TJPB - 0804020-38.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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18/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:49
Juntada de despacho
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14/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804020-38.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] APELANTE: VALMIR CARVALHO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por VALMIR CARVALHO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora no ano de 2004 e em 2015, no trajeto de volta do trabalho, sofreu acidente de moto.
Diante do acidente do trajeto, o Autor ficou com sequelas que o acometem até hoje.
Nos referidos anos recebeu os seguintes benefícios: NB 130.835.259-7 e 611.895.469-4.
Assim, pleiteia a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE desde 15/10/2015, haja vista que a prestação pleiteada deveria ter sido concedida pelo INSS na via administrativa na cessação do auxílio doença acidentário.
Laudo pericial (Id. 82725174) onde o expert aponta que o acidente de 2015 não teve repercussão clínica na saúde do autor, apenas o de 2004.
Por seu turno, instado a se manifestar, o INSS apresentou contestação, alegando a prejudicial prescrição, e, no mérito, ausência de limitação.
Inadvertidamente, este juízo determinou a juntada do CAT, documento que já estava presente desde a inicial (ID 54979784).
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Da Prescrição de Impugnar o Ato administrativo de Cessação: Se faz cogente reconhecer que, no caso em tela, a matéria de prescrição de impugnação ao ato administrativo cessado se confunde com o mérito da ação, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
Assim sendo, a análise da prejudicial levantada pelo INSS deve ser dada por prejudicada.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória se restringe em verificar se houve ou não preenchimento dos requisitos legais.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” e “d” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu de acidente no trajeto para o trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do item II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado o termo inicial para concessão do auxílio-acidente como sendo o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando a prescrição quinquenal (Tema 862), compreendo que a data da citação deve ser o marco inicial para concessão do benefício perseguido, por melhor atender as circunstâncias do caso concreto.
Explica-se: Não obstante a parte autora tenha demonstrado que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB NB 130.835.259-7) e que em seguida ele foi cancelado, deixou transcorrer quase 18 (dezoito) anos da cessação de tal benefício para o ajuizamento da presente demanda, não se devendo falar em pretensão resistida por parte do INSS, tendo em vista que a atual situação em análise efetivamente não é a mesma apresentada quando da cessação do benefício anterior, daí a necessidade de levar o pleito ao prévio conhecimento da Autarquia Federal, mostrando-se indispensável uma nova avaliação administrativa para configuração da pretensão resistida por parte do ente previdenciário.
Cumpre destacar que o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente, desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No presente caso, o auxílio doença foi cessado em 31/03/2004 (Id. 54979782), tendo o autor deixado de entrar com novo requerimento administrativo, ao passo que ingressou em juízo no dia 25/02/2022.
Ressalte-se que se opera a prescrição de atacar aquele ato administrativo de cancelamento do benefício - não a prescrição de fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário -, devendo o termo inicial ser o do novo requerimento administrativo, por melhor atender as particularidades do caso em espécie.
Ora, passados quase 18 (dezoito) anos da cessação do auxílio doença, interregno temporal juridicamente relevante, pode-se considerar que inexiste prévia concessão de tal benefício, de modo que o termo inicial do benefício deverá corresponder, também ante a ausência do prévio requerimento, à data da citação.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Caso esse não seja o entendimento, haveria conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do ajuizamento da causa se tornaria vantajosa (na medida que buscaria a totalidade das verbas dentro do quinquênio), e a parte, cujo interesse é pela mais rápida solução do litígio.
Entender referidos casos de modo diverso é possibilitar o regresso ao infinito, na medida que nada impediria que benefícios cessados há décadas fossem novamente objeto de análise, tornando o ajuizamento matéria extremamente vantajosa, dado que todas as ações abarcariam a totalidade das verbas retroativas dentro do quinquênio.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 23/11/2023, data esta que pode ser considerada como a de citação do INSS, conforme expediente.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia 23/11/2023.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 23/11/2023. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804020-38.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] APELANTE: VALMIR CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: KAYO CAVALCANTE MEDEIROS - PB13645 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 Advogado do(a) APELADO: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O autor informa na inicial que houve 2 (dois) acidentes: um em 2004, quando retornava do trabalho para casa, e outro em 2015, também no retorno do trabalho. 2.
No laudo pericial, o expert aponta que o acidente de 2015 não teve repercussão clínica na saúde do autor: 3.
O boletim de ocorrência juntado pelo autor, que o mesmo indevidamente denomina de CAT (Id. 54979785), em nenhum momento aponta que o acidente ocorreu no trajeto do trabalho. 4.
O laudo pericial, por sua vez, se pauto apenas nos relatos do autor para definir ter sido o acidente no trajeto para o trabalho. 5.
Nos termos do art. 373, I do CPC/15, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 6.
Assim, intime-se o autor para comprovar, cabalmente, o nexo causal do acidente ocorrido em 2004 com a atividade laboral desempenhada à época, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento. 8.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804020-38.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) APELANTE: VALMIR CARVALHO DE SOUZA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
19/02/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:02
Juntada de laudo pericial
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27/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:46
Juntada de Alvará
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23/11/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:35
Desentranhado o documento
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21/11/2023 21:30
Juntada de laudo pericial
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:53
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de KAYO CAVALCANTE MEDEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Outras Decisões
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30/07/2023 19:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:22
Nomeado perito
-
11/07/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2022 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2022 22:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:55
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:04
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:22
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:57
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:10
Decorrido prazo de INSS em 07/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:52
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2022 05:08
Decorrido prazo de KAYO CAVALCANTE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:57
Outras Decisões
-
25/02/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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