TJPB - 0803917-62.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803917-62.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSENILDA PIRES DE OLIVEIRA Endereço: R José Francisco da Silva, 556, casa, Alto Do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO em face da decisão de ID 116023130.
O embargante alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro, porquanto, apesar de ter reconhecido o excesso da execução, visto que houve duplicidade em um montante, não corrigiu os honorários sucumbenciais.
O embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar, decido.
De fato, há omissão na decisão vergastada.
Isso, porque, houve demonstração de duplicidade nos cálculos, o que influencia diretamente no cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por esse motivo, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a decisão de ID 116023130, que passa a conter a seguinte redação em seu dispositivo: "[...] Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no montante de R$4.899,03 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e três centavos), correspondente à duplicidade do lançamento das parcelas 54 e 55 na planilha da exequente; b) Determino que o valor devido no cumprimento de sentença seja corrigido para R$ 5.682,25 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor original de R$ 10.581,28 subtraído do excesso reconhecido.
Os honorários, fixados em 10%, devem ser calculados sobre o montante corrigido, que totaliza a quantia de R$ 568,22 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
O montante final devido pela parte executada é de R$ 6.250,47. c) Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor das partes exequentes e executada, intimando-as para recebimento. d) Após a expedição, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença".
Mantenho inalteradas as demais disposições.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.057,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 14:40
Reformada decisão anterior Acolhimento em Parte (14234) datada de 10/07/2025
-
08/08/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:05
Determinada diligência
-
10/07/2025 20:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
17/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 07:15
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:57
Determinada diligência
-
24/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:12
Juntada de informação
-
12/06/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:14
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:15
Nomeado perito
-
02/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSENILDA PIRES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:59
Determinada diligência
-
17/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSENILDA PIRES DE OLIVEIRA (*21.***.*09-21).
-
21/09/2023 08:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSENILDA PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*09-21 (AUTOR)
-
20/09/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804136-10.2023.8.15.0001
Lucas Mateus Euflauzino Barreiro
Clipsi Servicos Hospitalares S/S LTDA - ...
Advogado: Eduardo Augusto Paura Peres Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2023 19:23
Processo nº 0803883-08.2022.8.15.0211
Jose Henrique da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 10:00
Processo nº 0804076-51.2023.8.15.2001
Nise Henriques Coutinho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 12:45
Processo nº 0804065-50.2023.8.15.0181
Cicera Domingos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 21:43
Processo nº 0804153-65.2020.8.15.2001
Marizio Matias da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2020 08:55