TJPB - 0802875-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802875-18.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de improcedência.
Eg.
TJ/PB, em sede de apelação cível, "deu provimento em parte ao recurso para, reformando a sentença de origem, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar a devolução dos indébitos em dobro, com direito à compensação de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença".
A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Posto isso, determino: 1- PROCEDA A SERVENTIA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 2- Após, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:45
Expedição de Carta.
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07/11/2024 09:45
Expedição de Carta.
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07/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 01:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:52
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:23
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:14
Decretada a revelia
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24/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA - CPF: *92.***.*40-00 (AUTOR).
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13/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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