TJPB - 0802833-44.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802833-44.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 82131743.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o valor depositado pelo banco foi maior do que o executado.
Pois bem, considerando que o valor depositado é superior ao valor executado, deve ser devolvido o valor depositado a maior, como forma de valorizar a boa-fé da parte devedora e evitar o enriquecimento sem causa da exequente Superado este ponto inicial, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se alvarás em favor da demandante e de seu causídico para levantamento da quantia de R$ 14.560,11, devendo o remanescente ser devolvido ao banco.
Caso requerido, fica autorizado o destaque de 30% a título de verba contratual, pois juntado o respectivo contrato (art. 22,§4 EOAB).
Intime-se o promovido para informar seus dados bancários para devolução do excedente.
Sem custas finais ante a ausência de resistência na fase de cumprimento de sentença.
Ante a nítida ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
25/07/2023 12:51
Baixa Definitiva
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25/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LOPES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LOPES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:53
Voto do relator proferido
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18/06/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2023 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LOPES em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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29/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:23
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS LOPES - CPF: *37.***.*18-07 (APELANTE) e provido
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05/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:36
Recebidos os autos
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31/03/2023 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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