TJPB - 0804169-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VENILSON GONCALVES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:15
Juntada de diligência
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31/01/2024 11:31
Juntada de Alvará
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31/01/2024 11:31
Juntada de Alvará
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30/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804169-48.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: VENILSON GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 84469570). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 84469570, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/01/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804169-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de VENILSON GONCALVES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de VENILSON GONCALVES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 10:05
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 10:23
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de VENILSON GONCALVES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de VENILSON GONCALVES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:58
Nomeado perito
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01/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
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24/12/2022 05:08
Decorrido prazo de VENILSON GONCALVES DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 05:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VENILSON GONCALVES DE SOUZA (*74.***.*18-56).
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04/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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