TJPB - 0803250-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803250-53.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:32
Juntada de Informações
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803250-53.2022.8.15.2003 AUTOR: JONILDO DOS SANTOS ALVES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA RELATÓRIO JONILDO DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificado, alegando, em breve síntese, que adquiriu no dia 05.04.2013, o apartamento nº 102-A, no empreendimento denominado Reserva Jardim América, localizado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 199, Ernani Sátiro, nesta Capital.
Afirma que, em 29.07.2013, quitou todo o saldo devedor, mediante contrato de financiamento imobiliário junto ao Banco do Brasil.
Ocorre que em 2016 agendou com a Promovida a entrega das chaves da referida unidade, porém foi informado que estaria em débito e que só receberia as chaves, após a quitação da dívida.
Assevera que, passados mais de seis anos, sem acesso às chaves do apartamento adquirido, o débito com IPTU e taxa condominial vem se acumulando.
Destaca que nunca recebeu qualquer notificação de débito ou cobrança extrajudicial ou mesmo judicial.
Requereu o deferimento de tutela antecipada, para que seja determinada a entrega das chaves pela Promovida ao Autor, a ser confirmada na análise do mérito, bem como indenização pelos danos materiais, consistentes no pagamento dos valores referentes ao IPTU e taxas condominiais desde 2016 até a conclusão desta demanda, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 59503696).
Indeferimento da tutela antecipada de urgência requerida (ID 74383586).
A Promovida apresentou contestação, na qual requer, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita concedida, bem como o julgamento sem resolução de mérito, face à falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o Autor não adimpliu com as parcelas do imóvel, junto à Promovida, desde 08.09.2013, assim a culpa exclusiva pelo não recebimento do imóvel em comento é do Promovente.
Aduz, ainda, que o Autor não pode alegar desconhecimento de sua inadimplência, vez que tinha conhecimento do contrato pactuado entre as partes, bem como porque recebeu notificação extrajudicial enviada por e-mail, requerendo a regularização do saldo devedor.
Assim, não há como entregar as referidas chaves antes da quitação integral do valor referente ao apartamento objeto desta lide, pelo que requer, então, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 80217511).
Réplica à contestação (ID 81630200).
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 83568788 e 83851048).
Convertido julgamento em diligência a fim de que as partes juntassem aos autos o contrato integral objeto desta lide (ID 89461403).
O Promovente atravessou petição juntando o referido contrato (ID 89860644 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas na contestação. - Da impugnação ao valor da causa A Promovida impugnou o valor de R$ 10.000,00, indicado pelo Promovente, como valor da causa, sob a alegação de que tal valor deveria ser pautado no valor do contrato de compra e venda objeto desta lide, ou seja, R$ 111.000,00.
Assiste razão à Promovida.
No caso dos autos, o Autor pleiteia a obrigação de dar a coisa certa c/c indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Assim, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido.
Deste modo, acolho a presente preliminar e determino a correção do valor da causa para constar o valor constante no contrato pactuado do imóvel em questão (R$ 111.000,00), somado ao valor da indenização por danos morais pretendida (R$ 10.000,00), totalizando R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais). - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz a Promovida que o Autor não comprovou que não possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega, e não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da falta de interesse processual A Promovida alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria posta em discussão é fática e de direito, porém sem necessidade de produção de provas em audiência, satisfazendo-se a instrução processual com os fartos documentos que foram colacionados aos autos, mesmo porque não requerida dilação probatória pelas partes.
Assim, passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação de obrigação de entregar a coisa certa com indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a recusa da Promovida em entregar ao Autor as chaves da unidade habitacional por ele adquirida.
O Promovente aduz ter quitado o apartamento pretendido, por meio de financiamento bancário, entretanto a Promovida teria se negado a entregar as chaves do imóvel em questão, alegando inadimplência das prestações devidas, conforme contrato pactuado entre as partes, deste modo, a entrega só seria efetuada após a quitação total do referido imóvel.
Observa-se, da análise dos documentos juntados, que foi celebrado entre as partes contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel nº 102-A, do empreendimento Reserva Jardim América, localizado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 199, Ernani Sátiro, nesta Capital.
No referido QUADRO RESUMO (ID 59503697 e 80217515), está estabelecido como se daria o pagamento pelo referido imóvel.
A Cláusula 4) está assim redigida: 4) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 – Do imóvel: 4.1.1 – Sinal: R$ 250,08 (Duzentos e Cinquenta Reais e Oito Centavos) a serem distribuídos da seguinte forma: 1(uma) parcela no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) vencível dia 29/04/2013; 1(uma) parcela no valor de R$ 150,08 (Cento e Cinquenta Reais e Oito Centavos) vencível dia 08/05/2013. 4.1.2 – Mensais: R$ 5.253,00 (Cinco Mil, Duzentos e Cinquenta e Três reais) a serem distribuídas da seguinte forma: 35 (Trinta e Cinco) mensais e sucessivas da seguinte forma: 34 (Trinta e Quatro) parcela(s) no valor de R$ 150,08 (Cento e Cinquenta Reais e Oito Centavos) vencíveis a partir de 08/06/201, 1(Uma) parcela(s) no valor de R$ 150,28 (Cento e Cinquenta Reais e Vinte e Oito Centavos) vencível em 08/02/2016. 4.1.3 – INTERMEDIÁRIA(S): ***** 4.1.4 – Financiamento: R$ 104.053,92 (Cento e Quatro Mil, Cinquenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) a serem distribuídos da seguinte forma: Através de Financiamento Habitacional contraído pelo PROMITENTE COMPRADOR em operação realizada junto ao Agente Financeiro, no valor de R$ 104.053,92 (Cento e Quatro Mil, Cinquenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) (...) Verifica-se que restou incontroverso o pagamento pelo Promovente do valor referente ao financiamento bancário, porém não há comprovação nos autos do pagamento relativo às prestações mensais devidas, conforme cláusula acima transcrita.
Depreende-se, ainda, do extrato do cliente, juntado pela Promovida, que as prestações deixaram de ser pagas a partir de fevereiro de 2014.
Constata-se, ainda, do contrato objeto desta lide (ID 89861709), acerca do atraso do pagamento: 4.2) ATRASO DO PAGAMENTO: A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas no quadro Resumo, importará na cobrança do seu valor atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades: a) Juros de 1% (hum por cento)a.m.; b) Multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso atualizado e já acrescido dos juros citados na alínea “a” supra.
O pagamento de qualquer prestação em atraso desobrigará a PROMITENTE VENDEDORA da entrega das chaves da unidade compromissada no prazo originalmente acordado entre as partes.
A Promovida comprovou a expedição de notificação extrajudicial ao Autor, acerca de sua inadimplência (ID 80217519).
Ademais, não há como o Autor alegar desconhecimento de suas obrigações contratuais, vez que o próprio Autor juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes.
O Código de Processo Civil assim estabelece em seu art. 373, I e II: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, diante da análise das provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o Autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Com isso, a improcedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho a impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Corrija-se o valor da causa, para constar R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:14
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:03
Determinada diligência
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14/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803250-53.2022.8.15.2003 AUTOR: JONILDO DOS SANTOS ALVES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Trata-se de ação de entregar a coisa certa c/c indenização por danos morais e materiais, em que o objeto da presente ação seria o descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel.
Ocorre que as partes juntaram aos autos apenas o quadro de resumo do imóvel ((ID 59503697 e 80217515), entretanto, imprescindível para o deslinde da questão posta a juntada do contrato integral de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes, para no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato integral objeto da lide.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:36
Determinada diligência
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29/04/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/02/2024 23:59.
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22/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão de intimação
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03/11/2023 05:50
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 07:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/10/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2023 05:57
Juntada de Petição de memoriais
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06/10/2023 07:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de JONILDO DOS SANTOS ALVES em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:25
Recebidos os autos.
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30/06/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:16
Determinada diligência
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06/06/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONILDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *44.***.*86-80 (AUTOR).
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06/06/2023 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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25/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:28
Determinada diligência
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14/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/02/2023 11:10
Juntada de Acórdão
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24/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/06/2022 12:52
Suscitado Conflito de Competência
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17/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2022 17:57
Determinada diligência
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16/06/2022 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2022 17:57
Declarada incompetência
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13/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 13:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:56
Declarada incompetência
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08/06/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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