TJPB - 0803796-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803796-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 00:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803796-80.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO, ESPÓLIO DE FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO., ANTONIO DA SILVA PINHEIRO, EDILVA PINHEIRO FERREIRA, EDIMILSON DA SILVA PINHEIRO, EVANISE DA SILVA PINHEIRO, JOAO DA SILVA PINHEIRO, MARIA DO CARMO DA SILVA PINHEIRO, MARIA ENEDI PINHEIRO DA SILVA, MICHELLY MORGANA DA SILVA PINHEIRO, MONICA DA SILVA PINHEIRO, JACQUELLINY DE MEDEIROS PINHEIRO, JULLYANA DE MEDEIROS PINHEIRO, PABLO RICARDO DE MEDEIROS PINHEIROCURADOR: MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE TAL DIREITO.
ILEGALIDADE.
NULIDADE.
FORÇA COGENTE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DEVER DA SEGURADORA EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO À SEGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MORTE DA AUTORA.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário para o tratamento do paciente, quando o atendimento domiciliar fora indicado pelo médico como sendo útil e necessário ao beneficiário. - O direito de postular indenização por danos morais e materiais é de natureza patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos filhos do de cujus ofendido.
I – Relatório FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO, representada por sua filha MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA, ambas qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a inicial que a promovente FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO, usuária do plano de saúde UNIMED, encontrava-se bastante debilitada, alimentando-se por meio de sonda gastrointestinal, recebendo a administração diária de medicamentos constantes em extensa relação, utilizando fraldas geriátricas, submetida a controle permanente dos níveis de saturação do sangue, precisando receber oxigenação artificial, além de realizar aspiração de secreção produzida pelo sistema respiratório, necessitando, assim, de assistência domiciliar (home care), requerida pelo médico que acompanha a paciente.
Entretanto, o plano de saúde promovido negou-se a prestar a assistência requerida, alegando que o plano contratado não tem cobertura.
Assim, pugnou, em sede de antecipação de tutela, que a promovida fosse obrigada a realizar o tratamento domiciliar da autora na modalidade home care, conforme indicado no laudo médico que instrui a presente ação.
No mérito, pretende a confirmação da liminar, nulidade de cláusula contratual que exclui a modalidade home care do plano e a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida. (ID 68433412) Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 69907690, em que defende a ausência de cobertura contratual e a não obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o serviço de home care, pois não consta no rol de procedimentos da ANS e não está garantido na Lei 9.656/98.
Assim, sob o fundamento de legalidade da recusa, rechaça também o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Decisão ao ID 70051931 concedendo a tutela liminar pleiteada.
Impugnação à contestação. (ID 71673240) A parte ré agravou a decisão concedida liminarmente, e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (ID 20843310).
Intimadas para produção probatória, a autora requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 72037353 ) e a Unimed requer que seja realizada perícia técnica na parte promovente, a fim de que seja averiguada a sua condição de saúde atual (ID 73041991).
Ministério público se manifesta nos autos, requerendo a juntada do termo de curatela definitiva pela parte autora, o qual é colacionado aos autos ao ID 76344211.
Em seguida, o Parquet emite parecer (ID 77052534) no sentido de que a demanda seja julgada procedente.
Em petição ao ID 77271592 foi informado a piora do estado de saúde da autora e seu consequente internamento.
Por conseguinte, foi informado ao ID 77636068 o seu falecimento.
Desta forma, em petição ao ID 79426924 os herdeiros de Francisca requereram habilitação nos autos.
Ministério público se manifestou nos autos (ID 80855152), requerendo a juntada do termo de curatela definitiva da herdeira (atualmente no polo ativo) Maria Enedi Pinheiro de Arruda já que esta é considerada incapaz.
Após juntada do documento requerido, o Parquet emite parecer (ID 81545476), manifestando-se pela procedência do pedido de danos morais. É O RELATÓRIO DECIDO Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação.
A matéria ora em análise é regulada primordialmente por dois diplomas legais: a Lei nº 8.078/90, que trata das relações de consumo de uma forma geral, e a Lei nº 9.656/98, que regula planos de saúde.
Esta última lei é bastante clara em afirmar que nos casos de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente, é vedado ao plano de saúde recusar-se a cobrir as despesas relativas ao atendimento médico necessário ao paciente-segurado.
Ademais, quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade.
Notório que, na hipótese posta, a vedação à assistência domiciliar, em serviço de “home care", acaba por inviabilizar o usufruto do próprio plano contratado pelo consumidor, ou seja, restringe o direito fundamental inerente à própria natureza do contrato. É, pois, sob esse fundamento, que os Tribunais pátrios vêm declarando a abusividade de cláusulas contratuais que limitem coberturas ou estabeleçam exclusões atentatórias à legítima expectativa do consumidor de receber integral assistência do plano de saúde.
Na espécie, não se almeja negar ou suprimir a autonomia da vontade na formação dos contratos.
Absolutamente.
O nosso querer restringe-se à primazia de valores maiores, utilizando-se, para tanto, do espírito protetivo do Direito do Consumidor.
A liberdade de contratar não é absoluta, esbarrando em zonas fronteiriças de bens supremos e, por isso, indisponíveis.
Nesta linha a jurisprudência da Corte Estadual de Justiça: “APELAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
IDENTIDADE DAS RAZÕES DOS RECURSOS.
ANÁLISE CONCOMITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014). 2.
Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo por meio da prestação de serviços médicos. 3.
Manutenção da Sentença.
Recursos desprovidos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00159264820108150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.
Em 23-09-2014) Nesse contexto, a recusa da demandada em cobrir as despesas com a utilização do tratamento indicado pelo médico assistente (ID 68380658) se mostra indevida.
Entretanto, em face do seu óbito, a obrigação de fazer a ser imposta à ré perdeu o seu objeto.
A promovente requer também que seja declarada nula a cláusula contratual que restrinja o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde da paciente, todavia esta obrigação de fazer também perdeu o objeto, diante do falecimento da parte autora.
Resta, assim, a análise do pedido de reparação pelos danos morais suportados.
Ora, tratando-se de pessoa acometida de sério problema de saúde, resta patente o transtorno e o abalo psicológico sofridos ao se deparar com a não autorização de cobertura do seguro de saúde, não podendo tal fato ser colocado na vala comum do “mero aborrecimento”.
Os danos morais, no caso, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral.
De outro lado, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função: reparatória e pedagógica.
Devendo, portanto, objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige.
Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo que a indenização deva ser fixada em R$10.000,00, (dez mil reais).
Quanto ao direito dos herdeiros ao recebimento da indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os herdeiros possuem legitimidade para o prosseguimento, na condição de autores, na ação em que foi determinado o pagamento de indenização por danos morais ao falecido.
Neste sentido: “AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO.
FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o complexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 10.02.11). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 195.026/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012) III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados: a) quanto às obrigações de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, b) quanto aos danos morais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em função do princípio da causalidade, na medida em que a promovida deu ensejo a propositura da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 04:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:56
Juntada de Informações
-
11/10/2023 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:01
Juntada de Informações
-
26/09/2023 18:55
Deferido o pedido de
-
24/09/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2023 05:35
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 13:47
Deferido o pedido de
-
19/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2023 09:01.
-
16/03/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 14:09
Juntada de diligência
-
09/02/2023 14:04
Juntada de diligência
-
09/02/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2023 23:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/02/2023 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 06:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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