TJPB - 0803165-04.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803165-04.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não acolhido os embargos de declarações interpostos pela parte exequente.
Alvarás expedidos.
Ambas as partes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Não há que falar em adimplemento pela parte exequente do valor de R$ 40,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) mormente já terem sido deduzidos da quantia devida, conforme os cálculos judiciais.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803165-04.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL, conforme narra a peça vestibular.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 83478066.
Cálculo judicial - ID n. 90621827.
Manifestações das partes - ID n. 91165134 e 92257344.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pelo adimplemento de R$ 29.961,38 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) - ID n. 81141070.
Por sua vez, a parte executada argumentou como devido a quantia de R$ 7.229,68 (sete mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) - ID n. 83478066.
A contadoria judicial informou como quantum devido R$ 2.324,10 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos), existindo o depósito a maior de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) - ID n. 90621827, o qual foi anuído por ambas as partes.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como devida quantia de R$ 2.324,10 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos), conforme explicitado pela contadoria judicial.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
EXPEÇAM-SE alvara, observando a necessidade de devolução da quantia em excesso - R$ 3,98.
Existindo contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/10/2023 09:16
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 08:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*64-87 (APELANTE) e provido
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 00:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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