TJPB - 0802812-61.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802812-61.2022.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada não efetuou o depósito judicial tempestivamente, razão pela qual houve aplicação de multa e honorários de execução.
A parte executada concordou com o valor bloqueado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao DJO de Id 82312056.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao DJO de Id 81562048.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:51
Voto do relator proferido
-
28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 04:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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