TJPB - 0803742-90.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE MACEDO - CPF: *79.***.*07-87 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:59
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803742-90.2018.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOAO ALVES DE MACEDO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E PERDAS E DANOS.
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA.
APORTE PROBATÓRIO DO AUTOR INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Fragilidade do documento confeccionado pela SDM Consultoria, o qual não indica o número da linha telefônica, tampouco faturas da linha telefônica; - A inversão do ônus da prova não exonera o autor do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Vistos, etc.
JOÃO ALVES DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Perdas e Danos em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, igualmente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em síntese, ter celebrado contrato de Plano de Expansão (PEX) que lhe dava direito às ações e utilização do terminal telefônico instalado no endereço que o consumidor, ora promovente, indicasse.
Ressalta que o contrato realizado, além da concessão de linha telefônica, previa aquisições e participação em ações da TELPA.
Aduz, porém, que a promovida retardou a subscrição das ações em nome dos compradores, fazendo-a em momento posterior à integralização do capital social, o que resultou numa quantidade inferior de ações em favor dos acionistas.
Isso porque os valores patrimoniais das ações foram apurados na data da subscrição, e não com base no balancete do mês da integralização.
Assere que em razão de ser detentor da referida linha telefônica, possui 1.088 (mil e oitenta e oito) ações, as quais perfazem o valor de R$ 13.143,04 (treze mil cento e quarenta e três reais e quatro centavos).
Pede, alfim, que a promovida seja condenada: (i) na obrigação de fazer quanto à complementação do número de ações; (ii) ao pagamento dos dividendos e bonificações durante o período em que não foi pago; (iii) a indenização, por perdas e danos, pelo enriquecimento ilícito da promovida pela prática de venda casada; (iv) e indenização em perdas e danos, por violação ao art. 170 da Lei 6.404/76.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 12149999 a 12150014.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 54285200), suscitando, no mérito, a ausência de provas dos fatos alegados na exordial e inexistência de responsabilidade civil, pugnando, alfim, pela improcedência do pedido.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 55514640).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 62910384), pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Ab initio, tem-se que o cerne da demanda é a pretensão da parte autora em obter a complementação do número de ações, o pagamento dos dividendos e bonificações durante o período, e indenização por perdas e danos.
Em sede de contestação, a promovida arguiu que, em consulta realizada ao seu sistema de dados, constatou a existência de débitos pendentes nos valores de R$ 50,79 (cinquenta reais e setenta e nove centavos) e R$ 48,91 (quarenta e oito reais e noventa e um centavos) e que a instalação do serviço ocorrera em 13/09/2004 e terminou em 15/04/2005 (Id nº 54285200).
Destaca-se, ainda, que a promovida sustenta sua defesa na fragilidade das provas apresentadas pelo promovente.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
De antemão, consigno aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e a promovida encontra guarida nas normas prescritas pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II , do CPC).
Assegurar-se-á ao consumidor, assim, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Na quadra presente, cumpre analisar se o autor é, ou não, detentor do direito de complementação das cotas com base na data da subscrição acionária, decorrente de contrato de participação financeira firmado com a ré.
In casu, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar suficientemente o fato constitutivo do seu direito, visto que juntou apenas documento anexado pela SDM Consultoria, sem apresentar quaisquer dados sobre a linha telefônica, tampouco sobre o contrato de participação financeira.
Nada existe nos autos que demonstre a data da apuração do valor patrimonial das supostas ações ou a quantidade de ações que teriam deixado de ser subscritas.
Em que pese todos os acionistas terem o direito de receber a quantidade de ações e respectivos dividendos correspondentes ao valor patrimonial das ações na data da integralização, a parte autora não demonstrou sequer indícios de prova de que a demandada teria utilizado valor patrimonial das ações equivocado na capitalização das ações a ela devidas.
Percebe-se, sem dificuldade, que a pretensão do autor se baseia apenas na inversão do ônus da prova, deixando de produzir qualquer prova a seu favor.
Embora seja evidente a hipossuficiência técnica do consumidor nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC Sobre o tema, colaciono o exemplificativo precedente, o qual ratifica os termos do presente decisum.
Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012048-36.2015.8.17.0480 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) APELADOS: DAMIAO BESERRA DE LIMA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIROS E FATURA DE TELEFONIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSUBSTANCIAM PROVA INCÓLUME PARA FINS DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Contrato de participação financeira em serviço de telefonia com subscrição acionária. 2.
Ausência de prova mínima do direito invocado nos termos do art. 373, I, do CPC devido a fragilidade do documento confeccionado por empresa de consultoria e fatura de telefonia. 3.
Inaplicabilidade da Súmula 389 do STJ referente ao prévio requerimento dos documentos perante a empresa de telefonia e o pagamento do “custo de serviço”, visto que este era requisito de procedibilidade de ação cautelar de exibição de documentos e não se aplica a presente ação. 4.
Inversão do ônus de sucumbência, para condenar o Apelado em custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. 5.
Apelo provido à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru,data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel – Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0012048-36.2015.8.17.0480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/03/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Diante da ausência de suporte probatório mínimo, bem como em face da fragilidade do documento supracitado em não se mostrar suficiente para evidenciar os fatos arguidos na exordial, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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