TJPB - 0803151-49.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 06:50
Baixa Definitiva
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13/06/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 06:49
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:53
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA SOARES - CPF: *42.***.*73-00 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 07:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 07:40
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803151-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário junto ao INSS e sempre que necessita realizar empréstimos o faz de forma presencial e consignada, contudo, verificou em seu extrato a existência de um empréstimo via cartão de crédito RMC que nunca contratou ou autorizou ninguém a fazê-lo, no valor de R$ 4.066,00, tendo início em 13/12/2021; 2) as parcelas creditadas são no valor de R$127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos) e não há previsão para término; 3) relata que nunca recebeu o valor de R$ 4.066,00.
Por isso, almeja que a promovida se abstenha de descontar em seu benefício valores referentes a cartão de crédito consignado e proceder a inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida. (Id n. 78140428) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id n. 76047760), com preliminar de falta de interesse de agir, inépcia e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese: a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a higidez dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados, ausência do pedido de devolução das quantias recebidas e da reparação por danos morais.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id 79496473) esclarecendo que devolveu o valor do telesaque de R$ 2.846,20 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), na data 21/01/2022, considerando o desconto da prestação que foi paga em seu contracheque R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais).
Intimadas as partes para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses o promovido requereu a expedição de ofício à instituição financeira Expedição de ofício o Banco Bradesco S.A., para que informe se a conta destinatária do TED é de titularidade da autora e ofício ao órgão pagador do demandante para que envie cópia do contrato averbado para verificar se corresponde ao enviado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Registre-se que as expedições de ofícios requeridas pelo réu em nada tem a contribuir com a instrução processual, pois o demandante não nega a existência do depósito do promovido em sua conta corrente do Bradesco do valor de R$ 2.846,20 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), apenas, relata que não o requereu e que devolveu tal quantia.
De igual forma, o próprio promovido apresentou o contrato firmado entre as partes sendo desnecessário oficiar a entidade onde o promovente recebe seus proventos para apresentar o contrato que lhe foi entregue, visto que esse já se encontra nos autos.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial, o que não se verifica no caso telado.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
Rejeito, dessa forma, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de cartão de crédito consignado, de assinatura digital (biometria facial).
Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a autora que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou.
A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Existem demandas nas quais as financeiras acostam aos autos o contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial, registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie, nessas situações esse juízo reconhece a validade da contração.
Contudo, no caso em deslinde, foi apresentado tão somente um contrato no qual encontra-se digitado assinatura eletrônica acompanhado da captura de selfie, sem dado criptografados referente a certificação eletrônica, registro do endereço do IP e a geolocalização.
A captura de selfie não consiste em prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito.
Em que pese a promovida alegar que a assinatura eletrônica se deu por biometria facial, não comprovou o prévio cadastro do usuário dessa em seu banco de dados, nem se extraiu tal validação de outro banco de dados público.
Observa-se, ainda, que demandante, em 29/12/2021, verificando o depósito da quantia de R$ 2.846,20 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) em 13/12/2021, entrou em contato via whatsapp com a correspondente do Banco BMG, Flávia, requerendo o boleto para realizar a devolução desse valor, pois não havia contratado cartão consignado (Id n. 81382094).
O promovido foi intimado para manifestar-se, especificadamente, sobre a conversa do whastapp e depósito de devolução, por meio do despacho de Id n. 81427883, contudo, limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação sem impugnar a veracidade de tais documentos.
O autor esclarece que realizou a devolução da quantia do TED descontando o valor da primeira em seu contracheque, por isso, o depósito de devolução correspondeu a quantia de R$ 2.753,00 (Id n. 79496476).
Consta nos autos, ainda, mais um e-mail destinado ao banco réu reportando a contratação indevida (Id n. 73159458 - Pág. 1).
Os elementos apresentados nos presentes autos não denotam a ocorrência de contratação válida e regular, pois o réu não comprovou a regularidade da contratação.
A parte promovente devolveu os valores depositados em sua conta no mês subsequente a suposta contratação e não gastou os valores depositados nesse período conforme extrato bancário colacionados aos autos, demonstrando sua boa-fé e ausência de intenção de enriquecimento ilícito.
Assim, resta evidente que se trata de um contrato de cartão de crédito fraudulento, devendo ser declarada a nulidade do referido contrato, uma vez que o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quanto a possível regularidade da contratação, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por contrato de cartão de crédito consignado ao qual não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, considerando-se que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser restituídos em dobro os valores das parcelas pagas pela demandante em relação ao referido cartão de crédito consignado, incluindo as parcelas que foram pagas no curso da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Observa-se no documento de Id n. 76047765 que foram descontados indevidamente do demandante o valor de R$ 297,33 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) até 10/06/2023.
Portanto, deve-se devolver em dobro ao autor o valor de R$ 594,66 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) acrescido da correção e juros na forma acima explanada.
Nesse sentido o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL- DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO- ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A juntada aos autos de documento unilateral sem qualquer comprovação da aquiescência do consumidor aos termos da avença, como sua assinatura, com base apenas em biometria facial, não permite verificar a regularidade da contratação pelo demandante. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803181-88.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2023) No mesmo sentido a jurisprudência nacional: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Apelação.
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
Validade da contratação não demonstrada.
Consumidor hipervulnerável.
Reparação por danos morais devida.
Precedentes da Corte.
Procedência da ação mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AC: 10269701720228260562 Santos, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
Consumidor hipervulnerável.
Validade da contratação não demonstrada.
Precedentes da Corte.
Fraude configurada.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de cartão de crédito consignado não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a inexistência do débito na contratação do cartão de crédito consignado nº 5259.1853.3044.2488 e condenar o demandado a realizar a devolução em dobro dos valores correspondentes às parcelas pagas pela demandante em relação ao contrato questionado nos autos, correspondente ao valor de R$ 594,66 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), considerando os descontos até junho de 2023, acrescido das demais parcelas que foram pagas no curso da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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