TJPB - 0802951-76.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802951-76.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE COUTINHO.
REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE COUTINHO em face de BANCO BRADESCO e MBM PREVIDENCIA PRIVADA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
As partes demandadas apresentaram contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em sua contestação o BANCO BRADESCO alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando a tese de que agiu como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Verifico, contudo, que a parte demandada passou a efetuar descontos na conta da parte autora sem qualquer comprovação de sua contratação, devendo, por esta razão, responder objetivamente pelo dano, independentemente de culpa, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”; b) CONDENAR os Demandados, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 20:48
Determinada diligência
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12/07/2023 20:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:26
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE COUTINHO - CPF: *00.***.*47-58 (AUTOR).
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11/05/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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