TJPB - 0803837-75.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803837-75.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDILENE GONCALVES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo sobre a RMC n° 11106806318052023, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
Deferida a produção de prova pericial.
Manifestação do perito 85951711. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Repilo a impugnação ao valor da causa, uma vez que o promovido, embora alegue que o valor da causa foi lançado de forma aleatória, não informa o valor que entende ser devido.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que a procuração juntada aos autos está em perfeita harmonia com as disposições do Código Civil, pois possui assinatura a rogo, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO Esta ação versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos os contratos, com comprovante de repasses à parte autora.
Diante disso, fora determinada a realização de perícia papiloscópica, a fim de averiguar a autenticidade da digital aposta no contrato.
No entanto, segundo o perito, " após aprofundar o estudo da perícia solicitada, este expert, observou que a digital posta no contrato questionado encontra-se prejudicada, em decorrência dos procedimentos inadequados no momento da coleta/assinatura, fato esse que não contribui para elaboração do laudo pericial datiloscópico CONCLUSIVO." Assim, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a sua veracidade.
No caso, ao afirmar a autenticidade da digital aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo, o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº de 11106806318052023 é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas no Id 76914436, depositado na conta da parte autora.
Entendo que caberia à parte autora comprovar que o referido valor não foi depositado em sua conta por meio da exibição de extrato bancário do período consignado no comprovante de transferência, o que não ocorreu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de nº 11106806318052023 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 11106806318052023 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado do benefício da parte autora em razão do empréstimo consignado n. 11106806318052023, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas no Id 76914436, que foram depositadas na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803837-75.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quem é Cleonice Gonçalves do Nascimento.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de EDILENE GONCALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803837-75.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do disposto na petição de Id 85951711.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de EDILENE GONCALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803837-75.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 81048002.
O STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:11
Outras Decisões
-
06/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803837-75.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca do disposto na petição de Id 81529838.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:30
Nomeado perito
-
23/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 04:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de EDILENE GONCALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:37
Outras Decisões
-
30/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-40 (AUTOR).
-
12/06/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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