TJPB - 0804394-62.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de Banco next em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:59
Juntada de cálculos
-
26/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco next em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco next em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804394-62.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SALUSTINO DA SILVA FARIAS EXECUTADO: BANCO NEXT DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem sobre a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804394-62.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SALUSTINO DA SILVA FARIAS.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco next em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco next em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco next em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SALUSTINO DA SILVA FARIAS - CPF: *94.***.*54-65 (AUTOR).
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03/07/2023 11:32
Outras Decisões
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30/06/2023 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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