TJPB - 0803893-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 09:30
Juntada de Informações
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27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803893-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MEIRI MITIKO NITA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE ATILIO CALCA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803893-51.2021.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLOS EDUARDO TAVARES, PAULA FRANCINETE BEZERRA DE LIMA TAVARES REU: BANCO INTER S.A., MEIRI MITIKO NITA, JOSE ATILIO CALCA SENTENÇA DIREITO CIVIL. ação anulatória de leilão extrajudicial – Invalidade do negócio – Ausência de notificação de terceiro leilão realizado.
Desnecessidade – Inversão do ônus da prova.
Desnecessidade – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
Relatório CARLOS EDUARDO TAVARES e PAULA FRANCINETE BEZERRA DE LIMA TAVARES, já qualificado(s), por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente ação contra BANCO INTER S/A, igualmente qualificado(s), objetivando a declaração de nulidade do Leilão extrajudicial realizado pelo demandado, sob alegação de tratar-se de ato jurídico nulo de pleno direito, a teor do art. 166, inc.
IV, e art. 104, III do CCB.
Foi instruída petição inicial no ID 39298204, preliminarmente, a nulidade do foro eleito no contrato de adesão, elegendo o Foro de João Pessoa – PB, como competente.
De acordo com a petição inicial, a parte requerente celebrou com o requerido Contrato de Crédito Bancário, com o valor total da dívida em 110.630,93 (cento e dez mil, seiscentos e trinta reais e noventa e três centavos).
Verbera-se que foi oferecido como garantia real, em alienação fiduciária, um bem de família, sendo unidade autônoma sob nº 1802, do Edifício Residencial, Solar Tambauzinho, em João Pessoa/PB.
Relatam que a franquia empreendida não prosperou, resultando em mora por parte do requerente, após acordos com o requerido, não conseguiram atender aos pagamentos, sendo intimados para purga da mora, não o fez, sendo designado as datas para realização dos leilões.
Os autores foram cientificados dos dois primeiros leilões que ocorreram nos dias 03/03/2020 e 05/03/2020, ambos às 10:00 horas.
Os referidos leilões foram suspensos por decisão liminar no Agravo de Instrumento; no entanto, em decisão final, o recurso fora desprovido, sendo realizados novos leilões.
Os novos leilões ocorreram nos dias 17/11/2020 e 19/11/2020, ambos às 10:10 horas, foram notificados os autores, conforme informado pelas partes na contestação e na impugnação a contestação nos Ids 50406785, 52751695, o imóvel foi arrematado no terceiro leilão por Meiri Mitiko Nita.
Contudo, os autores alegam que não foram notificados do terceiro leilão, ocorrido no dia 16/12/2020, com base na ausência dessa notificação, pediu a anulação do leilão extrajudicial.
Diante do relatado, requereram: a) A declaração de nulidade do leilão extrajudicial ocorrido em 16/12/2020. b) Que seja decretada a Inversão do Ônus da prova c) A condenação do réu em sucumbência de 20% sobre o valor da causa.
Atribuindo à causa valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais).
Assistência Judiciária Gratuita não deferida, concedido Isenção Parcial no ID 40814320.
A preliminar de incompetência de foro foi sustada na decisão ID 39334689.
O requerido apresentou a defesa no ID 50406785, seguido dos documentos constitutivos no ID 50406786, arguindo no mérito, que notificou os autores extrajudicialmente, para que purgassem a mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade.
Alega que devido a falta de licitantes nos leilões obrigatórios, 1º e 2º praça, o Banco Réu realizou o terceiro leilão, o qual obteve efetiva arrematação.
Impugnação à contestação no ID 52751695.
Instadas as partes para indicarem interesse de produzir outras provas, as partes se manifestaram pelo não interesse em produzir outras provas nos Ids 55320500, 55936832.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão majoritariamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu os ditames legais. 2.2 DO MÉRITO De antemão, insta consignar que a lide versa, proeminentemente, sobre questão de direito, referente a validade do terceiro leilão extrajudicial ocorrido no dia 16/12/2020, onde houve efetiva arrematação do imóvel utilizado pelo autor como garantia real em alienação fiduciária.
Questiona-se a validade do leilão supracitado, devido a falta de notificação por parte do requerido.
Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos fáticos e de direito da demanda.
Desse modo, repiso os fundamentos da liminar fazendo os devidos acréscimos.
Eis o teor, no que interessa: De proêmio, registre-se que a relação contratual estabelecida entre as partes autora e instituição financeira, nasceu através da Cédula de Crédito Bancária n° 201814241, realizada no valor de R$ 110.630,93 (cento e dez mil, seiscentos e trinta reais e noventa e três centavos), cujo parcelamento foi estipulado 180 (cento e oitenta) parcelas com a primeira no valor de R$ 2.286,27 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Em 19/10/2019 os promoventes foram notificados quanto a inadimplência verificada, todavia não purgaram a mora (ID 50406793).
Dos documentos carreados consta a publicação dos editais de 1o e 2o Leilões Públicos de Alienação Fiduciária, do imóvel objeto de discussão nos autos, designados para os dias: a) 03/03/2020 e 05/03/2020, publicados em 07/02/2020 (ID 50406796 – Pág. 1), 06/02/2020 (ID 50407693 - Pág. 1) e 08/02/2020 (ID 50406797 - Pág. 1); b) 17/11/2020 e 19/11/2020, publicados em 07/11/2020 (ID 50406789 – Pág. 1), 10/11/2020 (ID 50406789 – Pág. 2) e 11/11/2020 (ID 50406789 – Pág. 3). c) Além de telegramas e e-mails (ID 50407672 a 50407677) No ID 50406790 tem-se que o auto negativo de leilão das duas praças, datado de 19/11/2020.
Acerca do fato, o BANCO INTER afirmou no ID 50406785 - Pág. 4 que seguiu todos as disposições previstas na legislação de regência, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento.
Afirmou, ainda, quanto aos leilões realizados, que devido à falta de licitantes nos leilões obrigatórios, 1º e 2° praça, realizou o terceiro leilão, o qual obteve efetiva arrematação, logo a dívida está plenamente extinta (Artigo 27, §5° da Lei 9.514/97).
Depreende-se, assim, que o leilão positivo, em que houve arrematação, ocorreu em 16 de dez.2020, às 10:00 horas (ID 50406788), não havendo nos autos intimação dos autores nesse sentido.
Toda a documentação apresentada pela instituição financeira refere-se aos leilões dos dias 03/03/2020, 05/03/2020, 17/11/2020 e 19/11/2020, informação corroborada pelos autores em sua peça impugnatória (id 52751695).
Acontece, porém, que, na data do leilão positivo, a dívida dos autores para com a instituição financeira já estava extinta, ex vi legis, nos termos dos §21 5º e 6º do art.. 27 da Lei nº 9.514/97: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
Logo, se já extinta a dívida e exonerado o devedor de quaisquer obrigações junto ao banco credor, desnecessária seria sua notificação para participar dos leilões subsequentes.
A extinção da propriedade fiduciária acha-se devidamente registrada no CRI (AV-8.61.183, de 27/01/2021), conforme se infere da Certidão inserida no id 51697096.
Tanto isso é verdade que a própria lei exige, apenas, a intimação para o 1º e 2º leilões (art. 27, § 2º da referida Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, não cabendo ao intérprete criar obrigações ao credor onde o legislador a excluiu de forma deliberada, criando, assim, embaraços danosos ao sistema de alienação fiduciária em garantia como um todo, com repercussões negativas que, certamente, iriam onerar os encargos contratuais para os futuros adquirentes de um imóvel financiado, fomentando o que se convencionou denominar de "risco Brasil".
Portanto, o respeito aos contratos e à lei em vigor são pressupostos de uma economia de mercado que preza pela higidez de suas instituições jurídicas e econômicas, preservando a expectativa dos jurisdicionados em sua solidez e confiabilidade.
Ademais, tal medida implicaria em atingir a esfera jurídica do(a) adquirente do imóvel, que ainda não integra a relação jurídica processual.
Os autores desperdiçaram todas as oportunidades, previstas em lei, para atualização de seu débito e permanência do contrato em vigor.
Não lhes assiste, agora, o direito de obter, ainda que a título provisório, a reversão de todo um procedimento realizado, quando este observou, fielmente, o regime jurídico próprio, estabelecido na Lei nº 9.514;1997.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Por oportuno, acresce-se a fundamentação da decisão proferida em sede do agravo de instrumento que desafiou a decisão supra, a qual se concluiu em similar sentido.
Senão vejamos: […] Nesse contexto, se já extinta a dívida e exonerado o devedor de quaisquer obrigações junto ao banco credor, desnecessária seria sua notificação para participar dos leilões subsequentes.
A extinção da propriedade fiduciária acha-se devidamente registrada no CRI (AV-8.61.183, de 27/01/2021), conforme se infere da Certidão inserida no id 51697096 - autos principais.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ.
Veja-se: “[...] "CONTRATOS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEI 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Inteligência da Lei nº 9.514/97.
II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos mutuários.
III - Exigência, somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acerca das datas, horários e locais dos leilões.
Hipótese dos autos em que a parte autora ajuizou a presente ação anteriormente à data de realização dos leilões, demonstrando possuir ciência inequívoca acerca da praça, não se vislumbrando qualquer prejuízo apto à anulação do procedimento de execução extrajudicial, eis que atingida a finalidade da norma para garantia do direito de preferência do devedor.
Inteligência dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
IV - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34do Decreto-Lei nº 70/66.
Precedentes do STJ.
V - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade.
Precedentes da Corte.
VI - Hipótese de montante depositado inferior ao necessário para purgação da mora.
VII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária" (e-STJ fls. 427/428).[...]. (STJ - AREsp: 1925010 SP 2021/0194039-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Logo, não se justifica a pretensão dos agravantes quanto a tentativa de sustar a realização de eventual leilão do bem após a consolidação plena da propriedade em favor do credor fiduciante.
Nesse diapasão, tenho que inexiste obrigação legal de notificar previamente o devedor, ora agravante, sobre eventual tentativa de alienação do imóvel, porquanto ocorreu a extinção compulsória da dívida e, consequentemente, a resolução do contrato de alienação fiduciária, de maneira que o autor/agravante, em tese, não mais figura como devedor e a instituição financeira passou a exercer a propriedade plena do bem.
Assim, extinta a dívida e ocorrendo a adjudicação do imóvel pela instituição financeira, inexiste obrigatoriedade em notificar previamente o autor/agravante sobre eventual destinação do bem, visto que não mais lhe é facultada a possibilidade de purgar a mora e tampouco subsiste qualquer relação com o imóvel.
De tal modo, não seria lógico exigir a comunicação do devedor quanto à realização do leilão posterior à consolidação plena da propriedade pelo credor, vez que o recorrente é terceiro que não mais possui qualquer relação com o imóvel, já que este se encontra consolidado e incorporado ao patrimônio da instituição financeira e o negócio jurídico subjacente encontra-se, em tese, resolvido.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria.
Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – PEDIDO INICIAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO – BEM, PROMOVIDOS PELO BANCO REQUERIDO NA QUALIDADE DE CREDOR FIDUCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O LEILÃO INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS APELANTES ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – – MORA DOS APELANTES CARACTERIZADA CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 26, § 7º E ART. 27, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 9.514/97, PELO BANCO APELADO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES NEGATIVOS – INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO CREDOR – EXTINÇÃO DA DÍVIDA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O – DEMANDA PROPOSTA 03 (TRÊS) DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA TERCEIRO LEILÃO TERCEIRA HASTA PÚBLICA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES QUANTO À SUA REALIZAÇÃO – FINALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MEIO EXECUTIVO MAIS GRAVOSO – NÃO CABIMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA POR LEI ESPECIAL – PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97 – REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE A JUSTIFICAR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85, § 8º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO Uma vez incorporado definitivamente ao patrimônio do credor fiduciário, este pode dispor do bem da maneira que melhor lhe convier, podendo aliená-lo por novo leilão sem necessidade de intimação do devedor.”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013004-60.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 30.01.2019 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E SUSTAÇÃO DE LEILÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES A RESPEITO DO SEGUNDO LEILÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO SUPRIDA.
INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA.
ART. 27, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 9.514/97.
PURGAÇÃO DA MORA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE É ASSEGURADA AOS DEVEDORES SOMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º-B DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97.
IMÓVEL ARREMATADO EM UM TERCEIRO LEILÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS AUTORES.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00164374620168160031 PR 0016437-46.2016.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 26/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) Nesse cenário, não tendo sido demonstrado pela parte autora/agravante a probabilidade do seu direito, é de ser mantida a decisão recorrida.
Por derradeiro, destaca-se que não há dúvidas quanto à desnecessidade de notificação dos devedores com relação à realização de terceiro leilão, sendo esta a correta interpretação do §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Tanto o é que, de modo a explicitar a mens legis do dispositivo, houve nova redação, conferida pela Lei nº 14.711/2023, do parágrafo em comento evidenciando a livre disponibilidade do imóvel pelo fiduciário, in verbis: Art. 27 (...) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.
Diante do disposto, não há o que se falar na notificação do autor em relação ao terceiro leilão que ocorreu no dia 16/12/2020, entende-se que não mais existia qualquer obrigação do requerido a notificação ao autor, diante da extinção da dívida e da relação entre as partes.
Ademais, o autor alegou a necessidade da inversão do ônus da prova.
Perante a situação fática, não vejo necessidade de discutir a inversão do ônus da prova, as provas apresentadas pelas partes são suficientes para a conclusão do feito, também por se tratar de questão de direito, não há necessidade de requerer novas provas. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e em nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.R.Intimem-se.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL D.D.S -
10/01/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 04:52
Decorrido prazo de MEIRI MITIKO NITA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE ATILIO CALCA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MEIRI MITIKO NITA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ATILIO CALCA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 21:37
Outras Decisões
-
19/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2022 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2022 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 08:25
Juntada de petição inicial
-
09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 06:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 06:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:33
Outras Decisões
-
22/03/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO TAVARES - CPF: *22.***.*48-26 (AUTOR).
-
09/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/02/2021 15:27
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE BEZERRA DE LIMA TAVARES em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TAVARES em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2021 19:21
Declarada incompetência
-
10/02/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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