TJPB - 0803949-02.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de SUHELLEN FALCAO DE FRANCA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803949-02.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS em face do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter o estorno dos honorários periciais antecipadamente pagos, à vista da improcedência da ação originária e da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que, nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, a responsabilidade pelo estorno caberia ao Tribunal de Justiça local. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A controvérsia posta não demanda maiores digressões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que a parte autora — beneficiária da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal — sucumbe na ação acidentária, o encargo pelo pagamento dos honorários periciais incumbe ao Estado-membro, por força do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos economicamente hipossuficientes.
Nesse sentido, cito os precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/08/2018; STJ, REsp 1.790.045/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 08/08/2019; STJ, REsp 1.782.117/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 05/12/2017.
A questão foi definitivamente solucionada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.044 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991.” A reforçar tal orientação, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba emitiu nota técnica (documento anexo), na qual reconhece a inaplicabilidade da mencionada Resolução nº 09/2017 à hipótese sub judice.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com a expedição de ofício requisitório, no valor total de R$ 860,03, com data-base em maio de 2025.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:20
Decorrido prazo de JAILSON DE LIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:20
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803949-02.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Concessão, Conversão] AUTOR: JAILSON DE LIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO JAILSON DE LIRA ROCHA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de improcedência do pedido, apontando omissão na referida decisão.
Alega, em suma, que a sentença proferida apresenta vício, em razão de ter incorrido em omissão, uma vez que analisou as condições pessoais e sociais da parte autora para possível concessão de aposentadoria por invalidez, conforme súmula 47 e Tema 177 da TNU.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a sentença de ID. 92463762 , que julgou improcedente o pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
De mais a mais, a alegação autoral de que não houve avaliação da condições pessoais e sociais para concessão de aposentadoria por invalidez não cabe no presente caso concreto. É que, quando a perícia médica aponta que a incapacidade autoral não possui natureza multiprofissional, tornar-se impertinente que o julgador avalie as condições pessoais e sociais do segurado, pois, de todo modo, a aposentadoria por invalidez será negada.
Por outro lado, as condições pessoais e sociais do autor não foram desconsideradas, ocorre que, ao sentir deste juízo, o autor não faz jus aos benefícios perseguidos, devido à ausência de preenchimento dos requisitos legais, seja por força da inacumulabilidade, seja por inexistência de incapacidade multiprofissional, conforme enfrentamento feito na sentença, ora hostilizada.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161)” A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JAILSON DE LIRA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803949-02.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Concessão, Conversão] AUTOR: JAILSON DE LIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por JAILSON DE LIRA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, foi ocasionado por doença profissional, desencadeada pelo exercício das atividades que desenvolvia.
Em virtude da referida incapacidade, foi recebeu Auxílio por incapacidade Temporária (espécie 91), NB. nº 638.341.356-6, desde 08/03/2022 até a presente data.
Pretende, pois, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, concessão de auxílio acidente.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 77072566), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor restou por reforçar os pleitos deduzidos na exordial.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, concessão de auxílio acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória orbita sobre o preenchimento ou não dos requisitos para os benefícios perseguidos.
No que tange ao pedido ao pedido principal de conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, o mesmo não merece amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
A invalidez, portanto, pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, o que, conforme o quesito “h” do número VI e quesito “L” do número V da perícia, não é o caso do autor, posto que o mesmo não está impedido de exercer outra atividade: De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente multiprofissional, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, estando o autor atualmente em gozo do benefício devido.
Por outro lado, no que tange ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não se trata de mera limitação para o trabalho, mas sim de efetiva incapacidade para o labor atual, conforme quesito “h” do número VI.
Para além disso, mesmo que fosse considerado mera limitação, imperativo seria o indeferimento do referido benefício, uma vez que, conforme manifestação do próprio autor (Id. 92168846), o fato gerador (incapacidade) que gerou o benefício de NB 638.341.356-6 (que o autor estar em gozo) é o mesmo do analisado nos presentes autos, tornando assim inacumulável o auxílio doença já auferido com eventual auxílio acidente.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho .
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Desta forma, não se verificando a existência da incapacidade multiprofissional ou mesmo a possibilidade de cumulação de benefícios que dê substrato à concessão do pleito autoral, imperativo reconhecer a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803949-02.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JAILSON DE LIRA ROCHA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) DO ID - 90760571 - Despacho, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se o fato gerador que gerou o benefício de nº 638.341.356-6 é o mesmo do analisado nos presentes autos.
CAMPINA GRANDE, 28 de maio de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
28/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803949-02.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Conversão] AUTOR: JAILSON DE LIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme informado pelo autor, o mesmo está em gozo do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA de nº 638.341.356-6. 2.
Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se o fato gerador que gerou o benefício de nº 638.341.356-6 é o mesmo do analisado nos presentes autos. 3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803949-02.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Conversão] AUTOR: JAILSON DE LIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a possibilidade de repercussão negativa no benefício devido ao segurado, renove-se a intimação, nos termos do despacho retro. 2.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de JAILSON DE LIRA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803949-02.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Conversão] AUTOR: JAILSON DE LIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme documento juntado aos autos (Id. 80530578), o benefício auxílio doença ora questionado (NB 6383413566) encontra-se ATIVO. 2.
Por sua vez, na inicial, o autor pleiteia, de forma subsidiária, a concessão de auxílio acidente, benefício este menos favorável ao jurisdicionado que o atualmente vigente. 3.
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende desistir do referido pedido subsidiário. 4.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803949-02.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Conversão] AUTOR: JAILSON DE LIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a proposta de acordo nos autos, renove-se a intimação para a parte autora, para que a mesma se posicione expressamente sobre os termos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra. 2.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JAILSON DE LIRA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de JAILSON DE LIRA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JAILSON DE LIRA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:46
Juntada de Alvará
-
03/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:31
Juntada de laudo pericial
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de SUHELLEN FALCAO DE FRANCA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:18
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SUHELLEN FALCAO DE FRANCA em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2023 10:21
Nomeado perito
-
16/02/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804018-47.2020.8.15.2003
Emilly Vieira Zuza
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Amanda dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2020 16:09
Processo nº 0803894-36.2021.8.15.2001
Artime Tiberio de Lacerda Vieira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 11:39
Processo nº 0804016-53.2015.8.15.2003
Maria do Socorro Pereira da Silva
Paulo Roberto Belarmino da Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2015 14:03
Processo nº 0804065-96.2022.8.15.0371
Pedro Almeida Sarmento
Maria do Socorro Goncalves de Abrantes
Advogado: Caio David Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 11:22
Processo nº 0803969-38.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Igor Rodrigues de Azevedo
Advogado: Jose Alexandre Nunes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 11:05