TJPB - 0803503-41.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:25
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 06:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE DE MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803503-41.2022.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARCOS DUARTE DE MENDONCA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA Tratam de dois Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A UNIMED João Pessoa afirma existir omissão na sentença proferida por este Juízo, aduzindo que se extinguiu, em relação a ela, o processo sem resolução do mérito, mas não se fixou os honorários sucumbenciais cabíveis.
A ENERGISA, por sua vez, afirma existir omissão quanto à condenação dela em obrigação de fazer não especificada, indicando não ser possível concluir qual seria a obrigação da empresa, pois o restabelecimento do plano somente poderia ser realizado pela Central Nacional UNIMED.
Petição da parte autora informando que não houve o cumprimento da tutela de urgência pela Central Nacional Unimed.
A parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pela UNIMED João Pessoa, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo: “a sentença ora embargada acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Unimed João Pessoa, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Não obstante, deixou de fixar os honorários sucumbenciais cabíveis à espécie”, o que, de logo, verifico não ter ocorrido.
No caso dos autos, a ação foi proposta, única e exclusivamente, em face da empresa Energisa, a qual apresentou denunciação da lide em face da Unimed.
Este Juízo, por inadequação da intervenção de terceiro, indeferiu a denunciação e determinou a integração da Unimed João Pessoa para compor o polo passivo, visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
A UNIMED João Pessoa alegou ilegitimidade passiva, com o Juízo havendo decidido por excluí-la do polo passivo da demanda, mas, cumpre dizer, todas as UNIMED estão ligadas administrativamente na prestação de serviços aos consumidores.
De modo que, em consonância com o comando do art. 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderia escolher qualquer uma delas para litigar.
A exclusão da Unimed João Pessoa do polo passivo, portanto, foi realizada para evitar confusão processual, sendo certo que a Central Unimed compareceu espontaneamente aos autos dizendo ser sua responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...).”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.741/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.). (Grifos nossos) Não há, portanto, que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, mormente porque o promovente não teve nenhuma participação na inclusão da Unimed João Pessoa no polo passivo da demanda e, mesmo que assim o tivesse feito, também estaria amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pela ENERGISA, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo: “analisando o dispositivo da sentença, não é possível concluir qual seria a obrigação da Energisa, sendo certo de que, o restabelecimento do plano, somente pode ser realizado pela Central Nacional Unimed, na forma já determinada”, o que, de logo, verifico não ter ocorrido.
O fato é que não há obrigação de fazer determinada para ENERGISA, tão somente para a CENTRAL NACIONAL UNIMED - Cooperativa Central (CNU), para restabelecer o plano de saúde contratado pela parte autora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
A menção à ENERGISA deu-se no contexto de que ela é a ex-empregadora e também ré neste processo, estando diretamente relacionada à situação no que toca a garantia de paridade entre ativos e inativos.
Assim, constata-se, portanto, que os embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
A parte autora comunicou nos autos que as demandadas não cumpriram a Tutela de Urgência determinada na sentença.
Nesse diapasão, registre-se que cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação é dever das partes (art. 77, IV, do CPC), sob pena de que, em sendo constatada a reiterada conduta de resistência no cumprimento das decisões judiciais, seja configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), o que ensejará multa em face ao responsável legal dos réus e, de forma ainda mais agravante, crime de desobediência à ordem judicial.
Ante o exposto, Ante o exposto, determino a intimação pessoal (CARTA PRECATÓRIA) da CENTRAL NACIONAL UNIMED - Cooperativa Central (CNU), na pessoa do representante legal da empresa promovida e, ainda por seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, se manifestar sobre as alegações da parte autora do não cumprimento da tutela de urgência, comprovando seu cumprimento, sob pena de aplicação de astreintes em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em desfavor do representante legal da mencionada empresa ré (pessoa física), e, ainda, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da pessoa jurídica, podendo ambas serem majoradas em caso de recalcitrância, e, ainda, configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal das empresas rés por cada mês atrasado, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde. À Serventia para excluir a UNIMED João Pessoa do polo passivo da demanda.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803503-41.2022.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARCOS DUARTE DE MENDONCA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCOS DUARTE DE MENDONÇA, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA S.A, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos devidamente qualificados.
Na exordial, o demandante aduz que trabalhou junto à promovida ENERGISA do dia 05/12/1984 até 04/01/2021.
Afirma que, no período em que laborou com a requerida, manteve plano de saúde com a ré Unimed João Pessoa a partir de 01/10/2017, por meio de convênio entre as demandadas.
Alega que, após o seu desligamento da ENERGISA, o autor requereu, administrativamente, a permanência no plano nas mesmas condições.
Contudo, foi-lhe respondido que a prestação de serviço de saúde, nos moldes do convênio, só permaneceria ativa até o dia 31/01/2023, pois foi demitido da empresa.
Requer, por isso, a manutenção do plano de saúde nos moldes que possuía na vigência do contrato de trabalho.
O autor, inicialmente, ingressou com Reclamação Trabalhista no Tribunal Regional Trabalhista da 13ª Região, tão somente, em face da ré ENERGISA.
O processo teve o seu regular trâmite na Justiça Trabalhista, com apresentação de contestação pela demandada ENERGISA, audiência e sentença em favor do ora promovente.
Apresentado recurso trabalhista pela ENERGISA, o E.
TRT da 13ª Região entendeu pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para julgar ações que versem sobre planos de saúde de autogestão empresarial que não estejam regidos por meio de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (TEMA/IAC 5).
Os autos foram aportados neste Juízo.
Petição do promovente requerendo a concessão de tutela de urgência incidental para a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes da vigência do contrato de trabalho, eis que administrativamente só logrou êxito em manter o benefício até 31 de janeiro de 2023.
Em contestação, a ré ENERGISA requereu a denunciação da lide da UNIMED.
Decisão indeferindo a denunciação da lide, por inadequação da intervenção de terceiro, e determinando a integração da UNIMED JOÃO PESSOA, no polo passivo, em função de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, o Juízo determinou a comprovação da gratuidade pelo demandante.
Petição do autor juntando a documentação requerida pelo Juízo.
Gratuidade deferida em parte, para reduzir o valor das custas em favor do promovente.
Custas adimplidas.
Petição da ENERGISA qualificando a UNIMED JOÃO PESSOA.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a inserção da UNIMED JOÃO PESSOA no polo passivo.
A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, posto que a promovente não mantinha vínculo com a promovida, mas com a CENTRAL NACIONAL UNIMED.
No mérito, alegou ausência de relação jurídica entre as partes e desconhecimento dos termos pactuados.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED peticiona aos autos espontaneamente, sem ser citada, requerendo a retificação do polo passivo, com a exclusão da UNIMED JOÃO PESSOA e cadastramento da CENTRAL NACIONAL UNIMED.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação alegando ausência de ilegalidade, dado que a empresa empregadora procedeu com a inclusão do ex-empregado como demitido.
Diante disso, afirma ter procedido com o estrito cumprimento da legislação vigente e diretrizes da agência reguladora.
Esclarece que, em caso de demissão, a pessoa tem direito de manter o plano por no mínimo 06 e no máximo 24 meses, diferentemente do caso dos aposentados.
Juntou documentos.
Petição da ENERGISA reiterando a defesa apresentada e informando que não tinha mais provas a produzir.
A parte autora apresentou impugnação às contestações da UNIMED JOÃO PESSOA e da CENTRAL NACIONAL UNIMED, destacando que deu entrada no benefício da aposentadoria antes de se desligar da empresa ENERGISA e, após concessão do benefício, solicitou a permanência ao plano de saúde.
Afirma que foi aposentado em 14/11/2020, data essa anterior à sua demissão em 04/01/2021.
Contudo, alega que sua “carta de concessão” só chegou tempos depois.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora e a UNIMED JOÃO PESSOA requereram o julgamento antecipado do mérito.
A Central Unimed, por sua vez, quedou silente. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR APONTADA PELA DEMANDADA UNIMED JOÃO PESSOA - Ilegitimidade ad causam passiva - Inicialmente, a presente ação foi proposta, única e exclusivamente, em face da empresa ENERGISA, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo a UNIMED JOÃO PESSOA, visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Citada, a UNIMED JOÃO PESSOA alegou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não possuiria relação contratual com a parte autora, cujo contrato fora firmado com a CENTRAL NACIONAL UNIMED.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, afirmando ser ela a responsável pela situação em questão e apresentando contestação, na qual pugnou expressamente pela exclusão da UNIMED JOÃO PESSOA do polo passivo da presente demanda e pela assunção do polo passivo da presente demanda.
Diante de tal situação, considerando que o contrato objeto dos autos foi firmado junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED e tendo em vista ser ela a destinatária da obrigação de fazer buscada pela parte autora, bem como levando em conta a inexistência de prejuízo à parte autora, acolho a preliminar suscitada para determinar a exclusão da do polo passivo da UNIMED JOÃO PESSOA presente demanda.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O caso dos autos discute a manutenção ou não do plano de saúde conveniado com a empresa onde o autor laborava, nos moldes que possuía na vigência do contrato de trabalho.
Analisando com acuidade as provas dos autos, depreende-se que o autor solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/11/2020, data esta fixada como início do benefício e do pagamento, conforme “carta de concessão” encartada aos autos (Id. 59905886).
Na exordial, o autor afirma ter se desligado da ré ENERGISA na data de 04/01/2021 e que, em 11/05/2021, após solicitação administrativa de manutenção do plano de saúde, foi informado que seu plano só poderia permanecer ativo até o dia 31/01/2023, observando o prazo máximo de 24 meses, já que ele havia sido demitido.
Na contestação, a ré ENERGISA afirma que “o reclamante não era aposentado ao tempo de seu desligamento, de forma que a aposentadoria alegada ocorreu muitos meses depois do seu desligamento, não sendo possível ao Autor invocar a condição de empregado aposentado, já que não detinha tal condição quando do seu desligamento da empresa”.
Todavia, essa afirmação não se sustenta diante das provas carreadas aos autos, pois, como afirmado supra, a aposentadoria do autor data do dia 14/11/2020, enquanto sua demissão se deu posteriormente, no dia 04/01/2021, conforme documentos anexados pela própria ré ENERGISA (Id. 59906601).
Noutro giro, a ré ENERGISA sustentou que o demandante não comprovou o tempo de custeio do plano de saúde, descumprindo requisito legal para a postulação ora tratada.
Ocorre que tal afirmação está desconectada da prova dos autos, pois o demandante comprova que pertenceu ao quadro de associados ao FUNASA Saúde no período de 10/1994 a 03/2014, no plano “PL31 – Plano Básico com patrocinador” e de 04/2014 a 09/2017, no plano “PPA Institucional” (Id. 59905886 - Pág. 16).
Além disso, do seu cartão da UNIMED, constata-se que o demandante esteve associado de 01/10/2017 a 28/02/2022 (Id. 59905886 - Pág. 15).
Vejamos então o que dispõe a legislação aplicável, na forma da Lei 9.656/98: Art.31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. §2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§2º,3º,4º,5º e 6º do art.30.
In casu, aplica-se o caput do art. 31, pois devidamente comprovado nos autos que o promovente realizou contribuições por período muito superior a 10 (dez) anos, não havendo, portanto, delimitação quanto ao prazo de permanência.
Com isso, o promovente continuará vinculado ao plano por prazo indeterminado.
O dispositivo normativo faz menção genérica ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador, em plano privado de assistência à saúde inespecífico.
Tal contribuição não diz respeito a uma operadora determinada nem a uma precisa modalidade de prestação de serviço e de custeio, que podem ser substituídas sempre que necessário à existência e à viabilidade do plano assistencial mantido no âmbito do respectivo ex-empregador.
Assim, no que diz respeito à contabilização do tempo de custeio necessário à manutenção do trabalhador aposentado no plano de saúde coletivo empresarial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, já se posicionou no sentido de que, na contagem do prazo de 10 (dez) anos de contribuições previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, deve-se somar todos os períodos contributivos, independente de mudança de operadora, do modelo de prestação de serviço ou da forma de custeio e de valores de contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Aliás, esse também é o entendimento constante na Resolução Normativa n. 279, de 24/11/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando discorre sobre a mudança de operadora pelo empregador: Art.23.
No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no art.30 e 31 da Lei n. 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.
Nesse diapasão, a correta aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui a paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos.
Entretanto, apesar de garantida a referida paridade entre ativos e inativos, isso não significa que se esteja falando de um direito adquirido à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde e de suas condições contratuais em vigor no momento da aposentadoria, de maneira que, quando alteradas as regras e até o próprio plano destinado aos ativos, essas mudanças se estendem aos inativos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N.º 1.034.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos.
Precedentes. 3.
A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.022/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Sendo assim, incontroverso o cumprimento do período legal de 10 (dez) anos, nos termos entendidos pelo STJ, ou seja, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo as duas operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para determinar que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) restabeleça, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, inclusive, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, o plano de saúde contratado pela parte autora, assegurando-lhe a paridade entre ativos e inativos do ex-empregador e a ré ENERGISA, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CONSU nº19/99, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal das empresas rés (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês descumprido em continuidade delitiva (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condeno a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Serventia para expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, bem como retificar o polo passivo afim de proceder a exclusão da do polo passivo da UNIMED JOÃO PESSOA presente demanda.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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