TJPB - 0803484-61.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803484-61.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado na petição de Id 107093147 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, informar se já iniciou adoção de providências objetivando cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença.
CAMPINA GRANDE, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 23:16
Baixa Definitiva
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28/01/2025 23:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de KALINE LIGIA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de KALINE LIGIA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:20
Conhecido o recurso de KALINE LIGIA DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*17-75 (APELANTE) e provido
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 07:16
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803484-61.2021.8.15.0001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KALINE LIGIA DO NASCIMENTO REU: ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA diante da sentença proferida no presente feito, no qual contende com a KALINE LÍGIA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados.
Alega o embargante que teria ocorrido obscuridade no dispositivo da sentença que o condenou ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Pugna pela emissão de novo julgamento, a fim de que tal vício seja saneado, com a consequente fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO O que ocorreu, na verdade, foi um erro material com relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
De fato, sendo a condenação em obrigação de fazer, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor.
O embargante sequer justificou a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, limitando-se a afirmar que “inexiste conteúdo econômico direto, o que impossibilita a quantificação da verba sucumbencial.
Desta forma, devem ser fixados honorários sucumbências por equidade no presente feito, nos termos do art. 85 §8º do CPC.” o parágrafo 8º do art. 85 do CPC trata da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos seguintes termos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O termo "inestimável" contido no parágrafo 8º do art. 85 do CPC e a expressão "não sendo possível mensurá-lo", adotada no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, não se confundem, pois, o inestimável não pode ser medido, ou calculado, em padrão monetário. É o que se tem, por exemplo, nas causas relativas ao estado civil e à capacidade jurídica das pessoas.
Já a impossibilidade de mensuração a que se refere o parágrafo 2º do art. 85 do CPC tem a ver, segundo penso, não com a natureza do bem da vida pretendido, mas com o desconhecimento do quantum debeatur no momento da prolação da sentença, fazendo-se necessária a liquidação do julgado.
Vejamos.
A sentença foi clara ao condenar o réu à obrigação de fazer de reformar o imóvel de propriedade da autora, corrigindo todos os vícios construtivos identificados em perícia.
Existe, no final das contas, um proveito econômico por parte do promovente, que terá o seu imóvel reformado.
No entanto, não é possível que este valor seja mensurado, no momento.
Se fosse o caso, por exemplo, de a obrigação de fazer se tornar impossível, a condenação seria convertida em perdas e danos, ou seja, proveito econômico.
Conforme entendimento do STJ, a fixação de honorários de sucumbência por equidade é hipótese excepcional, quando as hipóteses anteriores forem de impossível aplicação.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Considerando que a obrigação de fazer imposta ao réu em sede de sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses de fixação de honorários por equidade, mas, sim, trata-se de condenação em que, no momento, não é possível auferir o proveito econômico obtido, entendo que, de fato, houve erro material na sentença no que se refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo ser esta, portanto, o valor da causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que: a) Do dispositivo, onde se lê: “Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.”, passe a constar a seguinte redação: Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.” Reitero que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do CPC deverão ser atendidos.
Mantenho os demais termos da sentença de ID. 98830872, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803484-61.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial de Id 91210278, digam as partes, no prazo de 15 dias.
Quanto à expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, necessário aguardar o final de todo o procedimento (manifestação das partes, o que vai ser dito e/ou transcurso de prazo para tanto), nos termos do §4º do art. 465 do CPC.
CG, 28 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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