TJPB - 0803974-91.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2025 01:17
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 11:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803974-91.2021.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
EXEQUENTE: EUGENIO TEIXEIRA COUTINHO, CELIA MAGALHAES COUTINHO.
EXECUTADO: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os autos, observa-se que restam aos presentes autos, tão somente, a satisfação das custas finais.
Assim, a parte devedora requereu a concessão da gratuidade, afirmando que a empresa devedora não se encontra em funcionamento.
Com efeito, faz-se importante destacar que o devedor não trouxe documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira, ainda que intimado, o que dificulta uma análise mais detida da situação financeira da parte executada, não podendo o Poder Judiciário se esquivar do seu dever de prezar pelo erário.
Noutro lado, levando em conta o valor das custas finais de R$ 54.881,92, verifica-se que, de fato, significa um alto valor para ser suportado pelo devedor, de modo que se torna cabível a concessão de redução e parcelamento, com o fim de viabilizar o acesso à justiça.
Posto isso, concedo ao devedor a redução em 30% do valor das custas finais, com fulcro no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, autorizando, se assim entender necessário, à parte devedora, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Segue cópia da simulação das custas com o desconto aqui concedido, devendo o valor integral das custas ou a primeira parcela ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
Determino, à serventia, que emita guia de custas finais com parcelamento e redução, e, após, intime a parte devedora para cumprir a determinação supra.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Se for verificado que uma das parcelas não foram totalmente pagas: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, sob pena de bloqueio no SISBAJUD. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Adimplidas as custas, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (EXECUTADO)
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25/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803974-91.2021.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
EXEQUENTE: EUGENIO TEIXEIRA COUTINHO, CELIA MAGALHAES COUTINHO.
EXECUTADO: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
DESPACHO Considerando o requerimento da parte executada para concessão de gratuidade de justiça ou, alternativamente, redução das custas processuais finais, no valor de R$ 54.833,63, entende-se que, em razão de se tratar de uma empresa com considerável porte econômico, é necessária a comprovação cabal de sua alegada hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que o simples porte elevado das custas finais não é, por si só, suficiente para justificar a concessão de gratuidade de justiça ou redução do valor das despesas processuais.
Apenas diante de documentação robusta e inequívoca que demonstre a impossibilidade financeira da empresa, é que tal medida poderá ser adotada.
O contrário implicaria em grave dano ao erário.
Portanto, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória de sua real situação econômico-financeira, de modo a demonstrar, de forma objetiva, a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Para tanto, determino que a empresa apresente os seguintes documentos: 1 - Balanços patrimoniais dos últimos três exercícios financeiros 2 - Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) dos últimos três anos; 3 - Relatório de fluxo de caixa atualizado; 4 - Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos últimos três anos; 5 - Extratos bancários completos do último mês; 6 - Certidões positivas ou positivas com efeitos de negativas, demonstrando eventual existência de débitos fiscais e trabalhistas; 7 - Qualquer outro documento que a parte executada entenda necessário para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Após a apresentação dos documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
A parte devedora foi intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EUGENIO TEIXEIRA COUTINHO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803974-91.2021.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
EXEQUENTE: EUGENIO TEIXEIRA COUTINHO, CELIA MAGALHAES COUTINHO.
EXECUTADO: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de Ação de Adjudicação Compulsória em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O Juízo julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para conceder a adjudicação compulsória dos bens em nome dos autores e a condenação do réu a pagar honorários advocatícios.
Transitado em julgado, foi protocolada petição pela herdeira do autor Eugenio Teixeira Coutinho, nominada como Eliene Magalhães Oliveira, informando o óbito do demandante predito, assim como requerendo o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 81.200,00 e a escrituração do imóvel em seu nome, por ser a única herdeira do promovente Eugenio Teixeira Coutinho e pelo fato do imóvel ter sido adquirido em momento anterior ao casamento dos promoventes.
Em razão disso, o Juízo determinou a intimação da promovente Celia Magalhães Coutinho para se manifestar.
Petição do Espólio de Eugenio Teixeira Coutinho requerendo a desconsideração da petição protocolada pela herdeira, a qual é representada pelo mesmo advogado que o espólio referido, eis que já havia ocorrido o transito em julgado da sentença.
Ademais, requereu a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses para que proceda com a Adjudicação compulsória em nome dos promoventes/exequentes.
Petição do advogado dos exequentes anexando termo de acordo firmado com o devedor para adimplir os seus honorários advocatícios pelo valor de R$ 78.998,71, por meio de crédito bloqueado no SISBAJUD em outro processo.
Requereu a homologação do pacto extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a coisa julgada torna definitiva a questão principal enfrentada no processo, de modo que descabido o pedido incidental de readequação da sentença, ainda mais considerando o pedido formulado pelo Espólio de Eugenio Teixeira Coutinho para desconsiderar o pleito anteriormente provocado.
Noutro lado, com relação ao pedido de expedição de ofício, ressalto que tal medida é desnecessária, pois como já registrado no decisum, a sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, cabendo aos Espólios exequentes proceder com o pagamento dos tributos e com a escrituração de maneira administrativa.
Por fim, no que tange à verba honorária, verifica-se nos autos do processo de n. 0023027-78.2013.8.15.2001, que a quantia firmada em pacto extrajudicial assinado pelo advogado dos exequentes e pelo devedor já foi devidamente transferida para o patrono, de modo que o débito se encontra satisfeito, restando, tão somente, como pendente, a satisfação das custas judiciais finais em face do devedor.
Pata tanto, foi emitida guia de custas finais (segue anexa), calculadas no importe de R$ 54.832,76, para fins de intimação da parte devedora para o adimplemento voluntário, o que ainda não ocorreu nos presentes autos.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses e homologo o acordo de ID. 91460540, para declarar a dívida dos honorários advocatícios satisfeita, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto com relação às custas remanescentes, eis que o acordo foi firmado em momento posterior à sentença de mérito e envolve, tão somente, os honorários sucumbenciais.
Ademais, determino o seguinte: 1 – Expeça mandado de intimação pessoal à parte devedora, eis que revel, no endereço de ID. 69521205, para adimplir as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD, inscrição no SERASAJUD, afora outras medidas constritivas; 2 – Decorrido o prazo para o adimplemento das custas judiciais sem o pagamento, venham os autos conclusos; 3 – Adimplidas as custas remanescentes, arquivem os autos O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803974-91.2021.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
EXEQUENTE: EUGENIO TEIXEIRA COUTINHO, CELIA MAGALHAES COUTINHO.
EXECUTADO: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação ajuizada por EUGÊNIO TEIXEIRA COUTINHO e CELIA MAGALHÃES COUTINHO em face de SOCIOAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Sentença proferida em ID nº 71619085, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para tão somente deferir o pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora.
Interposta Recurso de Apelação pela parte autora em ID nº 73220319, requerendo a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao réu.
Proferido Acórdão em ID nº 78515606, dando provimento à Apelação, revogando o beneficio da justiça gratuita em relação ao réu, bem como majorando os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Trânsito em julgado certificado em ID nº 78515612.
Da análise dos autos, verifica-se em petição em ID nº 80374770, a Sra.
ELIENE MAGALHÃES OLIVEIRA, informa acerca do falecimento do autor EUGÊNIO TEIXEIRA COUTINHO ocorrido no dia 08/04/2022, conforme Certidão de Óbito em ID nº 80374774, bem como pugna que a adjudicação do bem seja realizada em seu nome, pois trata-se de única herdeira do falecido, em razão do imóvel (objeto da ação) ter sido adquirido antes do casamento do falecido, em Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexa em ID nº 80374773.
Ante o exposto, e determino: 1 – Intime a parte autora supérstite (viúva do falecido) para se manifestar ante a petição apresentada em ID nº 80374770, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após, conclusos os autos, para deliberação.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:08
Outras Decisões
-
19/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 00:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:22
Deferido o pedido de
-
16/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de EUGENIO TEIXEIRA COUTINHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de CELIA MAGALHAES COUTINHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:44
Deferido o pedido de
-
07/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:04
Deferido o pedido de
-
30/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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