TJPB - 0804144-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804144-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 85956418, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANNA PINHEIRO BRAGA LIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804144-98.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIANNA PINHEIRO BRAGA LIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
BRADESCO SAÚDE, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 82184045.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 83522051).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que o percentual estipulado sobre o valor da causa demonstra-se excessivo, razão pela qual mostrou inconformismo com a quantia a ser paga a título de honorários sucumbenciais.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado, isso porque o valor dos honorários de sucumbência foram corretamente estipulados de acordo com o art. 85, § 2°, do CPC.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804144-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 82768832.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 03:45
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIANNA PINHEIRO BRAGA LIRA - CPF: *46.***.*66-40 (AUTOR)
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16/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2023 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 10:36
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2023 07:29
Recebidos os autos.
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15/02/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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