TJPB - 0808301-16.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808301-16.2020.8.15.2003 AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA, CICERO HONORATO LEITE FILHO USUCAPIÃO – Desistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, a autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qua fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C..dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:32
Determinado o arquivamento
-
22/09/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808301-16.2020.8.15.2003 AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA, CÍCERO HONORATO LEITE FILHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOANA PEREIRA DOS SANTOS em face de IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA e CÍCERO HONORATO LEITE FILHO, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente (ID: 35718534) que possui de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé a posse da sobra de terreno composta pelos lotes 101 e 102 de matrícula n.º 12.487 – Cartório Carlos Ulysses, situado no loteamento Planalto Boa Esperança, bairro Valentina, Município de João Pessoa, medindo ao todo uma diminuta área de 162 m² (cento e sessenta e dois metros quadrados), sendo 7,0 m de frente com a Av.
Fortaleza e a Rua Comerciante Álvaro Antero Nascimento, 3,80 m de fundo e 30,00 m de cumprimento do lado direito.
Aduz que embora o terreno esteja registrado em nome da Organização Imobiliária Planalto LTDA, representada pelo herdeiro Cícero Honorato Leite Filho, está na posse do bem sem nenhuma insurgência desde 31/03/1978, realizando diversas benfeitorias, pagamento de impostos e providências necessárias à manutenção e conservação do bem.
Junto à inicial vieram a certidão de registro de imóvel, croqui elaborado por engenheiro, dentre outros.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, bem como a juntada de documentos que atestem a posse mansa, pacífica e ininterrupta (ID: 35921577).
Emenda procedida pela promovente (ID: 36590140), restando deferida a gratuidade judiciária (ID: 38726119).
Expedido o edital de citação de todos os proprietários, e a quem possa interessar incluindo ausentes, incertos e desconhecidos (ID: 50180561).
Expedido mandado de citação de Organização Imobiliária Planalto e Cícero Honorato Leite Filho, restando frutífera a citação no endereço deste último (ID: 50421938).
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID: 58377682), a qual ofereceu contestação por negativa geral (ID: 61119489), impugnada no ID: 63579896.
Ato contínuo, a Organização Imobiliária Planalto compareceu ao feito requerendo a habilitação de causídico (ID: 64114894).
Todavia, deixou de apresentar contrato social que atestasse os poderes de representação do sócio Bruno Stéfano Dutra Cabral Gomes, restando inerte quando indagada a respeito pelo Juízo, razão pela qual não anotada a habilitação (ID: 73735138).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 75145224), assim como a Defensoria Pública na condição de curadora especial (ID: 7534976). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I) DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO Compulsando detidamente os documentos acostados junto à petição inicial, observo que a promovente e seu cônjuge adquiriram o lote 103 de matrícula 76.372, que por sua vez, fica localizado ao lado direito da área que se pretende usucapir (ID: 35718539).
Outrossim, convém elucidar que a autora aduz que a área usucapienda consiste em fração do lote 102, mas requer nos pedidos o usucapião da integralidade dos lotes 101 e 102, referenciando, inclusive a passagem de uma rua no croqui colacionado no ID: 35718534, pág. 05 e ID: 35718537.
Partindo desse cenário e ausentes elementos hábeis no feito, observo a necessidade de individualização adequada da área objeto da pretensão de usucapião em análise, notadamente quando pode haver interesse público caso haja a incidência da Rua Álvaro Antero Nascimento.
Diante do exposto, para dirimir eventuais dúvidas quanto a localização do bem, determino: I) que o cartório expeça mandado de constatação, a fim de que um oficial de justiça compareça ao logradouro da área usucapienda (lotes 101 e 102, da quadra 06, do loteamento Planalto da Boa Esperança situado no bairro Valentina, CEP 58065-156, João Pessoa-PB) para elaboração de CERTIDÃO PORMENORIZADA E CIRCUNSTANCIADA na qual conste descrição de eventuais benfeitorias, situação de conservação do bem, além da identificação e qualificação de eventuais confinantes; Junto ao mandado constar cópia da petição inicial e demais documentos anexos, como também desta decisão a fim de facilitar a localização pelo meirinho.
O oficial de justiça deve entrar em contato com a parte promovente no endereço Rua Flodoaldo Peixoto Filho, n.º 790, Valentina Figueiredo, CEP n.º 58.063-000, João Pessoa-PB, tão somente se persistirem dúvidas que impeçam a concretização da diligência.
II) que a parte promovente colacione ao feito registros fotográficos atualizados da área que pretende usucapir no prazo de 30 (trinta) dias - ATENÇÃO III) no mesmo inteirinho de 30 (trinta) dias, que a parte promovente junte a certidão de inteiro teor integral e atualizada dos lotes objetos do pedido de usucapião – ATENÇÃO IV) incumbe ainda a promovente juntar nos mesmos 30 (trinta) dias, outros documentos que atestem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo exigido pela lei para a usucapião, como contas de luz, água, telefone, recibos de pagamento do IPTU, declaração de imposto de renda, dentre outros – ATENÇÃO II) DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO, ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Observo ainda que não fora realizada a intimação da União, Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Dessa forma, a serventia judicial deve proceder com a referida intimação da União (através da Advocacia Geral da União), como também do Estado e Município pelas respectivas procuradorias, para que demonstrem eventual interesse de intervenção no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
No tocante a intimação do município de João Pessoa, constar a necessidade de juntar ao feito as fichas cadastrais dos imóveis e possível overlay da área.
III) DO DESCADASTRAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA Anoto por fim que a Defensoria Pública do Estado da Paraíba fora cadastrada equivocadamente nos autos na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II do C.P.C; isso porque, a diligência de citação e intimação da Organização Imobiliária Planalto e de Cícero Honorato Leite Filho restou frutífera no endereço deste último (ID: 50421938), não havendo a apresentação de contestação.
Dessa forma, observo que a revelia da parte promovida se operou na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e não do artigo 72, II, de modo que, incabível a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial.
Logo, não conheço da contestação e da impugnação de ID’s: 61119489 e 63579896, ao passo que deixo consignada a revelia de Organização Imobiliária Planalto e de Cícero Honorato Leite Filho nos termos dos artigos 344, 231,e 335 do C.P.C.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIMEM as partes promovidas (pessoalmente – através de oficial de justiça no endereço indicado no ID: 50187287) para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
IV) DEMAIS DETERMINAÇÕES A fim de facilitar o cumprimento pela serventia judicial, seguem as determinações imprescindíveis para a efetivação da presente decisão - ATENÇÃO: 1.
Expedir mandado de constatação, a ser cumprido pelo oficial de justiça (independente de custas – diligência do Juízo) tal como delineado no item I.1; 2.
Cadastrar e intimar a União, Estado da Paraíba e Município de João Pessoa a fim de demonstrar eventual interesse no feito no prazo de 30 (trinta) dias; No tocante a intimação da procuradora do Município de João Pessoa, constar a determinação de apresentação da ficha cadastral e overlay da área usucapienda. 3.
Proceder com o descadastramento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba da condição de curadora dos réus; 4.
Expedir mandado de intimação dos promovidos Organização Imobiliária Planalto e de Cícero Honorato Leite Filho nos termos indicados no item III.
Cumprido TODOS OS ITENS SUPRA, certifique-se e tornem conclusos para deliberações.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 10:42
Decretada a revelia
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05/02/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 17:21
Juntada de Petição de cota
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24/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:27
Outras Decisões
-
09/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:06
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 01/02/2023 23:59.
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05/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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16/09/2022 04:06
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 02:34
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 18:47
Expedição de Edital.
-
08/12/2021 00:23
Publicado Edital em 07/12/2021.
-
06/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO = 60 dias Nº DO PROCESSO: 0808301-16.2020.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS REU: ORGANIZACAO IMOBILIARIA PLANALTO LTDA, CICERO HONORATO LEITE FILHO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0808301-16.2020.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS em face de REU: ORGANIZACAO IMOBILIARIA PLANALTO LTDA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, INCLUINDO AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, acerca do imóvel objeto do litígio, assim descrito na inicial: sobra de terreno composta pelos lotes 101 e 102, ambos possuem a mesma matrícula (n.º 12.487), situado no loteamento Planalto Boa Esperança, bairro Valentina, Município de João Pessoa, medindo ao todo uma diminuta área de 162 m⊃2; (cento e sessenta e dois metros quadrados), sendo 7,0 m de frente com a Av.
Fortaleza e a Rua Comerciante Álvaro Antero Nascimento, 3,80 m de fundo e 30,00 m de cumprimento do lado direito,.
Portanto, sendo dado a conhecer o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 03 de dezembro de 2021.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Fernando Brasilino Leite, Juiz(a) de Direito. -
03/12/2021 13:12
Expedição de Edital.
-
03/12/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 01:32
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 24/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 07:31
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:55
Juntada de diligência
-
20/10/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:36
Expedição de Edital.
-
20/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 09:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/05/2021 10:58
Juntada de edital de citação
-
04/05/2021 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/05/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:07
Deferido o pedido de
-
16/11/2020 22:01
Conclusos para decisão
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12/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2020 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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