TJPB - 0802974-48.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802974-48.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A sentença executada condenou Roce Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda ano pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada para pagamento espontâneo, a executada originária quedou-se inerte.
O Sisbajud realizado em seu desfavor restou frustrado.
A parte exequente requereu o redirecionamento da execução para Celino Construções e Incomporações Ltda apontando que forma grupo econômico com a devedora primeva, tanto que possuem mesmo sócio e mesmo objeto social.
Houve deferimento de tutela de urgência para protocolo de ordem Sisbajud em desfavor de Celino Construções e o resultado foi positivo.
Citada, Celino Construções não apresentou nenhuma resposta. É o que importa relatar.
DECIDO: Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Celino Construções, embora citada, não apresentou nenhuma resposta, de maneira que configurou-se a revelia.
Diante da revelia, tem-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente.
Só que, no caso em exame, vai-se além da presunção de verdade, tendo-se a certeza nesse sentido.
Em consulta ao SNIPER, como já observado no Id 102836641, constata-se que a empresa inicialmente executada encontra-se ativa desde 04/04/2011 e possui dois sócios administradores (Epitácio Roberto Dantas Neto e Eduardo Agra Celino de Araújo).
Celino Construções e Incorporações Ltda iniciou suas atividades em 08/03/2021) e possui sócio-administrador na pessoa de Eduardo Agra Celino de Araújo.
Além disso, Roce e Celino Construções possuem o mesmo endereço.
Como já consignado no Id 102836641, as alegações apresentadas pela parte credora, provas apresentadas e constatações identificadas pelo juízo, há inconteste demonstração de formação de grupo econômico de fato.
A não localização de numerário em conta da executada originária, situação totalmente diferente quando se utilizou o CNPJ da empresa Celino Construções, mostra, de forma cristalina, que está havendo a utilização de contas bancárias em nome da segunda empresa para a movimentação de numerário, restando clara, ainda, pela identidade de representação legal, objeto social e endereço de funcionamento, a confusão patrimonial.
Assim, configurado o grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução contra a Celino Construções, que compõe o mesmo grupo econômico da devedora principal em cujas contas bancárias não foi localizado nenhum valor para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar imposta nestes autos.
Por todo o exposto nesta manifestação e o que já ficou consignado no Id 102836641, impõe-se o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a intimação de Celino Construções e Incorporação Ltda, através de carta com AR, para pagamento do débito, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, bem como para, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, falar sobre o bloqueio já realizado nos autos em seu desfavor.
Deve ser cientificado de que a não manifestação autorizará o imediato levantamento do bloqueio pela parte exequente.
Ficam as partes com advogados habilitados nos autos intimadas desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802974-48.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença mantida pela instância superior e os honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, a parte executada informou que deu início ao cumprimento da obrigação de fazer e comprovou depósito judicial, asseverando ser correspondente a trinta dias de aluguel (prazo para conclusão da obrigação de fazer).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo bloqueio dos valores referentes aos honorários sucumbenciais (R$ 18.013,33) e liberação da quantia depositada.
Deferido o pedido de bloqueio, entretanto, sem êxito.
O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que a executada abriu uma nova empresa de nome CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90 e que vem utilizando conta bancária de outra empresa do mesmo grupo econômico, que possui o mesmo sócio e tem o mesmo objeto social.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (Sisbajud) em face da empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, urge registra que em consulta ao Sisbajud acerca da ordem de Id. 101137212 - Pág. 1, constata-se que, até a presente data, não houve nenhum bloqueio de valores.
Segue comprovante, como anexo.
A referida ordem continua ativa até 29/11/2024.
Da formação de grupo econômico de fato Em consulta ao SNIPER constata-se que a empresa executada se encontra ativa desde 04/04/2011 e possui dois sócios administradores (Epitácio Roberto Dantas Neto e Eduardo Agra Celino de Araújo).
Quanto à empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90, a mesma se encontra ativa desde 08/03/2021 e tem como representante legal Eduardo Agra Celino de Araújo, mesmo sócio da empresa executada: Assim, da análise das alegações trazidas pelo credor e provas acostadas nos autos, verifica-se a real existência de formação de grupo econômico pela executada CONSTRUTORA ROCE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com CNPJ de nº 13.***.***/0001-87 e a empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90 uma vez que existe evidente similitude da razão social das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, assim como a identidade de sócios.
E mais.
Por intermédio do Sistema SNIPER, este Juízo verificou que o sócio-administrador da empresa devedora é também sócio de várias outras pessoas jurídicas, dentre elas a CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, tendo muitas delas nomes semelhantes e exercendo a mesma atividade econômica.
Segue print do sistema e anexos: Dessarte, constata-se que a parte devedora integra grupo econômico de fato com a CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a qual, como dito alhures, possuem identidade de objeto social (ramo imobiliário).
Ademais, verifica-se que há fortes indícios de grupo econômico, mormente, pelo fato de existir unidade de gestão (sócio-administrador comum – Eduardo Agra Celino de Araújo) entre as pessoas jurídicas preditas.
Outrossim, a intimação da empresa executada vem sendo efetivada na Rua Benjamin Constant, nº 170, Torre A, Edf.
Mundo Plaza Empresarial, salas 1506/1507/1508, Estação Velha, Campina Grande-PB, ou seja, no endereço da empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTD, conforme informações obtidas no sniper: Noutra banda, da análise dos autos, vislumbra-se que, embora ativa, não foram encontrados bens no nome da empresa executada, CONSTRUTORA ROCE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nesse sentido, tais constatações demonstram verossimilhança nas alegações da parte executada, havendo fortes e sérios indícios de que a empresa executada está se utilizando de outra empresa, a Celino Construção e Incorporação Ltda, para realizar movimentações financeiras e, com isso, ocultar patrimônio, esquivando-se, maliciosamente ou não, de suas obrigações.
Trata-se, pois, de uma cristalina formação de grupo econômico de fato, isto é, de um grupo de empresas coordenadas e administradas pela mesma pessoa (sócio) com o fito de, a partir de uma atuação conjunta, alcançar um mesmo objetivo.
Nos termos do art. 265 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), que dispõe acerca da formação de grupos econômicos de direito, o que caracteriza tais grupos é a comunhão de interesses, a similitude na gerência das empresas, os fins econômicos e a maximização dos lucros, tudo devidamente formalizado.
Da análise dos autos, revela-se a existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas indicadas acima, que atuam conjuntamente com o único objetivo, mas que causado a direitos de terceiros, no momento em que a movimentação financeira fica concentrada naquela que, no momento, não é alvo de constrição judicial.
Do pedido de inclusão da Celino Construção e Incorporação Ltda Ao compulsar dos presentes fólios, constata-se que o pedido de inclusão da Celino Construção e Incorporação Ltda tem como finalidade a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, com base no art. 133 e seguintes do CPC.
Pois bem.
Vislumbra-se das provas carreadas nos autos e da formação de grupo econômico como aqui exposto, que há fortes indícios de confusão patrimonial dado que a existência de outro(s) CNPJ (s), para atuar(em) com a mesma atividade econômica, o que pode ocasionar fuga das obrigações de pagamento e continuar atuando no mercado, livrando o lucro de débitos pretéritos.
Verifica-se, ainda, indícios de desvio de finalidade da pessoa jurídica, eis que a criação de novas empresas pode servir, tão somente, para que a empresa não honre com os seus credores e continue atuando no mercado.
Em casos similares envolvendo a formação de grupo econômico de fato, assim tem se posicionado a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2.
Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2454382 SP 2023/0320726-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO.
Inexiste a mencionada ilegitimidade passiva quando a empresa pertence ao mesmo grupo econômico do executado principal, inclusive ocupando o mesmo endereço, havendo confusão patrimonial a permitir a penhora on line, a fim de satisfazer a dívida.
Não havendo, nos autos, elementos que corroborem com a tese do agravante, tendo em vista pertencerem a agravante e a executada ao mesmo grupo econômico, deve prevalecer a busca pela efetividade da execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814262-25.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível -03/05/2024) Dessa forma, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, é medida que se impõe.
Do pedido de tutela de urgência de bloqueio cautelar via Sisbajud A concessão da tutela exige a demonstração da urgência, plausabilidade do direito alegado, perigo de dano e reversibilidade da medida.
Na hipótese, a probabilidade do encontra-se amplamente demonstrada, como devidamente explanado nesta decisão, de modo que a formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica restou até aqui demonstrada, colocando em risco a efetividade da prestação jurisdicional.
Por outro lado, é de se ressaltar o entendimento já pacificado no E.STJ sobre a desnecessidade de citação dos sócios em momento anterior a realização de atos constritivos, eis que a desconsideração da pessoa jurídica possui natureza de incidente processual, podendo a defesa ser exercida em momento posterior.
Neste sentido, seguem os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 698171 SP 2015/0099161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) Em mesmo sentido, acoste-se entendimento de outros Tribunais, sobre bloqueio de bens, mediante a existência de grupo econômico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - INDÍCIOS DE MANOBRAS PARA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Presentes os requisitos precitados, impõe-se o deferimento da tutela provisória cautelar pretendida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2195347-94.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica vinculado a cumprimento de sentença em desfavor de construtora, há muito frustrado – Requerimento de arresto cautelar feito pelos credores – Indeferimento pelo juízo a quo, ao fundamento de que o expediente não se prestaria à localização de bens – Irresignação dos credores – Acolhimento – Arresto cautelar requerido em desfavor das empresas que se reputam coligadas ao mesmo grupo econômico que deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração – Providência que, no caso concreto, é correta e visa a resguardar patrimônio futuramente apto a satisfazer a obrigação – Inexistência, ademais, de gravosidade, pois de plano poderão os atingidos ingressar no incidente e reclamar o que de direito – Deferimento que é de rigor – RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014494-93.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 09/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) O perigo de dano é clarividente no presente caso, tendo em vista a verificação de comportamento evasivo no pagamento da dívida pela empresa ora executada, que por meio de outros CNPJ’s atua no mercado.
Portanto, admissível a aplicação de medidas cautelares antes mesmo da conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com vistas a garantir o resultado satisfatório do processo.
Ante o exposto: 1 – Defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135 e seguintes do CPC e determino a inclusão e citação da empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90 no polo passivo da demanda para tomar ciência dessa decisão e apresentar contestação, em quinze dias, sob pena de revelia. 2 – Defiro a tutela de urgência e protocolo a ordem no Sisbajud do valor executado (R$ 18.013,33), em nome CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90.
Segue comprovante.
Repetição por sessenta dias.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
03/07/2024 06:38
Baixa Definitiva
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03/07/2024 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 06:38
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:51
Conhecido o recurso de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802974-48.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HUGO EMANOEL GOMES SANTOS REU: ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA diante da sentença proferida no presente feito, no qual contende com a HUGO EMANUEL GOMES SANTOS, todos devidamente qualificados.
Alega o embargante que teria ocorrido obscuridade no dispositivo da sentença que o condenou ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Pugna pela emissão de novo julgamento, a fim de que tal vício seja saneado, com a consequente fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
Por sua vez, o embargado alegou inexistir obscuridade, mas, sim, erro material, pois, ao invés de condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa, utilizou como base de cálculo o valor da condenação.
Pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e correção da sentença por erro material, mantendo a condenação em 20% de honorários de sucumbência, com base no valor da causa (id. 82164129). É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Com efeito, assiste razão ao embargado.
O que ocorreu, na verdade, foi um erro material com relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
De fato, sendo a condenação em obrigação de fazer, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor.
O embargante sequer justificou a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, limitando-se a afirmar que “inexiste conteúdo econômico direto, o que impossibilita a quantificação da verba sucumbencial.
Desta forma, devem ser fixados honorários sucumbências por equidade no presente feito, nos termos do art. 85 §8º do CPC.” o parágrafo 8º do art. 85 do CPC trata da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos seguintes termos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O termo "inestimável" contido no parágrafo 8º do art. 85 do CPC e a expressão "não sendo possível mensurá-lo", adotada no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, não se confundem, pois, o inestimável não pode ser medido, ou calculado, em padrão monetário. É o que se tem, por exemplo, nas causas relativas ao estado civil e à capacidade jurídica das pessoas.
Já a impossibilidade de mensuração a que se refere o parágrafo 2º do art. 85 do CPC tem a ver, segundo penso, não com a natureza do bem da vida pretendido, mas com o desconhecimento do quantum debeatur no momento da prolação da sentença, fazendo-se necessária a liquidação do julgado.
Vejamos.
A sentença foi clara ao condenar o réu à obrigação de fazer de reformar o imóvel de propriedade do autor, corrigindo todos os vícios construtivos identificados em perícia.
Existe, no final das contas, um proveito econômico por parte do promovente, que terá o seu imóvel reformado.
No entanto, não é possível que este valor seja mensurado, no momento.
Se fosse o caso, por exemplo, de a obrigação de fazer se tornar impossível, a condenação seria convertida em perdas e danos, ou seja, proveito econômico.
Conforme entendimento do STJ, a fixação de honorários de sucumbência por equidade é hipótese excepcional, quando as hipóteses anteriores forem de impossível aplicação.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Considerando, portanto, que a obrigação de fazer imposta ao réu em sede de sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses de fixação de honorários por equidade, mas, sim, trata-se de condenação em que, no momento, não é possível auferir o proveito econômico obtido, entendo que, de fato, houve erro material na sentença no que se refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Sobre a porcentagem a ser aplicada, entendo que deve haver uma proporcionalidade entre a condenação imposta ao réu.
O valor da causa baseou-se no valor total do imóvel, vez que o pedido principal foi de a construtora ré dar ou pagar à parte autora imóvel do mesmo padrão ao adquirido por ela, com valor não inferior a R$ 100.000,00; mais danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Ocorre que, constatada em perícia a inexistência de dano estrutural a ponto de comprometer a integridade física dos usuários, a condenação foi de reparar os vícios construtivos, o que, obviamente, não custará o valor da totalidade do imóvel.
Sendo assim, em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a fim de evitar manifesto enriquecimento sem causa por parte do causídico da parte demandante, reduzo de 20% para 10% do valor da causa a condenação em honorários de sucumbência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que: a) Do dispositivo, onde se lê: “Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.”, passe a constar a seguinte redação: Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.” Reitero que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do CPC deverão ser atendidos.
Mantenho os demais termos da sentença de ID. 81457005, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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