TJPB - 0802608-80.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:40
Baixa Definitiva
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10/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NARCIZA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802608-80.2023.815.0181 RECORRENTE: Narciza Rodrigues ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB nº 29.671) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Narciza Rodrigues (id 27471960), com base no art. 105, III da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça (id 26109946), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇAS DE VALORES DENOMINADAS “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’’.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE DANOS DE ORDEM MORAL (IN RE IPSA).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Os descontos indevidos em conta bancária da parte autora, referentes a serviços não contratados, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Provimento parcial do recurso.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente postulou a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, posto que arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em claro aviltamento da profissão, de modo que os advogados só receberiam R$ 104,55 (cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Verificada identidade entre a temática discutida no recurso especial manejado e o Tema 1.076 (Resp nº 1.906.618/SP), esta Presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e a tese firmada no paradigma.
Em juízo de retratação, o órgão colegiado, aplicando o Tema 1.076 do STJ, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Das razões recursais, observa-se que o recorrente pretendia obter a reforma do acórdão hostilizado e, assim, conseguir a majoração dos honorários advocatícios.
Sucede que, posteriormente, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado, alinhando-se a tese sufragada pelo STJ, modificou o acórdão anteriormente proferido, para arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista esse desfecho, não há dúvida que o recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “(…) VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS.
AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 284/STF.
AFASTAMENTO, NO CASO. (...) 4.
Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “(…) 2.
Os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, por óbvio, não foram objeto de análise por esta Corte Superior, pois apenas deverão ser enfrentados no momento oportuno, caso não estejam prejudicados pelo juízo de retratação a ser proferido pela Corte de origem. (…).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.651.532/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2.
O recurso especial interposto anteriormente não se mostra a via adequada para se discutir a possível ilegalidade ou a eventual reversibilidade do novo julgamento realizado pelo Tribunal local. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.391.382/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) “PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO POR RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO.
REPETITIVO.
RETRATAÇÃO DO COLEGIADO LOCAL QUANTO AO TEMA VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC).
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO CORRELATO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 500, III, DO CPC. 1.
Acolhida pelo tribunal local, em juízo de adequação a repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), a tese veiculada no recurso especial principal, desaparece o interesse recursal da parte que o interpusera. 2.
Malogrado, em tal contexto, o trânsito do recurso principal, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva que lhe seja subordinada, consoante exegese do art. 500, III, do CPC. 3.
Recurso especial adesivo não conhecido.” (REsp n. 1.255.397/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.) “(…) 4.
Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.
Intimem-se.
Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
16/12/2024 10:50
Prejudicado o recurso
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05/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NARCIZA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802608-80.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA EMBARGANTE: NARCIZA RODRIGUES ADVOGADO: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102 E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392 Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Encaminhamento dos autos para fins do art. 1.030, ii, do CPC.
Embargos de Declaração em apelação cível. tema 1.076 - STJ.
Retratação Acolhida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão colegiada que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, excluindo a condenação recíproca.
A parte embargante alega que o valor final dos honorários é irrisório, dado o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central reside na alegada incompatibilidade da decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A parte embargante questiona o valor fixado, argumentando que é insuficiente e não atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente à luz da decisão do STJ no Tema n. 1.076.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando o julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP) pelo STJ, que orienta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 para a fixação de honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, impõe-se a adequação da decisão. 4.
A quantia estipulada inicialmente não reflete a razoabilidade e proporcionalidade necessárias.
Assim, os honorários devem ser fixados em R$1.000,00, atendendo ao princípio da justiça e equidade estabelecido pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese.
Dá-se provimento parcial aos embargos de declaração para retificar a decisão anterior, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (um mil reais). ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 85, § 2º e §8º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP).
RELATÓRIO Trata-se de decisão exarada pela Presidência do Egrégio TJPB, por ocasião da interposição do Recurso Especial por Antonio Angelo Da Costa, remetendo-se os autos para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito, relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n° 1.906.618/SP (Tema 1.076).
Segundo a decisão, haveria conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada no precedente citado.
Por esta razão, defende que “impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado)”. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) A controvérsia devolvida ao colegiado gira em torno da suposta incompatibilidade da decisão exarada outrora, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
No caso concreto, extrai-se que a decisão colegiada aplicou a regra do artigo 85, §2º, do CPC fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastando, no entanto, a condenação recíproca.
A parte embargante, em suas razões, afirma que os honorários estipulados representam uma quantia final irrisória de aproximadamente R$104,55 (cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Observa-se dos autos, em que pese o valor informado pelo embargante não corresponder à realidade, considerando que restou arbitrado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, o que, por si só, enseja em valor de honorários além do informado pelo recorrente, os honorários sucumbenciais finais resultarão em valor aproximado de R$400,00 (quatrocentos reais), o que resulta em quantia irrisória.
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: Teses jurídicas firmadas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, adequando o julgamento ao comando da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), aplicável ao caso concreto, impõe-se a modificação do acórdão recorrido retificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida.
Ademais, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a fixação dos honorários deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, observando o contexto fático e a complexidade da demanda, é plenamente justificável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos no montante de R$1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, considerando a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15 e acolho parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para fixar os honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 20:07
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:59
Conhecido o recurso de NARCIZA RODRIGUES - CPF: *18.***.*11-37 (APELANTE) e provido em parte
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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