TJPB - 0802816-08.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802816-08.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A promovida impugnou cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor.
Foram anexados aos autos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo.
Instados a se manifestarem, a parte executada concordou com o montante encontrado.
Já o exequente nada requereu.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o expert contábil através de seus cálculos esclareceu suficientemente a metodologia de cálculo que espelha com fidelidade o título executivo judicial, permitindo concluir, de modo inequívoco, que o resultado encontra-se em consonância com o comando sentencial. É mister destacar que, segundo a majoritária jurisprudência, as conclusões da Contadoria Judicial, por ser esta um órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo estão em consonância com o comando sentencial, notadamente as multas do art. 523 do CPC.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Honorários de sucumbências já incluso nos cálculos homologados.
Intime-se o Banco para pagamento das custas finais inclusas no id 83087759 - Pág. 1, com as advertências de estilo.
Intime-se o Banco para o pagamento do valor faltante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2023 11:39
Baixa Definitiva
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17/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2023 11:38
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ROSADO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ROSADO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:16
Conhecido o recurso de JOAQUIM ROSADO - CPF: *51.***.*42-81 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 11:22
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:02
Juntada de Petição de cota
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24/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:11
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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