER À CONTADORIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Tratam de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de ID. 113243402, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua intempestividade, bem como determinou a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, observando a restituição na forma simples dos valores da condenação.
A parte exequente, em seus embargos, alega, em síntese, erro material quanto à determinação para apresentação de nova planilha, argumentando que a correção do valor já fora realizada em momento anterior, conforme petição de ID. 73757142.
Quanto aos embargos apresentados pela parte executada, foi suscitada a omissão na decisão em relação ao erro de cálculo alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, à garantia do juízo mediante apólice, além de omissão quanto à demonstração de recálculo do contrato em sede de impugnação.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
Dos Embargos da parte Exequente O exame detido da decisão embargada demonstra a inexistência de qualquer erro material no tocante às alegações da embargante/exequente, ao revés, não há falar em erro material quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
A fim de melhor elucidar o erro de cálculo verificado por este Juízo em relação aos valores informado pela exequente, cumpre esclarecer que a exequente apresentou, como base de cálculo da última atualização do débito (R$ 7,806,80), conforme o Id. 101195289, o valor de R$ 3.810,51.
Ocorre que o referido valor utilizado como base de cálculo (R$ 3.810,51) foi apurado com base na restituição em dobro, conforme se verifica no Id. 83604442.
Por essa razão, se mostra inequívoco o erro de cálculo identificado por este Juízo.
Dos Embargos da parte Executada No que diz respeito aos embargos apresentados pela executada, inexistem quaisquer omissões apontadas, uma vez que a decisão atacada, em que pese tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso dos valores indicados pela parte exequente, conforme já exposto, bem como foi manifestado o entendimento quanto à garantia do Juízo.
Outras questões, que não não sejam de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo não serão apreciadas, tendo em vista a intempestividade da impugnação.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente pela última vez para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, em conformidade com o determinado na sentença e posterior reforma do acórdão de Id. 69761513, afastando a restituição em dobro, com a devida atualização monetária, bem como individualizar o valor devido para a parte exequente e seu patrono, sob pena de arquivamento; Silente, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. 2 - Apresentada a planilha com a devida correção, proceda a serventia com a transferência da quantia devida para conta judicial, bem como com o desbloqueio do valor remanescente em favor do executado; 3 - Ato seguinte, expeçam os respectivos alvarás, conforme dados bancários indicados no Id. 101186199; 4 - Expedidos os alvarás, proceda à elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, arquivando os autos em seguida.
Partes intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a exequente apresentou cálculos que não estão condizentes com o Acórdão de Id. 69761514, eis que os honorários de sucumbência ali foram fixados da seguinte maneira: “Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência em 50% para cada um, sobre o valor da condenação, todavia suspensa a exigibilidade em relação à apelada, em razão da concessão da gratuidade judiciária”.
Por outro lado, a Sentença de Id. 52130264 estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam da seguinte forma: “Custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficam a cargo da parte ré, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Entretanto, cotejando as duas decisões com o Código de Processo Civil, percebe-se que a interpretação dada pela exequente não se mostra possível diante do ordenamento jurídico pátrio, eis que o art.85, §2º, do CPC, indica que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Nesse diapasão, não é viável considerar que o réu foi condenado: “a pagar os honorários advocatícios estes no percentual de 50% (cinquenta por cento do valor da condenação)”, mostrando-se muito mais plausível considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba dividiu a condenação sucumbencial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à razão de 50% para cada uma das partes, ou seja, que os causídicos da parte exequente possuem direito a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Posto isso, determino: 1.
Intime-se a parte exequente para refazer, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos da execução, juntando aos autos memória de cálculos atualizada e com os valores de honorários sucumbenciais em conformidade com o Acórdão de Id. 69761514; 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
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02/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/03/2023 14:43
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 05:21
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2022 22:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2022 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 22:18
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/10/2022 07:27
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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28/07/2022 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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28/07/2022 00:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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26/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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26/04/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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25/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:01
Recebidos os autos
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11/04/2022 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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