TJPB - 0803580-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 10:16
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA VENTURA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 05:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
A sentença examinou o contrato de honorários apresentado e concluiu que este carecia dos elementos essenciais à execução (certeza, liquidez e exigibilidade), razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), com base no art. 803, I, CPC.
A decisão indicou que as cláusulas contratuais submetiam o pagamento a condições futuras incertas – como participação do executado em curso de formação ou ingresso em cargo público – e que os cálculos não demonstravam de forma clara a origem e os critérios dos valores cobrados.
Também apontou ausência de prova do cumprimento das condições para a exigibilidade.
Além disso, consignou expressamente: “outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão”.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à análise do §1º da Cláusula Segunda do contrato de honorários, à Cláusula Quarta, que preveria multa pela desistência da ação, à suposta má-fé contratual do executado, e à natureza alimentar dos honorários advocatícios, além de suposta insuficiência de fundamentação quanto aos cálculos apresentados.
A sentença embargada é clara ao indicar que as obrigações contratadas estão subordinadas a condições futuras e incertas – como ingresso em curso de formação, assunção de cargo público ou êxito em ações judiciais – as quais não se concretizaram, tornando o título inexigível e ilíquido.
Ainda que a exequente alegue prestação de serviços, a própria estrutura do contrato revela que o adimplemento estava vinculado a eventos condicionais.
A respeito do §1º da Cláusula Segunda, a sentença não incorre em omissão, uma vez que a cláusula foi analisada no contexto de todas as condições pactuadas.
A jurisprudência é firme no sentido de que não há omissão quando o ponto alegado está implícita ou suficientemente analisado na fundamentação, ainda que não citado de forma textual ou isolada.
Quanto à Cláusula Quarta, que prevê multa em caso de desistência da ação, observa-se que tal cláusula não possui, por si só, aptidão para conferir liquidez ao título, especialmente quando sua exigibilidade está sujeita à prova da própria desistência voluntária e unilateral, com ciência inequívoca da parte contrária.
Além disso, a cláusula sequer foi destacada de modo autônomo na petição inicial como fundamento do valor executado, o que impede reconhecer omissão.
O argumento de suposta má-fé do executado configura alegação subjetiva, alheia ao juízo técnico de formação do título executivo, e revela nítido inconformismo com o resultado, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como meio de reexame do mérito.
Por fim, no que tange à alegação de ausência de fundamentação quanto aos cálculos, a sentença foi expressa ao afirmar que os critérios de cálculo não foram demonstrados de forma clara, e que não houve comprovação do cumprimento das condições contratuais para exigibilidade das parcelas.
A fundamentação é concisa, sim, mas suficiente e adequada à natureza dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, a parte embargante pretende reabrir discussão de mérito, o que não se admite via embargos de declaração, meio excepcional e de fundamentação estrita.
Os embargos não se prestam a esclarecimentos, tão pouco há o instituto da repercussão geral, pois a situação é de interesse apenas das partes do referido processo.
Saliento que não restou encontrada alegação de omissão, contradição ou obscuridade nos aclaratórios opostos.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento dos presentes embargos.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Com isso, a sentença embargada deve ser mantida em todos os seus termos.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA VENTURA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 DESPACHO Em que pese o teor do documento de ID 107597008, verifica-se que a parte promovida não juntou as contrarrazões ao Embargos de Declaração.
Nesse sentido, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA VENTURA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803580-22.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE RÉU: EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:45
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Ana Paula Gouveia Leite em face de Erivan Barbosa Ventura, tendo como fundamento um contrato de prestação de serviços advocatícios.
Após análise detida dos autos e da documentação acostada, verifica-se que o título apresentado carece dos requisitos indispensáveis para a instauração da execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o art. 783 do CPC.
A ausência de tais requisitos impossibilita a constituição da relação processual de execução e caracteriza a nulidade da presente demanda, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
O contrato apresentado pela exequente, especialmente em suas cláusulas segunda e subsequentes (ID 68338537), estabelece condições para a exigibilidade de diversas parcelas.
Notadamente, parte das obrigações está vinculada à ocorrência de eventos futuros e incertos, como a participação do executado em curso de formação, assunção de cargo público, ou recebimento de valores decorrentes de condenações judiciais.
Ademais, os cálculos apresentados para fundamentar o valor executado não demonstram de forma clara os critérios utilizados, tampouco a exequente comprovou o cumprimento das condições estipuladas no contrato para a exigibilidade das parcelas.
A falta de liquidez e certeza do título compromete sua eficácia como suporte à execução.
Nos termos do art. 803, inciso I, e do parágrafo único do mesmo dispositivo, a execução é nula quando o título executivo não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Essa nulidade pode ser reconhecida de ofício, prescindindo da formalidade de embargos à execução.
No caso, a ausência de cumprimento das condições contratuais mencionadas, aliada à inexistência de cálculos claros e precisos, configura título inexigível e ilíquido, o que impede a continuidade da execução.
A cláusula segunda do contrato especifica que parcelas relativas a determinados valores somente seriam exigíveis após eventos específicos, como a participação no curso de formação ou assunção do cargo público.
Contudo, conforme consignado nos autos (ID 93817433), o executado não ingressou no curso de formação, nem assumiu o cargo público, inexistindo, portanto, fatos que tornassem as obrigações vencidas e exigíveis.
Além disso, o contrato estabelece que o pagamento de 30% de valores recebidos pelo executado em ações judiciais somente seria devido se houvesse ganho de causa ou acordo, o que não se verifica nos autos.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 783 e 803, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a inépcia da petição inicial decorrente da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 101291507.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 DESPACHO Analisando-se o documento de ID 100472249, verifica-se que não foi juntada a petição e seus anexos.
Portanto, intime-se a parte executada para cumprir a determinação de ID 99796433.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 99754485.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 02:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 98847319.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 97778239, a qual afirma que não reconhece qualquer termo de acordo que não seja a partir do valor aritmeticamente atualizado da dívida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/08/2024 06:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 93817410 e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA VENTURA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução (ID 93026593), no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução (ID 93026593), no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DESPACHO Inicialmente, considerando o teor da petição de ID 92180135, deixo de homologar o acordo de ID 90919214.
Outrossim, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
16/06/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DESPACHO Considerando a ausência de assinaturas no documento de ID 90919214, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o referido acordo foi de fato celebrado entre as partes, a fim de que seja homologado por este Juízo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista tratar-se de medida extrema, devendo ser seguida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, observando-se a ordem de preferência do referido artigo, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 20:13
Indeferido o pedido de ANA PAULA GOUVEIA LEITE - CPF: *11.***.*25-80 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição retro e documentos que a acompanham.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803580-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 EXECUTADO: ERIVAN BARBOSA VENTURA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA MAIARA DA SILVA - PB32222, ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não há valor a ser liberado para parte exequente.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da parte executada, haja vista que se configura medida extrema, quando esgotadas todas as possibilidades de constrição judicial.
Portanto, considerando que há restrição de veículo de propriedade do executado, conforme decisão de ID 77499646, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de levantamento da referida restrição e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 17:33
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:04
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 04:20
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:42
Indeferido o pedido de ERIVAN BARBOSA VENTURA - CPF: *80.***.*18-92 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2023 16:18
Outras Decisões
-
14/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:06
Indeferido o pedido de ANA PAULA GOUVEIA LEITE - CPF: *11.***.*25-80 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 02:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:04
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA VENTURA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 02:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 05:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:44
Outras Decisões
-
13/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA VENTURA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2023 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/01/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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