TJPB - 0804214-46.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 04:44
Baixa Definitiva
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11/06/2024 04:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 04:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de JOSEFA VENANCIO DA SILVA - CPF: *47.***.*42-02 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804214-46.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS", referente a um contrato de seguro e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", que afirma não ter contratado.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, as promovidas apresentaram contestação na qual defenderam a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento no Id 80745538, a qual deferiu o pedido de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pelos promovidos já foram analisadas na decisão de saneamento, constante no Id 80745538.
DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao Título de Capitalização O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Quanto ao seguro O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos a proposta de seguro, a qual foi impugnada pela parte autora.
Por esta razão, fora determinada a realização de perícia a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
A parte promovida, portanto, foi intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a requerente, o reconhecimento da inexistência da proposta de seguro constante no Id 76182728 é medida que se impõe.
Da repetição do Indébito Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que os promovidos não comprovaram nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor, a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS”; c) CONDENAR o primeiro Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; d) CONDENAR o segundo Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, devendo-se observar a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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