TJPB - 0802536-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:56
Baixa Definitiva
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04/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 21:07
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802536-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802536-65.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: MARIANA RODRIGUES FURTADO DE LACERDA, ANNA MARILLIA CAVALCANTI DUARTE, FRANCIELY SIMON, ANA LAURA DUARTE ALVES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIANA RODRIGUES FURTADO DE LACERDA e outras, devidamente qualificadas nos autos, em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A, igualmente qualificada.
Narram as autoras que planejaram viagem para o conhecido "WS ON BOARD" durante quatro dias, com embarque agendado para o dia 12/11/2022, entre as 12h00min e 13h00min, no Porto de Santos/SP, e desembarque no dia 15/11/2022.
Para chegarem ao local do embarque, as autoras compraram passagens aéreas junto à promovida, marcada para o dia 12/11/2022, às 06h35min.
Dias antes da viagem, a companhia aérea informou a modificação do horário de embarque para as 07h05min e as autoras aceitaram, por causa da pequena diferença de horário.
Alegam que, no dia marcado para a viagem, as autoras embarcaram no avião no horário previsto, no entanto, passados cerca de 45 minutos, foram informadas que a aeronave apresentava problemas e quem iam tentar identificar se possuíam a peça no estoque para fazer a substituição.
Somente às 09h30min receberam uma informação de que teriam que desembarcar, uma vez que o problema não foi solucionado.
Diante disso, as promoventes se dirigiram ao balcão da companhia aérea e foram informadas de que embarcariam às 12h05min em um avião que estava em Salvador-BA.
Ato contínuo, entraram em contato com a organização do cruzeiro e conseguiram adiar o embarque para as 17h00min, que era o horário máximo de embarque.
Afirmam que às 13h10min saíram com destino à Congonhas-SP, chegando a este local às 16h30min.
Com esperança de conseguirem embarcar, as autoras pegaram um táxi de Congonhas a Santos, no entanto, só chegaram no Porto às 17h15min, estando o navio de portas fechadas e lacrado.
Aduzem que, além de perder a viagem de férias, tiveram que gastar com roupas novas de frio para ficarem em São Paulo até o retorno da viagem previsto para o dia 16/11/2022, bem como com estadia e alimentação.
Pediram, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos.
Decisão de Id. 69375480 deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça das autoras, reduzindo em 50% o valor das custas iniciais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 71842818.
Alegou, em suma, que o atraso do voo teve como única e exclusiva causa a necessidade de realizar a manutenção não programada na aeronave, tendo sido realizada a reacomodação dos passageiros em voo subsequente e prestada assistência aos passageiros, inclusive alimentação.
Defendeu, ainda, que os danos sofridos pelas autoras, não passaram de mero aborrecimento.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos das autoras.
Impugnação à Contestação no Id. 72318701.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na conciliação, bem como requereu que fosse realizado o depoimento pessoal das autoras e da requerida e a oitiva das testemunhas elencadas no Id. 73295453.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (Id. 77589457).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, tem-se como dispensável a dilação probatória na demanda ora proposta, posto que os elementos acostados aos autos por ambas as partes são suficientes para a formação de um juízo de valor.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, conforme requerimento das partes, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil.
DO MÉRITO A responsabilidade civil decorrente do cometimento de ato ilícito tem substrato jurídico no ordenamento pátrio por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem, expressamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, a qual se revela patente no caso em apreço, uma vez que as partes autora e ré se enquadram perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Deste modo, a pretensão reside nas consequências geradas pelo período de espera suportado pelas autoras, face ao atraso no voo de Recife para Congonhas, que acarretou a perda do embarque para o cruzeiro conhecido como "WS on Board", ocasionado pelo atraso de cerca de 5h do voo previsto inicialmente.
Em que pese as autoras tenham chegado ao local de destino, é inegável que a situação ultrapassou o mero contratempo, visto que o atraso do voo somado à perda do embarque no cruzeiro, acarretaram além dos prejuízos financeiros, violação à honra das autoras.
Ademais, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, tem-se que é objetiva a responsabilidade da companhia aérea fornecedora de serviços pelos danos causados aos seus passageiros/clientes.
Noutros termos, a companhia aérea responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Partindo dessas premissas, insta apurar, em primeiro lugar, a existência de ato ilícito por parte da empresa promovida, bem como de danos materiais e morais dele decorrentes. 1.
Dos danos materiais Da análise do caso em comento, verifica-se que as autoras fazem jus à pleiteada indenização por danos materiais no importe total de R$ 25.402,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos).
Os danos materiais consistem em prejuízos patrimoniais efetivamente suportados pela vítima do ato ilícito.
Tais prejuízos podem ser classificados em danos emergentes (aquilo que efetivamente foi perdido) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar).
Os primeiros foram os pleiteados na inicial.
Sabe-se que o prejuízo material, seja decorrente de perda efetiva, seja resultado de um proveito não auferido, não pode ser reconhecido a partir de mera alegação ou presunção, insurgindo-se daí o dever de comprovar-se documentalmente e de quantificar o prejuízo sofrido. É certo que, na hipótese dos autos, as autoras, deixaram de embarcar no navio "WS ON BOARD", sofrendo, além da perda das passagens do cruzeiro, outros prejuízos financeiros, conforme será demonstrado adiante.
Da análise da documentação acostada pela primeira promovente (Mariana), tenho como demonstrado o prejuízo no importe de R$ 6.063,12, referente a perda do valor pago pelo cruzeiro (R$ 5.953,96 - no Id. 68136029), somado às despesas com locomoção e alimentação (R$ 109,16 - no Id. 68136040).
Quanto ao valor dispendido pela autora na aquisição da passagem aérea e no suposto extravio da bagagem, entendo que não é cabível a restituição destes valores, uma vez que a passagem foi utilizada pela autora e não foi demonstrado que os danos na bagagem ocorreram no voo e nem provado o valor da mala.
No mesmo sentido, à segunda promovente (Ana Maríllia), deve ser ressarcido o valor de R$ 6.809,01, sendo R$ 5.953,96 referente ao valor pago pelo cruzeiro (Id. 68136029) e R$ 855,05 relacionados às despesas com alimentação e locomoção (Id. 68136048).
Quanto às despesas da terceira promovente (Franciely), foi comprovado que foi despendido o valor de R$ 5.953,96, relacionado ao valor pago pelo cruzeiro (Id. 68136029) e de R$ 542,45 atinente à alimentação, locomoção e vestimentas (Id. 68136114 e 68136115), totalizando o valor de R$ 6.496,41.
Por fim, a quarta promovente (Ana Laura) demonstrou que custeou a passagem do cruzeiro no valor R$ 5.953,96 (Id. 68136029), bem como alimentação e locomoção no valor de R$ 79,90, totalizando a quantia de R$ 6.033,86.
Com relação ao pedido de ressarcimento das passagens aéreas das autoras, entendo que se monstra inconcebível, uma vez que todas elas fizeram uso do transporte aéreo, ainda que tenha ocorrido o atraso no voo.
No mesmo sentido, não se mostra pertinente a restituição dos valores pagos pelas viagens nos táxis Recife/João Pessoa e Congonhas/Santos, bem como o transfer, tendo em vista que a autora resolveu tomar destino ao porto, após perder o transfer por sua conta e risco, mesmo ciente da iminência da perda da embarcação que estava fundeada no porto de Santos.
Assim, tenho como comprovadas as despesas acima alegadas pela parte autora, pelos documentos acostados nos IDs anteriormente mencionados, bem como o valor dispendido por elas para cobrir os prejuízos sofridos na viagem.
Desse modo, não resta dúvidas quanto à efetiva ocorrência de prejuízo de ordem material. 2.
Dos danos morais As autoras pleitearam também a fixação de indenização por danos morais, em função dos transtornos que o atraso do voo lhes ocasionaram.
Compaginando os autos, percebe-se que é fato incontroverso que houve o atraso no voo que as promoventes eram passageiras.
Há provas disso nos documentos colacionados na inicial e a demandada não negou tal fato em sua contestação.
Sendo assim, tem-se como certo o atraso do voo.
Em sua defesa, a parte suplicada afirma que “o atraso do voo G3 1551 teve como única e exclusiva causa a necessidade de realizar a manutenção não programada da aeronave".
Não obstante tais alegações, a ré não trouxe nenhum documento que demonstrasse a ocorrência do fato alegado.
Limitou-se a apresentar um print de um relatório, o qual não evidencia que o dano ocorreu no momento da decolagem, nem especifica a emergencialidade da situação.
Além disso, não requereu provas a fim de demonstrar o que expôs em sua peça contestatória.
Limitou-se, portanto, a meros argumentos.
O art. 373 do CPC dispõe sobre o ônus da prova nos processos cíveis.
Confira-se: “Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigado assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Isso porque, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nesse esteio, compete ao réu, em consonância com o artigo supramencionado, provar que o atraso do voo adquirido pela parte autora se deu por razões justificáveis, contudo, o suplicado não conseguiu comprovar o alegado.
Não colacionou documento algum nesse sentido e nem mesmo prova testemunhal procurou produzir objetivando comprovar o que trouxe na peça de defesa.
Em sendo assim, não tendo conseguido o demandado comprovar fato impeditivo do direito das autoras, não há como aceitar os argumentos lançados pelo réu.
O dano moral consiste em ofensa a direitos personalíssimos, estes representados, dentre outros, pela honra subjetiva e objetiva da pessoa e pela integridade moral.
Pois bem, em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência que em casos correlatos o dano moral é in re ipsa, como se segue: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
Improcedência da ação.
Apelo do autor.
Alegação de problemas técnicos operacionais.
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contexto probatório a demonstrar atraso de 6 horas na chegada ao destino final.
DANO MORAL.
Dano moral configurado "in re ipsa", diante dos efeitos nocivos que o atraso no voo causou. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea, ora impactado pelos reflexos da pandemia, e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Sentença modificada.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1120921-98.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) Na mesma linha, reconhece que problemas técnicos não descaracterizam a responsabilidade da empresa aérea: Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo – Dever de assistência ao passageiro - Dano moral. 1.
O atraso de voo determinado pela "intensidade do tráfego aéreo" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade e, havendo frustração do horário de partida/chegada, além do descumprimento do dever de prestar assistência adequada ao passageiro, configuram-se falha na prestação de serviços da companhia aérea e seu dever de reparar o dano. 2.
Danos morais.
Autor que suportou transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação procedente.
Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1001106-91.2020.8.26.0288; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Incontestável o dever de indenização, este deve atingir sua dupla finalidade, de compensar os os desgastes físicos e psíquicos suportados pelas autoras, somados à pedagogia punitiva que previne a reiteração da conduta falha.
Em observância ao caso em tela, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da indenização, a fixação da compensação em R$ 5.0000 (cinco mil reais) responde satisfatoriamente ao viés pedagógico e preventivo pela falha na prestação dos serviços pela empresa promovida.
DO DISPOSITIVO Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida a: a) pagar às autoras, a título indenização por dano material, o importe de R$ 25.402,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), com a devida correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo; b) pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido a partir desta sentença, e sobre o qual deve incidir juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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