TJPB - 0802862-87.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HELDER CARNEIRO GARRIDO ARRUDA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão Id 34839381 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:54
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802862-87.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HELDER CARNEIRO GARRIDO ARRUDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GISLANDIO LACERDA DA SILVA - PB29142 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação. (Id 75923834) Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos. (Id 88891834) É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao quantum indenizatório, contudo ela foi clara que o autor logrou exito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que concerne a inexistência de débito e não de dano moral indenizável.
Senão vejamos: “Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial (...) Portanto, verifica-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que concerne a inexistência de débito, nos termos do art. 373, I, do CPC; retirada do nome da Embargante dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto tal ponto foi enfrentando na sentença embargada: "Cumpre registar que a negativação do autor pelo banco se deu em exercício regular do direito, já que confessada a inadimplência do financiamento bancário, relação contratual autônoma, não possuindo a instituição financeira ingerência acerca do descumprimento contratual da 1ª promovida".
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802862-87.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HELDER CARNEIRO GARRIDO ARRUDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GISLANDIO LACERDA DA SILVA - PB29142 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELDER CARNEIRO GARRIDO ARRUDA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também já qualificada.
Alega, em suma, que: 1) no mês de dezembro do ano de 2020, a promovida em inspeção técnica no medidor de luz de energia da unidade consumidora do reclamante, constatou que o referido medidor estava inclinado, o que prejudicaria a correta leitura do consumo; 2) posteriormente, a reclamada aplicou a chamada “recuperação de consumo” referente a 36 meses, alegando amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL, cobrando do demandante a quantia de R$ 7.391,62 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), sob alegação de que seria a diferença devida pelo consumo no período; 3) relata que tentou solucionar a questão administrativamente por meio do recurso de protocolo nº 79-650-89, explicando que não deu causa ao suposto mal funcionamento do aparelho, já que esse era externo a sua residência e que o padrão de consumo de sua família, nunca passou de 100 kwh por mês e que veio a residir neste imóvel em maio de 2018, contudo, não logrou êxito; 4) acrescenta que "encontra-se sem luz elétrica já há dois meses, pois a requerida negativou o nome da titular da unidade consumidora em questão, uma antiga inquilina do imóvel, obrigando-a a pedir o desligamento da unidade consumidora, deixando um pai de família com esposa e duas crianças em idade escolar às escuras".
Por essas razões, requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora de matrícula 5/411805-5 e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida e gratuidade judiciária deferida por esse juízo (Id 46675381).
A promovida tomou ciência da referida decisão em 09/08/2021.
O demandante noticia nos autos o descumprimento da tutela antecipada deferida em razão de novo corte no fornecimento do serviço em 14/09/2021, conforme petição de Id 48503467.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id n. 52643002) sem preliminares, alegando, mérito, em apertada síntese: a regularidade do procedimento de recuperação de consumo que verificou a existência de irregularidade na medição de consumo de energia por meio do TOI nº 815127 em razão do “medidor inclinado/deitado – intervenção de terceiros”; relata que, como a irregularidade verificada na medição foi decorrente de erro que era visível e possível de ser regularizado pelo técnico que realizou a inspeção, não foi necessário enviar o medidor para avaliação em órgão oficial; a regularidade cobrança de recuperação do consumo do período entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020; suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência; o exercício regular de direito, ausência de motivos que justifiquem o dano moral.
A ré apresenta reconvenção cobrando da demandante a quantia de R$ 7.391,62 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
A parte promovente apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. (Id n. 53129177) Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a demandada pugnou pela realização de depoimento pessoal da autora e testemunhal, enquanto que a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando que o demandante noticiou aos autos na petição de Id 48503467 o descumprimento da tutela antecipada deferida em razão de novo corte no fornecimento de serviços em 14/09/2021, intimou-se a promovida para manifestar-se sobre a referida petição, bem como para acostar aos autos as faturas de energia de agosto de 2021 até a data do despacho de Id 63808931, o que foi feito pela parte promovida por meio da petição de Id 64298040.
Na sequência, foi constatado que a concessionária ré apresentou reconvenção, cobrando o valor da dívida de R$ 7.391,62 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), o que ensejou a intimação da parte demandada para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, sendo a determinação cumprida através da petição de Id 75462590.
Por fim, foi convertido o julgamento em diligência para que houvesse melhor esclarecimento quanto ao descumprimento de tutela noticiado pelo promovente na petição de Id 48503467, intimando-se o demandando para que informasse: se houve novo corte de fornecimento de serviços em 14/09/202; se a situação ainda perdura ou se houve restabelecimento; qual fatura gerou o suposto corte, fazendo juntada de histórico de pagamentos e/ou inadimplência.
Todavia, a ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Registre-se que o depoimento pessoal da promovente e a prova testemunhal em nada contribuirão para solução dos pontos controvertidos da lide.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial, o que não se verifica no caso telado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo em razão da constatação de medidor inclinado, bem como se a suspensão dos serviços se baseou ou não em regular exercício de direito pela empresa e se estão presentes os requisitos legais necessários à configuração dos alegados danos morais.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Sustenta a Energisa que deve ser pago pela autora o valor de R$ 7.391,62 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), referente à recuperação de consumo mensal de energia do período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020 não faturado no interstício citado.
Ressalta que a recuperação de consumo é decorrente de defeito do medidor de energia elétrica da unidade consumidora autora que se encontrava inclinado.
A alegada irregularidade ou defeito no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo de energia elétrica foi incorreta, sendo incapaz de legitimar a cobrança de fatura referente à recuperação de consumo expedida pela ré.
A imputação de tal débito à parte demandante impõe a demonstração da defasagem expressiva entre os registros anteriores e posteriores à substituição do aparelho e que o consumidor efetuou ou contribuiu para ocorrência da irregularidade.
Observa-se na cobrança da Energisa que o consumo supostamente a maior seria de 302 kwh a cada ciclo de 30 dias de consumo.
Contudo, no histórico de faturas anteriores ao período recuperado (Id 52643018 - Pág. 40), percebe-se que a referida unidade consumidora não tinha tal média de consumo no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, que seria de 185 kwh.
Constato, ainda, que, após a troca do medidor, no mês de dezembro de 2020, o consumo foi de 121 kwh por meio de leitura confirmada, e de 153 kwh em janeiro de 2021, quando houve a suspensão da energia só veio a ser restabelecida em agosto de 2021, após tutela deferida por esse juízo quando foi faturado 61 kwh proporcional ao período de consumo.
Na sequência, foram registrados os seguintes consumos: 159 kwh em setembro de 2021; 139 kwh em outubro de 2021; 139 kwh em novembro de 2021; 158 kwh em dezembro de 2021; 150 kwh em janeiro de 2022; 129 kwh em fevereiro de 2022; 145 kwh em março de 2022; 147 kwh em abril de 2022; 147 kwh em maio de 2022; 132 kwh em junho de 2022; 148 kwh em julho 2022; 130 kwh em agosto de 2022; 155 kwh em setembro de 2022, conforme faturas acostadas pela ré por meio da petição de Id 64299040.
Por conseguinte, ficou evidenciado nos autos que não ocorreu alteração no padrão de consumo, com a alteração do medidor.
Destaque-se que a concessionária ré não demonstrou de que modo o consumidor contribuiu para a ocorrência da irregularidade no medidor de energia.
Portanto, no caso em análise, não se está diante de um caso de desvio de energia elétrica, mas de mera irregularidade no medidor, o que não justifica a cobrança realizada pela promovida, o que por consequência acarreta o julgamento improcedente do pedido reconvencional da concessionária ré.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em razão do corte indevido de energia, é importante destacar que tal serviço é considerado essencial, por isso, seu fornecimento é realizado de forma contínua, isto é, em regra, não pode ser interrompido, ressalvadas as exceções legais, previstas no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em recurso repetitivo sob a possibilidade corte de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos provenientes de recuperação de consumo: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1412433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) Todavia, apesar da existência de débito de recuperação de consumo em aberto na época da suspensão do fornecimento, a promovida comprova que a unidade consumidora em questão teve sua energia desligada em razão do pedido da antiga titular, Josefa Maria da Silva, em 25/01/2021, por conseguinte, o corte não se deu por cobrança referente à recuperação de consumo, conforme se verifica no documento de Id 52643018 - Pág. 3 e Id 52643018 - Pág. 47-48.
Pondere-se que na réplica o demandante não impugnou nem contraditou especificadamente tais argumentos da concessionária ré.
Logo, não houve corte indevido de energia elétrica em razão da cobrança de débitos de recuperação de consumo.
Portanto, verifica-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que concerne a inexistência de débito, nos termos do art. 373, I, do CPC; em contrapartida, o réu não se desincumbiu do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nesse sentido.
Quanto ao pedido de descumprimento de tutela de urgência, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que ocorreu o corte de energia em 14 de setembro de 2021 em razão do débito em aberto da recuperação de consumo, em que pese tal débito estar inserido no aviso de corte da fatura emitida em 16/08/2021, com vencimento em 01/09/2021 (Id 48503885).
O autor não acostou aos autos protocolo de atendimento com reclamação, foto do medidor com indicativo de que houve corte de energia.
Em contrapartida, a ré junta as faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 demonstrando regular funcionamento da unidade consumidora da parte demandante (Id n. 64298041, n. 64298042, n. 64298044).
Assim, entendo pela inexistência de descumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO no valor de R$ 7.391,62 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), referente à recuperação de consumo questionada nos autos e RATIFICAR A TUTELA ANTECIPADA concedida para determinar que a ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da unidade consumidora de unidade consumidora 5/411805-5 referente débito relativo à recuperação de consumo descrita no Id 44090192, tornando-a definitiva.
Por fim, julgo improcedente o pedido reconvencional da parte ré.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 60% para parte autora e 40% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito e consequente improcedência do pedido reconvencional, nos moldes do art. 85, §2º e incisos, do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com julgamento improcedente do dano moral (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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