TJPB - 0803850-74.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
19/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
08/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803850-74.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por Maria Rosilda Maurício Barbosa em face do Banco Bradesco S/A, alegando a autora, em síntese, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por dívida referente a tarifas bancárias que não contratou, uma vez que já havia solicitado o encerramento de sua conta bancária.
Em razão disso, pleiteou a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros do Serasa e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos, dentre eles, extrato do Serasa.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em contestação, o Banco Bradesco S/A suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, apresentou o contrato de adesão às tarifas e confirmou que a autora mantém uma conta-corrente ativa, pugnando pela improcedência da ação.
Na réplica, a parte autora ratificou os pedidos constantes da petição inicial.
Foi oportunizada às partes a produção de outras provas.
Em resposta, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora solicitou a produção de prova pericial, a qual foi deferida pelo juízo.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se pronto para sentença, pois os elementos já presentes nos autos são suficientes para a compreensão da pretensão e o desate da controvérsia.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que não é necessário o esgotamento da via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante ao cidadão o direito de ação, sem qualquer exigência de prévia negativa na esfera administrativa.
Assim, não se faz indispensável, para o conhecimento da presente demanda, a comprovação de tentativa de resolução prévia junto ao banco.
Considerando que o ponto central da controvérsia não reside na existência do contrato, mas em outras questões que não dependem de análise técnica, a produção de prova pericial é desnecessária, devendo-se prosseguir com o julgamento da lide com base nos elementos já constantes dos autos.
Assim, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, o interesse processual e a legitimidade das partes, passo à análise do mérito.
A questão central é determinar se houve cobrança indevida de tarifas bancárias debitadas mensalmente na conta da autora após o seu pedido de encerramento da conta junto à instituição financeira.
Caso a cobrança seja considerada indevida, será necessário avaliar se a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como se a conduta do réu enseja reparação por danos morais.
A relação jurídica em questão é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do entendimento da Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Na tentativa de justificar a regularidade da cobrança, o Banco anexou à contestação cópia do contrato de adesão às tarifas bancárias e extrato bancário, demonstrando que se tratava de uma conta-corrente.
Entretanto, a parte autora não negou a existência do contrato, mas alegou ter solicitado o encerramento da conta, não tendo mais interesse em sua manutenção.
Apesar disso, o banco continuou a lançar tarifas e, posteriormente, incluiu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, situação que configura a controvérsia.
Dada a hipossuficiência técnica presumida da autora, bem como o maior domínio técnico do banco, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, cabia à parte requerida comprovar que não havia vícios no serviço prestado ou que o eventual vício foi causado pelo mau uso da autora, trazendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Não tendo o réu cumprido tal ônus, presume-se verdadeiro o alegado pela autora, no sentido de que, após manifestar desinteresse na manutenção de sua conta bancária e solicitar seu encerramento, as tarifas continuaram a ser debitadas sem seu consentimento.
Consequentemente, não havendo prova legítima da anuência da autora para a continuidade das cobranças, a consequência jurídica é a invalidação das cobranças e a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, é importante destacar, inicialmente, que a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido pelo art. 186 do Código Civil.
A responsabilidade civil, especialmente no âmbito da indenização por danos morais, visa reparar lesões a direitos personalíssimos que, embora não sejam de natureza patrimonial, afetam diretamente a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da pessoa.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, incisos V e X, eleva à categoria de garantias constitucionais a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos.
O dano moral, portanto, se configura como a ofensa a valores subjetivos inerentes à pessoa humana, gerando sofrimento, angústia ou abalo em sua esfera íntima, como bem apontam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, ao conceituarem o dano moral como uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
Contudo, no caso dos autos, embora se tenha comprovado a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, a mera alegação genérica de que a negativação de seu nome causou-lhe danos morais não é suficiente para o acolhimento do pleito indenizatório.
A autora não demonstrou, de forma concreta, o impacto negativo dessa inclusão nos cadastros de inadimplentes sobre sua esfera pessoal ou profissional, limitando-se a apontar de forma abstrata a existência de constrangimento.
Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrado o abalo moral sofrido pela parte autora de forma suficientemente específica.
Consequentemente, não há que se falar em indenização compensatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Rosilda Maurício Barbosa para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA das tarifas que ensejaram a negativação do nome da autora; II – DETERMINAR a exclusão do nome da promovente dos cadastros de inadimplentes; III – e CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta bancária da autora, a título de tarifas bancárias, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803850-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE, mais uma vez, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a trilha de auditoria (log de origem) do Contrato questionado, conforme solicitado pelo perito, devendo encaminhar referido documento, ainda, ao e-mail informado na petição de Id 84628248, com a devida comprovação nestes autos, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803850-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte promovida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803850-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a trilha de auditoria (log de origem) do Contrato questionado, conforme solicitado pelo perito, devendo encaminhar referido documento, ainda, ao e-mail informado na petição de Id 84628248, com a devida comprovação nestes autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803850-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto na petição retro, dispenso o sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA do encargo de perito.
Ao Cartório para informar os peritos habilitados no cadastro do TJPB para realização de perícia em contrato digital.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:21
Outras Decisões
-
29/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:17
Outras Decisões
-
22/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:03
Nomeado perito
-
02/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSILDA MAURICIO BARBOSA - CPF: *10.***.*24-34 (AUTOR).
-
12/06/2023 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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